I ? INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo destacar os pontos positivos e negativos da nova Medida Provisória homologada pelo Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva no último dia 5 de outubro, como também apresentar os motivos de sua criação destacando sua repercussão pelos diretamente envolvidos com a nova normatização.

 

II ? DA CRIAÇÃO DA MP E SEUS MOTIVOS

Diante das acusações de quebra de sigilo fiscal cometida por servidores da Receita Federal do Brasil, em declarações de Imposto de Renda de políticos e familiares, justo em época de eleição, constou ferido o poder público atuante com a comprovação desta falha em um dos órgãos de maior sigilo e respeito do país. Como o assunto tomou proporções grandes, de modo a incidir no próprio processo eleitoral, e apresentando uma visão de desorganização e desconfiança daqueles que na Receita servem, o Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva resolveu, no uso de suas atribuições, editar a Medida Provisória nº 507 em 05 de outubro de 2010, qual visa instituir hipóteses especificas de sansão disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante o órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dados protegidos pelo sigilo fiscal.

A MP traz como principal objetivo, a punição de servidor que quebrar sigilo de qualquer contribuinte, como versa seus artigos 1, 2, 3 e 4:

Art. 1o O servidor público que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra forma, acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas por sigilo fiscal, de que trata o art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 2o O servidor público que se utilizar indevidamente do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 3o O servidor público que acessar sem motivo justificado as informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de suspensão de até cento e oitenta dias, desde que não configurada a utilização indevida de que trata o art. 2o desta Medida Provisória.

§ 1o O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal será disciplinado pelo órgão responsável pela guarda da informação sigilosa.

§ 2o O acesso sem motivo justificado de que trata o caput deste artigo acarretará a penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria:

I – se houver impressão, cópia ou qualquer forma de extração dos dados protegidos;

II – em caso de reincidência.

Art. 4o A demissão, a destituição de cargo em comissão e a cassação de disponibilidade ou de aposentadoria previstas nos arts. 1o a 3o incompatibilizam o ex-servidor para novo cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da administração pública federal, pelo prazo de cinco anos.

Como objetivo coadjuvante, para maior segurança do contribuinte, a Medida Provisória adotou critério de prevenir a falsificação de documentação, Procuração, por terceiro, a fim de adotar como única e exclusivamente, a Procuração Pública, aquela registrada em tabelionato, para que terceiros possam efetivar operações perante a administração pública quais visem a receber informações sigilosas.  Tal instrução encontra-se no artigo 5º:

Art. 5o Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir  poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

De fato, a exemplificar, caso o Procurador de determinado contribuinte necessitar a extração de fotocópias de Processo Administrativo Fiscal que tramite na Receita Federal, o mesmo, para obter as informações (cópias) precisará, além do requerimento formal, portar consigo Procuração Pública, que no Estado de Santa Catarina, a exemplificar, tem custo médio de R$ 32,95.

São essas as principais mudanças no comportamento do sigilo fiscal, segundo entendimento do Poder Executivo através do Presidente da República.

 

III ? DA APLICAÇÃO DA MP 507

A Receita Federal, como a própria MP 507 previu, expediu a Portaria nº. 1860, em 11 de outubro. Com efeito, esta Portaria tem como objetivo regulamentar as funções dos servidores da Receita Federal sobre as novas normas expedidas pela MP em questão, vejamos:

Art. 1º Para os efeitos de aplicação da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, serão observadas as disposições desta Portaria.

Art. 2º Entende-se por pessoa autorizada ao acesso a informações protegidas por sigilo fiscal aquela que:

I – possua permissão de acesso na forma disciplinada em portaria específica, no caso de informações contidas em bancos de dados informatizados; ou

II – pertença aos quadros de servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou esteja prestando serviços para o órgão, no caso de processos ou informações que não estejam em bancos de dados informatizados.

Art. 3º São protegidas por sigilo fiscal as informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tais como:

I – as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;

II – as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros;

III – as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.

§ 1º Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:

I – cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;

II – cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;

III – agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e

IV – previstas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.

§ 2º O disposto no § 1º não afastam a aplicação do art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 4º Entende-se por utilização indevida do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal o acesso a banco de dados informatizados para o qual o servidor não possua permissão.

Art. 5º Configura acesso sem motivo justificado aquele realizado:

I – fora das atribuições do cargo;

II – sem a observância dos procedimentos formais; ou

III – sem necessidade de conhecimento das informações para a realização de suas atividades.

Art. 6º No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a concessão de autorizações de acesso às bases de dados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal observará, em relação ao usuário, as atribuições do cargo, as funções exercidas, a unidade e setor de lotação e somente serão concedidas quando o acesso for necessário para:

I – o exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução da ação fiscal;

II ? acompanhamento, preparo e julgamento administrativo de processos fiscais em primeira instância;

III – a identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e situação fiscal para fins de habilitação ao Comércio Exterior, para habilitação em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais;

IV – o acompanhamento e o controle da arrecadação;

V – o acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;

VI – atividades relacionadas à especificação, desenvolvimento, homologação e manutenção de sistemas;

VII – Gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para fins tributários e aduaneiros;

VIII – a cobrança de débitos e a concessão de créditos destinados à compensações, restituição, ressarcimento e reembolso;

IX – a elaboração de estudos tributários para subsidiar a previsão e análise da arrecadação;

X – a elaboração de estudos tributários e aduaneiros para avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de legislação;

XI – o planejamento e a execução de ações de controle interno, inclusive de natureza disciplinar, e de gestão de riscos;

XII – o atendimento ao contribuinte e a órgãos externos;

XIII – o intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio; e

XIV ? a atividade de troca de informações no âmbito dos acordos internacionais.

Parágrafo único. O secretário da Receita Federal do Brasil, os subsecretários, os coordenadores-gerais, os coordenadores-especiais, o corregedor-geral, os coordenadores, os superintendentes, os delegados, os delegados de julgamento e os inspetores poderão autorizar o acesso a bases de dados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal para realização de atividades específicas diversas das relacionadas no caput.

Art. 7º Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

§ 1º Para produzir efeitos, o instrumento público específico de que trata o caput deve atender às seguintes condições:

I – ser formalizado por meio de procuração pública lavrada por tabelião de nota, na forma do inciso I do art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ou, em se tratando de outorgante no exterior, no serviço consular, nos termos do art. 1º do Decreto nº 84.451, de 31 de janeiro de 1980;

II – possuir os seguintes requisitos:

a) qualificação do outorgante, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) qualificação do outorgado, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

c) relação dos poderes conferidos, que poderão ser amplos e gerais ou específicos e especiais;

d) declaração de que a procuração tem por objeto a representação do outorgante perante o órgão detentor das informações fiscais requeridas; e

e) prazo de validade, que não poderá ser superior a cinco anos;

III – ter sido efetuada a transmissão eletrônica, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do extrato da procuração, com as seguintes informações:

a) número do registro público da procuração;

b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ do outorgante e o número de inscrição no CPF do outorgado;

c) relação dos poderes conferidos;

d) prazo de validade da procuração; e

e) no caso de substabelecimento, o nome do cartório e o número da procuração original ou do substabelecimento antecedente, se houver.

§ 2º A transmissão das informações de que trata o inciso III do § 1º deve ser efetuada pelo cartório de notas, ou pelo serviço consular, por meio de Programa Gerador de Extrato de Declaração (PGED) a ser disponibilizado no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

§ 3º As disposições de que tratam o inciso III do § 1º e o § 2º não se aplicam aos cartórios que, a partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, disponibilizarem eletronicamente a procuração de que trata o inciso I à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º No caso de não cumprimento do disposto no inciso III, o atendimento pelo órgão a que se refere o caput somente será concluído após a verificação da autenticidade da procuração.

§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil dará acesso público aos dados obtidos na forma do inciso III do § 1º.

Art. 8º As disposições do art. 7º não alcançam as procurações já anexadas a processos ou apresentadas antes da edição desta Portaria.

Parágrafo único. As procurações de que trata o caput perderão a validade perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 5 anos contados da publicação desta Portaria, salvo se dispuserem prazo de validade menor.

Art. 9º Fica instituído o Comitê de Segurança da Informação Protegida por Sigilo Fiscal, composto de representante das subsecretarias, da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação e da Coordenação-Geral de Auditoria Interna, a quem compete dirimir controvérsias e esclarecer dúvidas sobre a classificação, no grau de sigilo fiscal, de informações e dados sob a guarda da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso do inciso III do § 1º e dos §§ 2º e 4º do art. 7º, a partir da disponibilização do PGED de transmissão de informações relativas às procurações públicas.São essas as principais mudanças no comportamento do sigilo fiscal, segundo entendimento do Poder Executivo através do Presidente da República.

De acordo com o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), a norma não resolve a insegurança apresentada pela MP 507. O Sindifisco fez objeções, a exemplo ao artigo 5º que define o que configura um ?acesso imotivado?. Segundo o inciso II desse artigo, acesso imotivado é aquele ?sem a observância dos procedimentos formais?. Daí vem a pergunta: quais são esses procedimentos formais? Até agora ninguém sabe.

 

IV ? DOS EFEITOS DA APLICAÇÃO DA MP 507

Parecendo simples, e de fato é, a MP 507, por mais fácil que for não agradou a todos, no instituto da Advocacia, por exemplo, houve manifestações pela Ordem dos Advogados do Brasil repudiando a aplicação da norma, sob acusação de que ela prejudica o trabalho de advogados e contribuintes, com destaque para o artigo 5º supracitado. Segundo o Presidente Nacional da OAB, Ophir Cavalcante, uma obrigação a mais para o contribuinte, no caso da Procuração Pública, seria transferir a ele o ônus do Estado, de quem é a responsabilidade de incumbir a obrigação de zelar pelo sigilo.

O Conselho Federal da OAB estuda, também, a possibilidade de ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), sob alegação de que a Medida cria uma restrição à atividade profissional do advogado ao exigir, diferentemente de toda justiça, que o advogado tenha Procuração Pública do cliente, passada em cartório, para tratar de interesses junto à Receita.

Pro fim, em analogia, a Ordem dos Advogados do Brasil ainda comparou os efeitos da MP 507 de contraponto com o artigo 38 do Código de Processo Civil, que dispõe que a Procuração por instrumento público ou particular credencia o advogado a praticar todos os atos do processo, ressalvando, em sentido amplo, o administrativo, que em muito dos casos precede o judicial.

 

IV ? CONCLUSÕES

Conforme a pesquisa realizada, entende-se que inúmeras preocupações e polemicas ocorrem diante da falta do devido cumprimento dos deveres do Estado, funcionando um sistema de correção, e não de prevenção como a fiscalização objetiva das operações realizadas na Receita Federal, que ao serem quebradas, necessitam de sanções mais severas do que apenas a perda do cargo instituído. Logo, tamanha situação obriga a expedição de Medidas Provisórias, Portarias, enfim, para mascarar a falta de segurança do sigilo, impondo obrigações aos próprios contribuintes e seus procuradores, transparecendo atribuir a culpa pela facilidade da Procuração simples. O que acontece, também, que o processo eleitoral fora afetado com o escândalo, que após ser amplamente divulgado pela imprensa nacional, deixou rastros nas pesquisas eleitorais desse segundo turno, apertando a respiração de muitos, que de consciência pesada, trataram de regularizar a situação com a Medida Provisória nº. 507.

Vinícius Fernandes Zavadniak
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