Bruna Motta Piazera[1]

 

Resumo

Instituída durante o cenário da Ditadura Militar, A Lei n? 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, mais conhecida como Lei de Imprensa, vigorou até 30 de abril de 2009, quando foi revogada pelo Supremo Tribunal Federal. Mesmo não tendo nenhuma Lei de Imprensa vigorando no cenário brasileiro, rrecentemente surgiram discussões a respeito da sua aplicabilidade. Contrapondo com as garantias instituídas pela Constituição de 88, figura o argumento de que a imprensa há de ter limites. Entende-se que a responsabilidade da imprensa deve ser vigiada, mas também e zelada, ponto este diretamente relacionado à ética do jornalismo.

 

Palavras-chave: Lei de Imprensa; liberdade de expressão; preceitos constitucionais.

 

I. Histórico da Lei de Imprensa no Brasil

Enquanto nação soberana e Estado Democrático de Direito, o Brasil, no decorrer de sua história vem somando várias conquistas políticas, representas principalmente pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: a eleição direta para presidente, a possibilidade de criação de novos partidos políticos, são alguns exemplos da força constitucional.

Sabe-se que desde o Brasil Império a atividade da imprensa já era regulada, através da Carta de Lei de 2 de outubro de 1823. Não muito tempo depois, agora já na República, 2 (duas) leis foram elaboradas, a primeira foi a Lei nº 2.183 de 12 de novembro de 1953. Modificações jurídicas surgem e com o golpe de 31 de março de 1964, são editados Atos Institucionais e Complementares que suspendem a vigência de artigos da Constituição de 1946 e de leis então em vigor. Surge, então a Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, elaborada e posta em prática no período autoritário da Ditadura Militar, vigorando até 30 de abril de 2009.

Com o advento da Constituição Federal de 1998, a lei passou por algumas modificações. Deve-se considerar que a Lei de Imprensa até então vigente foi promulgada durante a Ditadura Militar, e por isso detém características fortíssimas desse regime. À combater esse fato, a Constituição inscreveu normas de comunicação coletiva, conforme disposto no capítulo homônimo:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.(?)

 

É importante salientar que o regime militar impôs, logo após a aprovação da Lei de imprensa, novas e pesadas restrições à atuação dos jornalistas e das empresas. Isso ocorreu com a ampliação das penas dos delitos de imprensa pela Lei de Segurança Nacional. Na época da repressão ao Direito à Informação, existia a figura do censor que marcava toda a inexistência de liberdade de expressão. O censor era o grande incômodo das redações e tinha autoridade para decidir o que podia e o que não podia ser publicado.

 

II. Questões atuais da Lei de Imprensa

As discussões sobre a urgência de uma nova Lei de Imprensa com base na Constituição de 88 não é recente. A primeira versão do projeto de Lei de Imprensa, por exemplo, foi aprovado pelo Senado em 1992. Quase 20 (vinte) anos se passaram e é preciso autonomia, independência, transparência e responsabilidade na revisão da lei. Nestes termos, o Projeto de Lei nº 3.232 de 1992:

Ementa: Dispõe sobre a liberdade de imprensa, de opinião e de informação, disciplina a responsabilidade dos meios de comunicação, e dá outras providências

Explicação da Ementa: Revoga a Lei nº 5.250, de 1967.

Indexação: Revogação, Lei de Imprensa, definição, liberdade de imprensa, liberdade de expressão, liberdade de pensamento, coleta, divulgação, informações, inexistência, censura, meios de comunicação, comunicação social, jornal, revista, rádio, televisão, filme documentário, noticiário, cinema, agência de notícias, publicidade, propaganda, propriedade, empresa jornalística, emissora, radiodifusão, brasileiros, participação, pessoa jurídica, capital social, registro, empresa. _Proibição, apreensão, jornal, periódico, suspensão, transmissão, rádio, televisão, ressalva, clandestinidade, descumprimento, Estatuto da Criança e do Adolescente. _Caracterização, delito, exercício, liberdade de pensamento, informação, calúnia, ifamação, injúria, falsidade, violação, privacidade, definição, responsabilidade, editor, autor, matéria, jornalista, repórter, radialista, penalidade, prestação de serviço à comunidade, multa, retratação, direito de resposta, ação judicial, processo judicial, direitos, sigilo, fonte, informações. _Direitos, jornalista, assinatura, matéria, jornal, concessão, anistia, crime de imprensa. 

CAPÍTULO I – DA LIBERDADE DE IMPRENSA

Art. 1º É livre a manifestação do pensamento, a criação, a expressão, o recebimento e a difusão de informações, independentemente de censura e através de quaisquer dos meios de comunicação social.  

§ 1º Para os efeitos desta Lei:

I ? consideram?se meios de comunicação social rádio, televisão, cinema, redes públicas de informática, agências de notícia, jornais, revistas e similares que utilizem processos de impressão, caracterização gráfica, filmagem e gravação, ou que promovam emissão de ondas e sinais por meio de antenas, satélites, fibras óticas, cabo ou difusores semelhantes, com a finalidade de exibir, divulgar, exprimir, ou transmitir, publicamente, som. imagem informação, notícia ou qualquer tipo de mensagem;

II ? considera?se pública, mesmo quando privativa de assinantes, a transmissão de som e imagem que pode ser captada por meio de aparelhos, de livre comércio ou acessíveis ao público, ainda que os receptores necessitem de codificadores ou dependam de conexões a cabo ou de outras técnicas especiais.

Art. 2º É vedada a apreensão de jornal ou revista e a suspensão de transmissões de rádio e televisão, salvo nos casos e na forma previstos em leis especiais ou quando se tratar de publicações ou transmissões anônimas ou clandestinas.

§ 1º É anônima toda publicação ou transmissão sem autor identificado e clandestina toda publicação ou transmissão cujo veículo de comunicação não tenha registro ou matrícula regular, na forma da lei.

§ 2º A apreensão será sempre feita por ordem judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 3º 0 juiz adotará, nestes casos, celeridade compatível com a natureza das razões determinantes da apreensão.         

(…)

Já Lei de Imprensa brasileira era minuciosa ao tratar da responsabilidade do jornalista, regulamentando o direito de resposta, caracterizando os crimes de imprensa e estabelecendo as penalidades e indenizações cabíveis. A discussão da nova Lei de Imprensa centrou-se nesses aspectos da lei n? 5.250/67 (revogada):

Art . 51. A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:

I – a 2 salários-mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).

II – a cinco salários-mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decôro de alguém;

III – a 10 salários-mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém;

IV – a 20 salários-mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º).

Parágrafo único. Consideram-se jornalistas profissionais, para os efeitos dêste artigo:

a) os jornalistas que mantêm relações de emprêgo com a emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação ou que produz programas de radiodifusão;

b) os que, embora sem relação de emprêgo, produzem regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos;

c) o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico, a editor ou produtor de programa e o diretor referido na letra b , nº III, do artigo 9º, do permissionário ou concessionário de serviço de radiodifusão; e o gerente e o diretor da agência noticiosa.

Art . 52. A responsabilidade civil da emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação é limitada a dez vêzes as importâncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art. 50. 

O debate sobre o tema no parlamento e junto com sociedade têm aprofundado a convicção de que os deveres dos meios de comunicação e dos jornalistas devem estar absoluta e legalmente assegurados.

Recentemente, no Fórum sobre Liberdade de Imprensa e Poder Judiciário, ocorrido no STF no dia 27 de março de 2011, o Ministro Ayres Brito pronunciou-se no sentido de que a Carta Magna dita os preceitos da legislação brasileira:
?O Supremo Tribunal Federal nada mais fez do que reconhecer o regime de plenitude dessa liberdade que se extrai da Constituição. A plenitude da liberdade de informação jornalística decola diretamente da Constituição Federal?.

O Ministro também se posiciona como a ponto de que é muito válida a defesa de uma nova lei de imprensa para ajustar algumas questões periféricas ou complementares de imprensa, como nas esferas civil e penal, mas não relativas ao núcleo da liberdade de imprensa que está em seu conteúdo. Para o Ministro, não cabe ao Estado interferir no conceito de liberdade de imprensa.

Ayres Brito entende que, enquanto não vier uma lei é possível administrar a situação, porque a Constituição tem as respostas. ?Foi por isso mesmo que nós conseguimos proclamar, sem mediação legislativa, o dever de fidelidade partidária. Foi por isso mesmo que o Supremo agora no dia 5 de maio consagrou a isonomia entre pares homoafetivos e casais heteroafetivos para a constituição de união estável?.

Também participante do Fórum sobre Liberdade de Imprensa e Poder Judiciário, o advogado Gustavo Binenbojm defende que é necessário refletir sobre a conveniência e oportunidade de, no momento, o Brasil considerar a existência de uma nova lei de imprensa, visto que a exclusão da lei de imprensa em 2009 teve importância prática, política e simbólica.

Prática porque o Supremo derrubou uma lei que já não era aplicada por inteiro: ?Juízes aqui e ali diziam o que havia sido recepcionado pela Constituição de 88 e o que não havia sido. Política e simbolicamente, para Binenbojm, a queda da lei foi importante porque trouxe à tona para a sociedade discutir a necessidade de uma lei sobre imprensa e reforçou a plena liberdade de informação.

Como exemplo, citou a necessidade de as emissoras de rádio e de televisão terem de recorrer ao Supremo para eliminar a regra que proibia manifestações de humor, sátiras, charges ou críticas e opiniões envolvendo partidos e coligações no período eleitoral.

Gustavo Binenbojm ressalta que há discussões judiciais que revelam como é delicada a discussão sobre liberdade de imprensa e informação. ?Vejam a questão das biografias não autorizadas de personagens públicos.

O Código Civil dá ao direito de imagem um escopo muito amplo, ao ponto de se proibir a biografia não autorizada. Isso é uma forma de censura privada, permitida pelo legislador?, sustentou. De acordo com o advogado, ?só em língua inglesa existem 150 biografias de Winston Churchill. Imaginem se fossemos condenados a ler apenas uma delas?.

 

Considerações Finais

É necessário que se analise o papel da imprensa na sociedade contemporânea. A partir daí se aponta sua missão e como os profissionais se portam enquanto operadores do jornalismo.

Analisando-se apenas a Lei nº 5.250/67, até pouco tempo vigente, percebe-se que sua validade é totalmente inadequada e que deveria ter sido revogada com a promulgação da constituição vigente, pois contraria vários dispositivos desta.

Em uma análise conclusiva da origem e da evolução histórica da legislação brasileira de imprensa, não se acha muitos posicionamentos favoráveis à elaboração e aplicação de Lei de Imprensa. O Brasil, neste âmbito, ainda não entrou num patamar ideal de convalidação da atividade social da imprensa com a democratização não apenas dos veículos, mas de toda a conjuntura formadora da sociedade brasileira.

O principal motivo desse impasse deve ser os interesses particulares em detrimento aos públicos, que atuam nesta área de legislação. Cada etapa da História do Brasil surge determinado interesse, geralmente autoritário, para cercear a liberdade de imprensa, impedindo-a de cumprir a sua função social. Entende-se que missão da imprensa, mais do que informar e divulgar fatos, é a de difundir conhecimentos, disseminar a cultura, iluminar as consciências, canalizar as aspirações populares. Para tal, é preciso, liberdade de expressão e manifestação de pensamento, pois, a imprensa tem o dever de informar e a população o direito de ser informada.

Por isso, a responsabilidade da imprensa merece uma abordagem mais profunda e detalhada. Os jornalistas, em especial, têm suas responsabilidades baseadas na função que os meios de informação exercem na sociedade; no modo como as empresas definem seus papéis dentro das comunidades a que servem e no próprio sistema de valores de cada jornalista. Desta forma, fica evidente que o público, seja leitor, ouvinte ou telespectador, necessita de uma tutela jurisdicional sobre esta área.

Nas últimas décadas o mundo sofreu várias transformações políticas, econômicas e tecnológicas. O Brasil não se exime à esta concepção, no entanto, a legislação não acompanhou a evolução. O fato do jornalismo, em certos momentos, perder seu principal objetivo (informar com responsabilidade), também dificulta essa esfera. Entretanto é possível termos uma legislação equivalente à prática do jornalismo atual. Mas será que uma nova Lei de Imprensa vai democratizar os meios de comunicação social? Ou a legislação existente, representada neste caso pela Constituição Federal e o Código Civil são suficientes para legislar sobre o tema?

 

Referências Bibliográficas

Constituição Federal da República do Brasil de 1988.

Lei n? 5.250, de 9 de fevereiro de 1967

Ayres Britto preside Mesa sobre ?O Brasil sem Lei de Imprensa?. Disponível em: Acesso em: 30 mai 2011.

Autorregulamentação pode reduzir direito de resposta. Disponível em: Acesso em: 30 mai 2011.

Disponível em: Acesso em: 31 mai 2011.

 

[1] Acadêmica da 3ª fase de Direito do Centro Universitário Católica de Santa Catarina.

CategoryArtigos
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