Maurílio Feix¹

RESUMO

Destina-se este breve estudo à aplicabilidade da legislação tributária quanto aos institutos criminais da extinção da punibilidade pelo pagamento e a suspensão da pretensão punitiva do Estado pela adesão ao sistema de parcelamento na Lei 9.249/95, Lei 9.964/00 e na Lei 10.684/03, com o objetivo de destacar a evolução jurisprudencial em nossos Tribunais.

Palavras-chave: Legislação tributária ? extinção da punibilidade ? suspensão pretensão punitiva do Estado ? jurisprudência.

1 ? INTRODUÇÃO

Hodiernamente, as empresas nas pessoas de seus administradores, vêm buscando de todas as formas, caminhos para suprimir a imensa carga tributária que por ora o Estado lhes move, mas determinados atos praticados por essas pessoas perante o Fisco com a tendência de diminuir os encargos tributários, são compreendidos, em tese, como crimes fiscais e estão elencados na Lei 8.137/90 que trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo.

Quando constatado na fiscalização, pela autoridade administrativa, alguma irregularidade que diz respeito aos crimes previstos na Lei 8.137/90, abre-se processo administrativo para ser constituído o crédito tributário, após passa-se a fase do inquérito policial para apurar os fatos praticados pelo agente sonegador, para então o Ministério Público oferecer a denúncia em face do administrador ou dos administradores da empresa investigada pelo crime cometido, em tese.

Haja vista, o Estado com o intuito de cobrar os tributos criou as formas de parcelamento dos débitos devidos pelos contribuintes antes de inscritos em dívida ativa ou os que já se encontravam inscritos em dívida ativa.

A legislação tributária brasileira apresenta diversas formas de parcelamentos, que nada mais é que uma confissão da dívida feita pelo administrador da empresa devedora ao fisco quando adere a estes. Sendo assim, o contribuinte que tenha solicitado e preenchido os requisitos para qualquer forma de parcelamento poderá requerer a extinção da punibilidade ou a suspensão da pretensão punitiva do Estado, respeitando a legislação aplicada a época dos fatos e a que os créditos estão inseridos.

É neste contexto que se trará a baila a legislação tributária pertinente à extinção da punibilidade e a suspensão da pretensão punitiva do Estado verificando a evolução jurisprudencial sobre o tema em estudo e seus reflexos na sociedade.

2 – A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E A SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

A extinção da punibilidade nos crimes elencados na Lei 8.137/90 tem gerado inúmeras discussões doutrinárias e sobre tudo jurisprudenciais.

Serão analisados os contornos da legislação Federal, bem como suas específicas disposições, para que finalmente possam ser confrontadas e, desse confronto, ser estabelecida uma regra geral e uniforme em relação ao tema extinção da punibilidade pelo pagamento nos crimes de sonegação fiscal.

A lei nº 9249 de 26 de dezembro de 1995 trouxe à luz em seu artigo 34 a possibilidade de extinção da punibilidade do agente, caso o pagamento do tributo ou contribuição social tenha sido realizada antes do recebimento da denúncia. Vejamos o artigo 34 da referida lei, ?in verbis?.

Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na lei nº 8137, de 27 de dezembro de 1990, e na lei nº 4729, de 14 de junho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

Com essa previsão legal, revogou-se, tacitamente, o artigo 98 da Lei 8.383/91, que por ora teria revogado o artigo 14 da Lei 8137/90, que já trazia em seu bojo a previsão da possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento.

Sendo assim, desde a data da promulgação desta Lei, no ano de 1995 (Lei n° 9249/95), ao agente dos crimes tributários, tornar-se-ia possível ter declarada a extinção de punibilidade, desde que promovesse o pagamento do tributo ou contribuição social, antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

A tese da novação e consequente extinção da punibilidade eram pacíficas no entendimento do Superior Tribunal de Justiça como se vê na seguinte ementa do Processo Inq. 352 ES 2002/0115984-6, do Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 03/08/2004:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DÉBITO. PARCELAMENTO ANTERIOR À DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1 ? Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (art. 105, I, a da Constituição Federal).

2 ? Reiterado o entendimento jurisprudencial do superior Tribunal de Justiça no sentido de que o parcelamento do débito relativo a contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados e não recolhidas aos cofres da Seguridade Social, antes do recebimento da denúncia, retira a justa causa para a ação penal, acarretando a extinção da punibilidade, na forma do art. 34, da Lei 9.249, de 1995.

3 ? Para esta finalidade, especificamente no caso em tela, mostra-se desinfluente o fato de, ao tempo da transação com o Fisco, não mais ser o denunciado responsável pela agremiação esportiva devedora que, de resto, deixa, algum tempo depois, de honrar o parcelamento, sem interferência ou ato a ele imputável.

4 ? Denúncia rejeitada, Punibilidade extinta (art. 6º, da Lei 8.038, de 1990 c/c o art. 43, II, do Código de Processo Penal). (1)

No mesmo sentido o julgamento do HC 29421/RS do Relator Gilson Dipp, da Quinta Turma do STJ, julgado em 31/03/2004:

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTERIOR À DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ALTERADA. ILÍCITO CIVIL LATO SENSU. MECANISMOS ESTATAIS PARA A SATISFAÇÃO DOS SEUS CRÉDITOS. SOLUÇÃO NO JUÍZO APROPRIADO. ORDEM CONCEDIDA. Uma vez deferido o parcelamento, em momento anterior ao recebimento da denúncia, verifica-se a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei nº 9.249/95, sendo desnecessário o pagamento integral do débito para tanto. O parcelamento cria uma nova obrigação, extinguindo a anterior, pois se verifica uma novação da dívida. O instituto envolve transação entre as partes credora e devedora, alterando a natureza da relação jurídica. O Estado credor dispõe de mecanismos próprios e rigorosos para satisfazer devidamente os seus créditos, pois a própria negociação realizada envolve previsões de sanção para a inadimplência. Eventual inadimplência ainda poderá ser resolvida no Juízo apropriado, pois na esfera criminal só restará a declaração da extinção da punibilidade. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal movida contra o paciente. (2)

Poucos anos depois, na data de 10 de abril de 2000 foi publicada a Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal, conhecido como REFIS. Dispondo em seu corpo, na esfera criminal a suspensão da pretensão punitiva do Estado e a extinção da punibilidade.

Traz a Lei 9.964/00 em seu artigo 15, ?in verbis?.

Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1° e 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.

(…)

§ 3° Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.

Neste sentido a jurisprudência do STJ não deixa dúvidas que, se o contribuinte aderir ao parcelamento REFIS ficará suspensa a pretensão punitiva do Estado, segue ementa do Recurso Especial 562372 MG 2003/0093547-0, do Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, da Quinta Turma, julgado em 05/11/2003:

PENAL ? REFIS ? ADESÃO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ? SUSPENSÃO ? DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 15 DA LEI Nº 9.964/00. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. O art. 15 da Lei nº 9.964/00 não se aplica às pessoa jurídicas que tenham aderido ao programa de recuperação fiscal (refis) após o recebimento da denúncia. Entendimento pacificado nesta corte. A não aplicação do art. 15 da Lei nº 9.964/00 não configura ofensa ao princípio da retroatividade da Lei Penal mais benéfica, já que o benefício ali estabelecido é condicionado àqueles que tenham ingressado no refis antes do recebimento da denúncia. Recurso provido. (3)

Portanto, a Suspensão da pretensão punitiva ocorrerá durante o período em que a empresa estiver inscrita no programa de parcelamento.

Já a extinção da punibilidade fica condicionada ao pagamento total do tributo ou contribuição social, antes do recebimento da denúncia. Neste sentido temos a decisão do TRF3, Quinta Turma, na Apelação Criminal ACR 7687 SP 2002.03.99.007687-3, da Desembargadora Federal Ramza Tartuce, julgado em 08/09/2003.

REFIS. INCLUSÃO NO PROGRAMA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. QUITAÇÃO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 15, § 3° DA LEI Nº 9.964/00. ORDEM CONCEDIDA.

1. Nos termos do disposto no artigo 15, ‘caput’ e par.1º, da Lei nº 9.964/2000, o legislador condicionou o benefício da suspensão da pretensão punitiva estatal, à inclusão da pessoa jurídica relacionada com o agente do crime, no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), antes do recebimento da denúncia.

2. A adesão ao REFIS, com o parcelamento do débito, tem o condão de repercutir na esfera penal, inclusive com a retroação da Lei nº 9.964/2000, com base no artigo , inciso XL, já que referido parcelamento é causa de suspensão da ação penal, enquanto não totalmente quitado, sendo que, por outro lado, o pagamento integral, na forma do que dispõe a Lei nº 9.964/00, artigo 15, § 3° é causa extintiva da punibilidade. 5. Recurso criminal que se dá parcial provimento para o fim de suspender a ação penal promovida em face dos ora impetrantes, bem como da prescrição, tudo na forma do artigo 15parágrafos 1º da Lei nº 9964/00. (4)

Pode-se verificar que a suspensão da pretensão punitiva do Estado e a extinção da punibilidade, irão ocorrer nos termos da legislação mencionada, somente quanto aos débitos inseridos no programa de parcelamento, sendo excluídos os débitos não abarcados pelo mesmo.

Por fim, foi criada em 30 de maio de 2003 a Lei 10.684, que alterou a legislação tributária pelo pagamento ou parcelamento a qualquer tempo, dispondo sobre parcelamento especial de débitos junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Secretaria da Receita Federal e Instituto Nacional da Seguridade Social, conhecido como PAES.

Reza o artigo 9° e seus parágrafos da Lei 10.684/03, ?in verbis?.

Art 9°. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ? Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

§ 1° A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 2° Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

Essa lei, portanto, determina que a suspensão da pretensão punitiva do Estado ocorra enquanto a empresa estiver inscrita na forma do parcelamento, já quanto a extinção da punibilidade, ocorrerá na condição do pagamento total dos débitos.

Assim, como era com a Lei 9.964/00, lei do REFIS, enquanto a empresa estiver inscrita no parcelamento e com as parcelas em dia, não poderá o denunciado sofrer qualquer punição, ou qualquer persecução penal, por estar suspensa a pretensão punitiva do Estado, e após o término do pagamento das parcelas, com o pagamento integral da dívida, poderá ter sua punibilidade extinta.

Vale salientar que esta Lei trouxe benesses aos agentes, tendo em vista o parcelamento suspender a pretensão punitiva e também a prescrição criminal, mesmo que seja deferido após o recebimento da denuncia. Vejamos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 85048/RS, do Estado do Rio Grande do Sul, julgado em 29/05/2006:

EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas aos empregados. Condenação por infração ao art. 168-A, cc. art. 71, do CP. Débito incluído no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. Parcelamento deferido, na esfera administrativa pela autoridade competente. Fato incontrastável no juízo criminal. Adesão ao Programa após o recebimento da denúncia. Trânsito em julgado ulterior da sentença condenatória. Irrelevância. Aplicação retroativa do art. 9º da lei nº 10.684/03. Norma geral e mais benéfica ao réu. Aplicação do art. 2º, § único, do CP, e art. 5º, XL, da CF. Suspensão da pretensão punitiva e da prescrição. HC deferido para esse fim. Precedentes. No caso de crime tributário, basta, para suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, tenha o réu obtido, da autoridade competente, parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. (5)

Já quanto ao pagamento total do parcelamento, feito a qualquer tempo, o Supremo Tribunal Federal é pacífico na extinção da punibilidade. Nesse sentido destaca-se o julgamento do HC 81929 do Estado do Rio de Janeiro, do Relator Sepúlveda Pertence, da Primeira Turma, julgado em 15/12/2003.

AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº 10.684/03, cc. art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário. (6)

Denota-se que houve um grande avanço em nossa jurisprudência quanto à questão do tempo do pagamento como causa de extinção da punibilidade, assim explica o renomado mestre e especialista em Direito Tributário Hugo de Brito Machado (2008, p. 87).

Extingue a punibilidade, nos crimes contra a ordem tributária, o adimplemento da obrigação tributária principal, vale dizer, o pagamento do tributo com os acréscimos legalmente devidos, Nessa matéria diversas alterações já ocorreram na lei, que ora admite, ora não admite, o pagamento do tributo como causa de extinção de punibilidade. E, quando admite, ora exige seja anterior à própria ação fiscal, ora exige seja apenas o anterior ao recebimento da denúncia, e finalmente a jurisprudência evoluiu, especialmente no Supremo Tribunal Federal, no sentido de afastar certas restrições relativas ao tempo do pagamento como causa de extinção da punibilidade.

Outro ponto que deve ser destacado é que o Ministério Público não poderá oferecer denúncia nos crimes previstos no artigo 1º da Lei 8.137/90 antes do exaurimento da via administrativa, por se tratar de crimes tributários materiais, isto é, aqueles que são de resultados.

Nas palavras de Hugo de Brito Machado (2008, p. 270) sobre o assunto:

Nos crimes contra a ordem tributária tem-se, para a configuração do tipo, a necessidade de afirmação, pela autoridade administrativa competente, da existência de tributo devido, para que se possa no juízo penal afirmar a ocorrência da conduta consistente na supressão ou redução de tributo, e assim tipificado o crime.

E ainda completa o doutrinador:

Seja como for, felizmente o Supremo Tribunal Federal, mudando o rumo inicialmente adotado, firmou sua jurisprudência no sentido de que o prévio exaurimento da via administrativa é imprescindível para que possa o Ministério Público promover a ação penal. (HUGO DE BRITO MACHADO, 2008, p. 271)

Nossa Suprema Corte no julgamento do HC 100333 SP (Relator Ayres Britto, julgado em 21 de junho de 2011 pela 2ª Turma do STF) tem o seguinte entendimento:

Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (INCISOS I E II DO ART.  DA LEI 8.137/1990). DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃODEFINITIVA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade do exaurimento da via administrativa para a validade da ação penal, instaurada para apurar infração aos incisos IIV do art.  da Lei 8.137/1990. Precedentes: HC 81.611, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence (Plenário); HC 84.423, da minha relatoria (Primeira Turma). Jurisprudência que, de tão pacífica, deu origem à Súmula Vinculante 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. , incisos IIV, da Lei nº8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

2. A denúncia ministerial pública foi ajuizada antes do encerramento do procedimento administrativo fiscal. A configurar ausência de justa causa para a ação penal. Vício processual que não é passível de convalidação.

3. Ordem concedida para trancar a ação penal. (7)

No mesmo sentido, tem-se a ementa do julgamento do HC 92484 datado de 02/06/2009 do estado do Amazonas, que teve como relatora a Ministra Ellen Gracie da Segunda Turma do STF.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI 8.137/90. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ORDEM CONCEDIDA. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO.

 

1. O tema relacionado à necessidade do prévio encerramento do procedimento administrativo-fiscal para configuração típica dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1°, da Lei n° 8.137/90, já foi objeto de aceso debate perante esta Corte, sendo o precedente mais conhecido o HC n° 81.611 (Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 13.05.2005).

 

2. A orientação que prevaleceu foi a de exigir o exaurimento do processo administrativo-fiscal para a caracterização do crime contra a ordem tributária (Lei n° 8.137/90, art. 1°). No mesmo sentido do precedente referido: HC 85.051/MG, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01.07.2005, HC 90.957/RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.10.2007 e HC 84.423/RJ, rel. Min. Carlos Britto, DJ 24.09.2004.

 

3. No caso concreto, não houve o esgotamento da via administrativa e, na esteira da orientação que vem prevalecendo nesta Suprema Corte, ressalvado meu entendimento pessoal, não há como se reconhecer, por ora, por ausência de tipicidade penal, a presença de elementos que configurem o delito do art. 1º, da Lei nº 8.137/90.

 

4. O não encerramento do processo administrativo fiscal atua como causa impeditiva do curso prescricional penal, conforme decidido no HC 81.611/DF.

 

5. Ordem de habeas corpus concedida. (8)

 

Portanto, o Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento através da Súmula Vinculante nº 24 que diz: ?Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo?.

3 ? CONSIDERAÇÕES FINAIS

Retiram-se as seguintes conclusões dos textos legais analisados neste breve estudo.

Primeiramente, a respeito do artigo 34 da Lei 9.249/95 com a promoção do pagamento, antes do recebimento da denúncia extinguirá a punibilidade do agente, não importando a forma, implicando em qualquer atitude do contribuinte devedor tendente a quitar os débitos, sendo estas com o pagamento integral ou pela forma de pagamento parcelado levará à extinção da punibilidade do agente. Vale ressaltar que a referida Lei não trouxe nenhum dispositivo específico em relação ao parcelamento do débito e suas implicações na apuração dos crimes de sonegação fiscal.

Enquanto na Lei passada falava-se somente em extinção da punibilidade, através da novação da dívida, já com o advento da Lei 9.964/00, que trata do Programa de Recuperação Fiscal ? REFIS, conclui-se que o contribuinte inserido neste programa será regido pelo artigo 15 da referida Lei, no qual ficará suspensa a pretensão punitiva do Estado até a quitação da última parcela ou se no caso do pagamento integral do débito que tenha sido objeto de concessão de parcelamento, poderá o contribuinte requerer a extinção da punibilidade, isto somente antes do recebimento da denúncia.

Por fim, com o texto do artigo 9° da Lei 10.684 e seus parágrafos, o legislador trata de forma clara e precisa sobre a extinção da punibilidade e a suspensão da pretensão punitiva do Estado, pois não impôs qualquer restrição ou condição, muito pelo contrário, determinou que o parcelamento de débito é causa de suspensão da pretensão punitiva do Estado e que o pagamento integral do parcelamento é causa de extinção da punibilidade.

Como ponto importante, essa última Lei nos esclarece que tanto o parcelamento quanto o pagamento integral do débito pode ser feito a qualquer tempo, antes ou depois da denúncia, ou antes, ou depois de instaurado o processo crime, pois a Lei não impôs restrição a este aspecto.

Sendo assim, deduz-se que, após maio de 2003, nossa jurisprudência pelo STF foi fixada na forma de que qualquer parcelamento suspende a pretensão punitiva do Estado e qualquer pagamento integral do débito extingue a punibilidade do agente, ainda que iniciado o processo ou até mesmo depois da sentença penal condenatória, ficando o Ministério Público adstrito ao exaurimento da fase administrativa para o oferecimento da denúncia para os crimes tributários materiais.

4 ? REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n° 9.249 de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido. Planalto.gov.br. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9249.htm>. Acesso em 22 out. 2012.

BRASIL. Lei 9.964 de 10 de abril de 2000. Institui o Programa de Recuperação Fiscal ? Refis. Planalto.gov.br. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9964.htm>. Acesso em 22 out. 2012.

BRASIL. Lei 10.684 de 30 de maio de 2003. Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social. Planalto.gov.br. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.684.htm>. Acesso em 22 out. 2012.

MACHADO, Hugo de Brito. Crimes Contra a Ordem Tributária. São Paulo: Atlas, 2008.

1 – Inq.352/ES 2002/0115984-6. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Julgamento em 03/08/2004, publicado no DJ de 04/04/2005 p. 156. Disponível em < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/117481/inquerito-inq-352-es-2002-0115984-6-stj> Acesso: 22 out. 2012.

 

2 – HC 29421/RS. Relator: Ministro Gilson Dipp. Julgamento em 31/03/2004, publicado no DJ de 17/05/2004 p. 249. Disponível em < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/191652/habeas-corpus-hc-29421-rs-2003-0129552-6-stj> Acesso: 22 out. 2012.

 

3 – REsp 562372 MG 2003/0093547-0. Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca. Julgamento em 05/11/2003, publicado no DJ de 09/12/2003 p. 338. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/213131/recurso-especial-resp-562372-mg-2003-0093547-0-stj>. Acesso em 22 out. 2012.

 

4 – ACR 7687 SP 2002.03.99.007687-3. Desembargadora Federal Ramza Tartuce. Julgamento em 08/09/2003. Disponível em < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7327250/apelacao-criminal-acr-7687-sp-20020399007687-3-trf3>. Acesso em 22 out. 2012.

 

5 – HC 85048 RS. Relator: Cezar Peluso. Julgamento em 29/05/2006, publicado no DJ de 01/09/2006. Disponível em < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/760511/habeas-corpus-hc-85048-rs-stf>. Acesso em 22 out. 2012.

 

6 – HC 81929 RJ. Relator Sepúlveda Pertence. Julgamento em 15/12/2003, publicado no DJ de 27/02/2004. Disponível em < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/769646/habeas-corpus-hc-81929-rj-stf>. Acesso em 28 out. 2012.

 

7 – HC 100333 SP. Relator Ministro Ayres Britto. Julgamento em 21/06/2011, publicado no DJe-201 em 18/10/2011. Disponível em < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20626069/habeas-corpus-hc-100333-sp-stf>. Acesso em 28 out. 2012.

 

8 – HC 92484 AM. Relator Ministra Ellen Gracie. Julgamento em 02/06/2009, publicado no DJe-157 de 20/08/2009. Disponível em < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14713134/habeas-corpus-hc-92484-am-stf>. Acesso em 28 out. 2012.

 

1-    Maurílio Feix – Bacharel em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina ? UNOESC, ano de 2011/2. Assessor Jurídico do Escritório de Advocacia Piazera-Hertel-Manske & Pacher.

e-mail: maurilio@phmp.com.br

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