Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir quem deve julgar a ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de doença profissional proposta por um trabalhador contra a Winy do Brasil Indústria e Comércio de Couros: se a Justiça Comum ou a Justiça do Trabalho. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho suscitou conflito negativo de competência com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no STF.

A relatora do recurso de revista da empresa no TST, ministra Maria de Assis Calsing, reconheceu a impossibilidade de a Justiça do Trabalho analisar a matéria e ainda decretou a nulidade do acórdão do Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) no processo.

Quando há conflito de competência entre tribunais ou, como no caso, entre as Justiças Comum e do Trabalho para julgar determinado processo, a discussão deve ser dirimida pelo Supremo, nos termos do artigo 102, I, ?o?, da Constituição Federal.

A interpretação do colegiado nesse sentido foi unânime, mas com ressalva de entendimento da relatora. Para a ministra Calsing, não era conveniente anular a decisão do Regional sobre o assunto, tendo em vista o princípio constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII) e a necessidade de celeridade na sua tramitação, em especial quando foi respeitado o direito do contraditório e da ampla defesa das partes.

Entenda o caso

O trabalhador entrou com ação de reparação por acidente de trabalho (equiparado a doença profissional) contra a Winy do Brasil na Justiça Comum do Paraná. Como até janeiro de 2005, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, havia dúvidas sobre qual seria a justiça competente para apreciar ação com pedido de indenização decorrente de acidente de trabalho – se a Justiça Comum ou a do Trabalho -, o processo recebeu sentença de mérito pelo juiz de Direito.

Já a partir de janeiro de 2005, entretanto, com a nova redação dada pela emenda, o artigo 114, IV, da Constituição previu expressamente a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ?as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho?.

Por esse motivo, quando o recurso de apelação chegou ao Tribunal de Justiça do Estado, o colegiado concluiu que a competência para analisar o caso era da Justiça do Trabalho, e encaminhou os autos ao Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região).

O TRT, por sua vez, rejeitou o argumento da empresa de que não poderia julgar o pedido de indenização do trabalhador e manifestou decisão de mérito no processo. No recurso de revista apresentado ao TST, a empresa insistiu na tese de que, tendo sido ajuizada a ação na Justiça Comum e tendo havido sentença de mérito na primeira instância, o recurso de apelação não poderia ter sido remetido pelo Tribunal de Justiça do Estado ao TRT, nem caberia ao Regional julgá-lo. Ao contrário, permanecia a competência residual da Justiça Comum para solucionar o caso.

De acordo com a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, de fato, o Supremo Tribunal Federal tinha dirimido essa questão ao concluir que, após a EC nº 45/2004, a competência era da Justiça do Trabalho, se não houvesse sentença de mérito proferida na Justiça Comum. E que os processos ficariam na Justiça Comum, inclusive para execução, nas situações em que já houvesse sentença de mérito.

Depois de muito debate entre os ministros, a Quarta Turma concluiu que o TST não poderia determinar ao Tribunal de Justiça do Paraná julgar o caso. Somente o Supremo poderia cumprir esse papel, portanto, era necessário provocar o conflito de competência entre os dois tribunais.

Desse modo, até a definição pelo STF de qual Justiça deve examinar ação, o trabalhador, que precisou amputar a mão esquerda, segundo laudo médico, devido a lesões ocasionadas pelas atividades desenvolvidas na empresa, terá que esperar por uma solução. (RR 9950800-18.2006.5.09.0663)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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