O casal viveu em união estável durante 10 anos. O homem acompanhou o crescimento do filho da namorada que era bebê de colo no início do namoro. Após o término do relacionamento, ele foi surpreendido com o recebimento de uma ação de prestação de alimento e também pelo termo de adoção que supostamente havia assinado. A perícia judicial demonstrou que, de fato, o homem não havia assinado o termo. Mesmo com assinatura falsa, na última sexta ? feira (27), o juiz Djalma Moreira Gomes Junior, da comarca de Apiaí (SP) julgou improcedente o pedido dele para anular o instrumento de adoção do filho de sua ex-companheira.
O magistrado Djalma Moreira Gomes Júnior explica que a falta de autenticidade do termo de adoção é irrelevante baseado no princípio da paternidade socioafetiva. Ele parte da premissa de que a paternidade não é apenas sanguínea e sim nasce da relação pai e filho publicizada perante a sociedade. ?Durante o depoimento, o homem chamava o menino de filho e o menino o chamava de pai. Na produção da prova oral, ficou clara a relação pai e filho. Como a união estável ocorreu quando o bebê era de colo e como ficou claro envolvimento do homem no crescimento e educação do filho, nesse caso, o termo de adoção não tem efeito jurídico?, completa.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM 31/07/2012
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