A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reconhecimento da prática de agiotagem, por si só, não implica a nulidade de contrato de empréstimo que embasou a execução. Os ministros consideraram que é possível a anulação da cobrança de juros abusivos com a redução da execução ao que permite a lei. O entendimento seguiu voto do relator, ministro Sidnei Beneti. O recurso julgado diz respeito a um empresário, tomador de empréstimo, que contestou a execução promovida com base em três notas promissórias. Ele afirmou que os documentos seriam nulos porque contêm juros superiores àqueles legalmente permitidos, o que caracterizaria agiotagem. Em primeira e segunda instâncias, a prática da agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação dos juros aplicados à dívida. Ao decidir a questão, o ministro Beneti concordou que tanto o Código Civil (CC) de 1916, vigente para o caso, quanto o CC atual, estabelecem que “é nulo o ato jurídico (lato sensu) quando ilícito for o seu objeto”. No entanto, o ministro ressalvou que a ordem jurídica “não fulmina completamente atos que lhe são desconformes em qualquer extensão”. Beneti esclareceu que o CC tem vários dispositivos que celebram o princípio da conservação dos atos jurídicos.

 

Fonte: Valor

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