O protesto extrajudicial de duplicatas não precisa ser realizado na praça de domicílio do devedor ou onde ocorriam as operações mercantis, podendo ocorrer na praça de pagamento constante do título. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu ainda que o dever de cancelar esse protesto após o pagamento é do devedor. O ministro Luis Felipe Salomão explicou que, quanto ao local de pagamento, não se aplica a Lei 9.492/97, que trata dos protestos de títulos em geral, mas a Lei 5.474/68, que trata especificamente da duplicata. ?Com efeito, não é no domicílio do devedor que deve ser tirado o protesto, mas sim na praça de pagamento constante do título?, afirmou. Já quanto ao cancelamento do protesto, a jurisprudência do STJ afirma que a lei faz referência ao fato de ?qualquer interessado? poder solicitá-lo, mas entende que o maior interesse é do devedor, cabendo a ele o ônus do cancelamento.

Fonte: Assejepar Intimações (http://juridiconews.assejeparintimacoes.com.br/?p=19017). 31/10/2012

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