Josiane Pretti[1]

RESUMO:

A prova da impenhorabilidade de bens levados à constrição deve ser produzida por quem alega. São absolutamente impenhoráveis as verbas salariais, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois, tais recursos são destinados para satisfazer as necessidades básicas do executado, e da sua família. Ocorrendo a penhora de conta salarial, não há motivo legal para a permanência da constrição judicial realizada, uma vez que os valores bloqueados tratam-se de quantias depositadas em razão do trabalho do executado.

Palavras ? chaves: impenhorável, verbas, salariais.

 

1 ? INTRODUÇÃO

O salário, vencimentos e proventos de aposentadoria, ou até mesmo de rescisão contratual de trabalho,  são  impenhoráveis,  por  se destinarem ao sustento do próprio executado  e  ao  da sua família.

A única exceção traçada   no  art. 649  do  CPC  refere-se  à  pensão  alimentícia, geralmente  fixada  em  torno  de  30%  do  salário,  em  razão de destinar-se  à  alimentação  de  dependente  do  alimentante, ou seja, abre-se  a  única exceção legal com vistas ao sustento daquele que  não  possui  outra  fonte  de  renda,  passando  a destinar-se uma parcela  do  salário, de modo a munir o dependente de uma quantia mínima que lhe possibilite sobreviver, sem comprometer por inteiro  a  renda  do  devedor com o próprio sustento.

2 ? CABE AO EXECUTADO O ÔNUS DA PROVA DE QUE OS SALDOS EM CONTA POSSUEM NATUREZA SALARIAL

Em recente decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou o entendimento, de que a prova da impenhorabilidade de bens levados à constrição deve ser produzida por quem alega. Vejamos:

A prova da impenhorabilidade de bens levados à constrição deve ser produzida por quem a alega. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso proposto pelo Banco Rural S/A contra Indústrias Reunidas de Colchões Ltda ? Ircol e outros. Em execução de título extrajudicial, foi indeferido o bloqueio de saldo disponível em contas-correntes do executado, ao fundamento de não ter sido ?comprovado nos autos que o valor ali encontrado não seja proveniente do salário?.
Inconformado com a decisão, o Banco Rural interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, ao entendimento de que a penhora sobre o salário é vedada por lei. ?Nesse caso, incumbe ao exequente o ônus da prova de que o saldo encontrado na conta-corrente do executado não é proveniente de salário, a teor do artigo 333, I, do CPC?, decidiu. O banco, então, recorreu ao STJ.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro, a impenhorabilidade dos depósitos em contas-correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo.
Segundo ministro, por outro lado, no caso, a exigência de o exequente provar que os saldos de conta-corrente não possuem natureza salarial, somente poderia ser atendida mediante a prática de ilícito penal, consistente em violação de sigilo bancário.
Assim, assinalou o relator, mostra-se prudente não determinar, de imediato a penhora pedida pelo exequente, já que o juízo de execução negou o pedido de constrição sem a oitiva da parte contrária, a quem caberia provar a impenhorabilidade.
O ministro Salomão, então, apenas permitiu ao executado a impugnação do pedido do banco, em prazo curto a ser fixado pelo juízo, que poderá, se for o caso, determinar a indisponibilidade dos recursos para não tornar sem efeito a medida. O relator ressaltou, ainda, que, não havendo comprovação do alegado pelo executado, a penhora deverá ser levada a efeito.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro, a impenhorabilidade dos depósitos em contas-correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo.

3 – ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS AS VERBAS SALARIAIS

O entendimento é firme no sentido que são absolutamente impenhoráveis as verbas salariais, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois, tais recursos são destinados para satisfazer as necessidades básicas do executado, quanto da sua família.

Desta forma, nos termos do art. 649, do CPC, verifica-se que:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

(…)

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

(…)

X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

Observa-se pelo dispositivo legal destacado acima, que a lei impõe um limite, ou seja, o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (R$20.400,00) depositados em caderneta de poupança, sendo portanto, absolutamente impenhorável, verba salarial que não atinge esta quantia.

Vejamos as disposições feitas pelo Doutor Luiz Guilherme Marinoni:

O rol do art. 649 do CPC apresenta amplo elenco de bens que não se sujeitam de forma alguma à execução, porque impenhoráveis. Essa exclusão absoluta da execução é que dá a idéia de impenhorabilidade absoluta. Ainda que não haja outros bens do devedor passíveis de serem arrecadados pela execução, os bens apontados na regra estão a salvo da responsabilidade patrimonial do devedor.

(…)

A impenhorabilidade não é oponível à execução do crédito concedido para a aquisição do próprio bem (art. 649, § 1º, do CPC). Identicamente, para o pagamento de pensão alimentícia, a impenhorabilidade descrita no inciso IV do artigo transcrito ? referente a remuneração em geral e ao montante percebido pelo trabalho ou para o sustento do devedor ? não tem incidência (art. 649, § 2º, do CPC).

Neste sentido, vale citar a jurisprudência do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça, em casos que houve a tentativa de penhora de verbas salariais:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS. CARÁTER SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR NO MÊS SEGUINTE AO DEPÓSITO EM CONTA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” (artigo 649, IV, do Código de Processo Civil). 2. Situação em que bloqueados, pelo sistema BACENJUD, os valores no total de R$ 3.806,59, depositados em conta corrente de titularidade do agravante, este comprovou a respectiva natureza alimentar, à vista de declaração, prestada por sua ex-empregadora, quanto ao depósito efetuado na referida conta de verbas salariais e rescisórias no montante de R$ 3.252,61, sendo afirmado pela declarante que a conta se destinava ao recebimento dos salários do agravante, constando dos autos, ainda, que o total recebido em decorrência do termo de rescisão do contrato de trabalho foi de R$ 4.188,97. 3. Exige-se a comprovação ou, ao menos, a presença de fortes elementos indicativos de que os depósitos mantidos em conta no mês seguinte ao da percepção do salário formam reserva excedente que não afete a manutenção da subsistência do executado, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, exceção que não se constata no caso, pois além das quantias serem decorrentes de verbas rescisórias trabalhistas, não constituem capital de soma expressiva, pelo contrário, a modesta quantia em depósito faz presumir que os recursos do trabalho do executado seriam utilizados para satisfazer suas necessidades básicas de existência digna. 4. Considera-se insuficiente para o efeito de afastar a impenhorabilidade a impugnação genérica da Fazenda Nacional à natureza alimentar dos valores bloqueados, sem rebater, concretamente, o caráter salarial das quantias depositadas na conta corrente do executado. 5. Agravo inominado desprovido.
(AI 200903000193320, JUIZ CARLOS MUTA, TRF3 – TERCEIRA TURMA, 26/04/2010)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cabível o mandado de segurança quando evidenciada a ilegalidade do ato judicial impugnado. 2. A impenhorabilidade de proventos é garantia assegurada pelo art. 649, inciso IV, do CPC. 3. Evidenciado o caráter repetitivo do ato coator, não há se cogitar da decadência do direito à impetração. Hipótese em que os efeitos da penhora se renovam mês a mês, a cada depósito de salário (e conseqüente bloqueio) realizado na conta bancária do devedor/impetrante. 4. Recurso ordinário provido.
(ROMS 200900742281, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ – QUARTA TURMA, 27/05/2010)

Portanto, ocorrendo a penhora de conta salarial, não há motivo legalmente previsto para a permanência da constrição judicial realizada, uma vez que os valores bloqueados tratam-se de quantias depositadas em razão do trabalho do executado.

Estando, impedido de utilizar-se destes valores constritados, a pessoa executada deverá requerer, em caráter de URGÊNCIA, a imediata liberação dos valores bloqueados da sua conta salarial.

4 ? CONCLUSÃO

A jurisprudência dominante ainda não admite a penhora de valores depositados em conta corrente a título de salário, provento ou vencimento, nos termos do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. O referido artigo dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, aposentadorias, pensões e outros, destinados ao sustento do devedor e de sua família.

Portanto, a única hipótese legal de vencimentos e congêneres sofrerem a penhorabilidade, é quando a dívida disser respeito ao pagamento de prestação alimentícia fixada judicialmente, consoante expressa previsão legal insculpida no art. 734 do CPC. Nessa específica hipótese ? em nenhuma outra ? retira-se uma quantia da fonte de sustento de uma pessoa e dá-se à outra, que dela também depende para o seu sustento.

5 ? BIBLIOGRAFIA

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA;

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO;

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil, volume 3: execução / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. ? 2. ed. rev. e atual. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pág. 257.



[1] Graduada em Direito pela Unerj; Estudante de Pós graduação em Direito Tributário pela Instituição Luiz Flávio Gomes e advogada do escritório  Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados

E-mail: josiane@phmp.com.br

 

CategoryArtigos
Write a comment:

You must be logged in to post a comment.

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade