Daniele Janssen

 

RESUMO:

O direito, em suas diversas conceituações, traz como um de seus objetivos a resolução de conflitos, sendo essa uma forma de pacificação social. Porém, todas as leis de direito não são eternas, tendo elas um prazo para serem exercitadas. Por isso, a luz do Direito Civil, que inicialmente os ?criou?, surge a Decadência e a Prescrição, que são prazos delimitados pela lei.

Palavras-chave: Prescrição, Decadência, Direito Civil, Prazos.

 

DA DECADÊNCIA:

Se tratando de prazos decadenciais no Direito Civil, Maria Helena Diniz afirma que ?a decadência é a extinção do direito potestativo pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação, enquanto a prescrição extingue a pretensão, fazendo desparecer, por via obliqua, o direito por ela tutelado que não tinha tempo fixado para ser exercido?. (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Comentado.1 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. p. 231).

Assim, como exemplo, temos a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DECADÊNCIA OPERADA. AÇÃO DETONADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL PREVISTO PELO ART. 178, § 9º, V, “B”, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO PELO ART. 177 DO DIPLOMA REVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO DISPOSITIVO, JUSTO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM VIRTUDE DA PROCLAMAÇÃO DA DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O pedido de anulação de compra e venda de bem imóvel por suposta fraude contra credores, encontra-se sujeito ao prazo decadencial quadrienal, cujo lapso começa a fluir na data do registro do negócio no Álbum Imobiliário.

 

DA PRESCRIÇÃO:

?O titular da pretensão jurídica terá prazo para propor ação, que se inicia (dies a quo) no momento em que se der a violação do seu direito subjetivo. Se o titular deixar escoar tal lapso temporal, sua inércia dará origem a uma sanção adveniente, que é a prescrição. A prescrição é uma pena ao negligente. É a perda da ação, em sentido material, porque a violação do direito é condição de tal ação (a tutela jurisdicional)? (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Comentado.1 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. p. 214).

Temos como exemplo a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DO EMBARGANTE.

TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO CRÉDITO CONTIDO EM UMA DAS CÁRTULAS. ARGUMENTO RECHAÇADO. TITULARIDADE DA CAMBIAL TRANSFERIDA À PARTE AUTORA POR INSTRUMENTO CONTRATUAL.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS TÍTULOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, OBSERVADO O ARTIGO 2.028 DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL.

“O prazo prescricional para se propor a ação monitória fundada em cheque prescrito é o previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil, “eis que representa pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular” (CAHALI, Yussef Said. Prescrição e decadência. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 172)” (Apelação Cível n. 2009.037183-4, de Timbó, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 31/08/2009)” (Apelação Cível n. 2010.057817-1, rel. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 20-10-2010).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

DIFERENÇAS ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA:

Entre as duas, existem muitas semelhanças, sendo assim difícil encontrar suas diferenças, por isso, é necessário muita analise para esse tema. De principio, os conceitos mais simples explicam que decadência tem relação com extinção de direito, e prescrição com extinção da ação. Ambos tratam da extinção de um prazo, trazendo a duvida sobre a conseqüência, efeito de cada um, e quando a extinção de um prazo atinge o direito ou a ação. 

Tratando a prescrição de uma ação, ela nasce quando a pretensão não satisfaz, ou seja, quando cobra-se algo e não há retorno. Inicia-se no período em que um direito foi violado, e pretende-se entrar com uma ação inicial, mas o prazo para iniciar essa já se esgotou. Por isso, existe certo período de tempo para que seja feita essa ação inicial. Hoje em dia, no novo Código Civil Brasileiro, o prazo comum é de 10 anos, salvo esteja o prazo delimitado na lei, conforme art. 206.

O Prazo da prescrição começa desde que nasce a pretensão. Assim, se tratando de ação, diferente da decadência, o prazo da prescrição se inicia quando um direito é violado, porém não existe mais oportunidade de entrar com uma ação condenatória. O direito, nesta instituição, continua existindo, mesmo não sendo mais um objeto de ação.

Já a decadência, que parte do principio de ter a perda de um direito previsto em lei, tem seu prazo extinto quando iniciado o nascimento do direito. Assim, a própria decadência já é a sansão, pois na lei que ela prescreve o tempo já está fixado. Neste âmbito, entra o conceito de Direitos potestativos, que são aqueles sem pretensão alguma, e assim não pode ser violado, porém na decadência, esse direito se extingue pelo seu titular.

Falando no novo Código Civil Brasileiro, este em sua própria forma, já se preocupou com a separação entre estes dois institutos. Assim, para que facilite, e não haja dúvida a Parte Geral (art. 205) e a Parte Especial (art. 206), que estão definidas em lei, sendo bem específicas, e descreve exclusivamente os prazos de prescrição. Todos os outros, tanto da Parte Geral, quanto na Parte Especial, são prazos de decadência. 

Existem também os casos de ações Perpetuas/Imprescritíveis, que são ações constitutivas que não tem prazo especial do exercício fixado em lei, ou seja, é a exceção. Como por exemplo, o direito a personalidade, proteção da liberdade, vida, honra, etc.

Outra diferença entre os dois institutos é a quem se é operado. Ou seja, a prescrição não pode ser operada para pessoas que estão fixadas na lei, já a decadência se opera a todos, salvo os absolutamente incapazes. Recentemente, também surgiu o reconhecimento da prescrição através de oficio, pela Lei nº 11.280/06, e a decadência continua sendo reconhecida através de oficio, por determinação do juiz.

CONCLUSÃO:

Assim, após anos enfrentando dificuldade para encontrar fundamentação para diferenciar prescrição e decadência, o novo Código Civil Brasileiro fez esta distinção, trazendo segurança jurídica em sua aplicabilidade. Assim, sabendo que todos têm direitos e deveres iguais, havia a necessidade de prazos para que tais, quando violados, fossem executados. As Prescrições e a Decadências, inclusas no Direito Civil, tratam desta perda de um direito por determinado lapso de tempo, seja pelo prazo da ação ou do direito, e são necessárias para estabelecer essas relações sociais.

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