Rejeitando embargos de declaração apresesentados pela Vonpar Refrescos S.A., o TST confirmou julgado anterior que manda a empresa pagar reparação por dano moral a supervisor demitido por ingerir produto de uma concorrente.

 

Um trabalhador da fabricante e distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, vai receber R$ 13 mil (17 vezes sua remuneração) como reparação por danos morais por ter sido demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente da Kaiser. O caso é oriundo de Santa Catarina.

 

A 1ª Turma Turma do TST manteve decisões anteriores que consideraram a dispensa “ofensiva à liberdade de escolha”.

 

O processo revela que o empregado estava em um bar, à noite, com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, ao lado da empresa, “bebendo umas cervejinhas? enquanto aguardava o ônibus que o levaria, de Florianópolis, para uma convenção em Porto Alegre (RS).

 

Quando acabaram as cervejas da marca Kaiser e Sol no bar, ele pediu uma Skol, e teve o cuidado de envolver a lata com um guardanapo, para não demonstrar publicamente que estava bebendo uma cerveja da empresa concorrente. Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa Vonpar passou no local e um colega, de brincadeira, tirou o guardanapo da lata, deixando aparecer a logomarca Skol.

 

A supervisora, ao perceber que o promotor bebia cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante dos colegas, gerando um princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem justa causa.

 

Com base no artigo 5º da Constituição da República (princípio da liberdade), ele ajuizou reclamação trabalhista com pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 70 mil.

 

A Vonpar, em contestação, negou que este tenha sido o motivo da demissão, bem como refutou existir qualquer proibição de consumo de marcas concorrentes fora do horário de trabalho. Segundo a Volpar, “o promotor foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa”. Alegou também que a empresa tem o direito de demitir empregados, sem justa causa, quando bem lhe convier.

 

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) foi favorável ao pedido do empregado, após ouvir as testemunhas e concluir que ele não ofendeu seus superiores, como alegado pela empresa. ?O empregado foi demitido em razão do livre exercício do direito de liberdade de escolha e opção, mais precisamente por ingerir cerveja da marca concorrente, procedimento que no mínimo desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo, atingindo, ainda, o direito à liberdade, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, caput e inciso II?, assinalou a sentença.

 

O magistrado fixou a indenização em R$ 13.262,55, que corresponde a 17 vezes a remuneração do empregado, utilizada para fins rescisórios, no valor de R$ 780,15.

 

No TST a empresa só teve êxito quanto à exclusão da verba honorária sucumbencial, que fora carregada como ônus da reclamada. (RR nº 278000-91.2008.5.12.0001).

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