A obrigação de enviar aos consumidores nas contas de cobrança avisos com de quitação de débitos anteriores está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal. A Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp), que reúne as principais operadoras de telefonia fixa e celular, TV por assinatura e provedores de acesso à internet do país, apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivo da Lei Estadual 18.403/2009, de Minas Gerais.

A lei estadual estabelece, de forma genérica, que os fornecedores têm de informar ao consumidor, na fatura, a relação discriminada das parcelas quitadas e não quitadas, o período de duração do contrato e os encargos incidentes sobre as parcelas vencidas. Proíbe, portanto, a apresentação exclusiva do valor total do débito ? a soma das parcelas não quitadas.

Na inicial, a Telcomp afirma que, até pouco tempo, suas associadas entendiam não estar abrangidas pela legislação estadual. Em julho de 2010, porém, duas empresas de telefonia celular teriam sido questionadas pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, por meio de ofício, sobre o cumprimento da obrigação de discriminar as parcelas na fatura.

Para a Telcomp, a lei, caso aplicada também às prestadoras de serviços de telecomunicação, afeta diretamente o regime jurídico de prestação de serviços estabelecido pela União para o setor: a Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/97), as resoluções da Anatel e os contratos de concessão e termos de autorização, criando obrigações e sanções paralelas.

“Nessa hipótese, se instalaria um verdadeiro caos no setor, com diversos entes federados livres para criar obrigações e sanções”, afirma a inicial, segundo a qual a situação comprometeria o princípio da segurança jurídica. A entidade cita precedentes do STF no sentido de que os estados e o Distrito Federal não podem editar leis que criem obrigações e sanções para as delegatárias de serviços de telecomunicações ou direitos para seus usuários, sob pena de usurpação de competência privativa da União.

A inconstitucionalidade, no caso, estaria no possível alcance das teles pela lei mineira, que não trata do assunto de forma genérica. “A eliminação desse possível sentido, mesmo sem redução do texto legal, é suficiente para resguardar a competência privativa da União”, sustenta a inicial, que pede que o STF fixe o entendimento de que a lei não se aplica às empresas de telecomunicações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: www.conjur.com.br

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