Ministro do Superior Tribunal de Justiça não pode julgar monocraticamente pedido que envolva cidadão estrangeiro. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão do STJ que decretou o bloqueio da conta bancária e o sequestro dos bens móveis e imóveis do suíço Mile Niggli, de três brasileiros e dois argentinos.

Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio citou decisão da 1ª Turma do STF que ressalta que, conforme dispositivo da Constituição Federal (alínea ?i? do inciso I do artigo 105) cumpre a órgão colegiado do STJ a concessão de execução ? o termo jurídico é ?exequatur? ? de cartas precatórias.

A liminar do ministro suspende, até decisão final no Habeas Corpus, todos os atos praticados pela 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro em razão da concessão da carta precatória por decisão individual de ministro do STJ.

De acordo com os autos, Niggli responde na Suíça por desfalque, fraude, administração fraudulenta, falsificação de documentos e lavagem de dinheiro. Ele é acusado de lesar 600 cidadãos suíços e causar um prejuízo de 78 milhões de dólares. Segundo informações do processo, Niggli cumpria prisão domiciliar no Brasil, para fins de extradição, e fugiu para a Argentina.

O pedido de Habeas Corpus foi protocolado por terceiros atingidos pela decisão do ministro do STJ. Eles afirmam que mantiveram relacionamento comercial com Niggli muito antes de ele vir a ser procurado pela Justiça suíça, mas que são investigados como se fossem “laranjas” do suíço.

Os três brasileiros e os dois argentinos afirmam que, antes da decisão do STJ, a 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro atropelou o devido processo legal e, ao atender pedido da Justiça suíça, bloqueou os bens e decretou a quebra do sigilo deles.

No pedido, eles afirmam que essas informações teriam sido aproveitadas após o ministro do STJ admitir a execução da carta precatória da Justiça suíça, um instrumento jurídico de cooperação entre dois países, que permite a realização de diligências processuais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 103.823

Fonte: www.conjur.com.br

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