A Terceira Turma do STJ decidiu que o prazo para cobrança de dívida baseada em boleto bancário emitido em razão de contrato de prestação de serviços de plano de saúde é de cinco anos, aplicando-se a regra do § 5º, I, do artigo 206 do Código Civil e não o prazo de um ano, prevista no artigo 206, § 1º, II).

Segundo o Relator, “apesar de existir uma relação contratual entre as partes, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento”, corrigido monetariamente e com juros de mora a partir do vencimento.

Neste caso específico, a empresa contratou uma Operadora de Plano de Saúde para seus empregados, recebeu o boleto bancário da mensalidade e não pagou. Então, a Operadora de Plano de Saúde, neste caso, ajuizou ação para a cobrança dos boletos bancários e, em defesa, a empresa argumento prescrição, pois passado mais de um ano entre o vencimento do boleto e o ajuizamento da ação, devendo ser aplicada a prescrição anual – pois este é o prazo prescricional previsto na lei para as ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguro de saúde.

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Prazo-prescricional-de-cobranca-amparada-em-boleto-bancario-e-de-cinco-anos–decide-Terceira-Turma.aspx.

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