O consumidor receberá R$ 20 mil a título de indenização por danos morais e R$ 2.352,71 de ressarcimento material. Ele viajou à França e, ao chegar ao destino, não recebeu seus pertences, tendo incômodos como gastos com roupas e produtos de higiene e falta de medicação para distúrbio de comportamento bipolar, que estava na mala.
Não bastasse isso, quando as supostas bagagens foram entregues, notou que não eram suas. As malas haviam sido etiquetadas erroneamente pela Tam e trocadas pelas de outro passageiro. Somente quando retornou ao Brasil recebeu seus bens efetivamente.
A Tam negou o extravio e alegou apenas ter ocorrido atraso na entrega das malas.
Para o relator, desembargador Jaime Luiz Vicari, porém, o transtorno sofrido com o extravio dos bens no momento do desembarque, entregues somente após o retorno da viagem, gera o dever de reparação em quantia suficiente, a fim de compensar o dano.
?Os comprovantes de compra acostados dão conta de que o apelado adquiriu produtos de higiene pessoal e roupas, a fim de permanecer no país para o qual viajou com o mínimo de comodidade, uma vez que se viu privado de seus pertences ante a conduta da companhia aérea que não lhe entregou, por ocasião do desembarque, a bagagem?, anotou o magistrado, ao negar provimento ao pleito.
Em nome do autor da ação atua a advogada Juliane Kaestner Meyer Maul. (Proc. n. 2011.009029-2 – com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital)
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