Mais uma decisão da comarca da Capital determinou que uma instituição financeira pague um cheque sem fundos emitido por uma factoring em favor de um cliente. O juiz Paulo Ricardo Bruschi, titular da 2ª Vara Cível, entendeu que o banco prestou um serviço defeituoso ao conceder talonários de cheques em profusão para a empresa THS Fomento Mercantil, do investidor Samuel Pinheiro da Costa, o ?Samuca?, sem atentar para sua capacidade financeira.

 

   O magistrado lembrou que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações entre clientes e instituições financeiras, base de sua sentença, já é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Conforme a decisão, o banco terá de honrar um cheque no valor de R$ 160 mil em favor de um engenheiro que havia recebido a cártula da THS como garantia de suas aplicações.

 

   Recentemente, em decisão da juíza Rosane Portella Wolff, da 6ª Vara Cível da Capital, duas outras instituições financeiras também foram condenadas ao pagamento de cheques por prestação de serviços defeituosos, com base nos preceitos do CDC.

 

   Há possibilidade de recursos aos tribunais superiores em todos esses casos, já que nenhuma das sentenças transitou em julgado. Em maio, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em duas apelações relatadas pelo desembargador Fernando Carioni, confirmou decisões do mesmo teor (Autos n. 02310030518-3).

 

Fonte: www.tjsc.jus.br

 

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