Josiane Pretti[1]

RESUMO:

 

O denominado REINTEGRA corporifica a intenção do Poder Executivo (que fez editar a Medida Provisória originária), assim como do Poder Legislativo (vez que o legislador ordinário a convalidou), de proteger a indústria e o emprego formal com o estímulo à economia nacional. O crédito presumido de ICMS tem o mesmo propósito, entretanto, busca também estimular a economia local, no âmbito do estado concedente, Estado de Santa Catarina (concedente), irradiando os mesmos efeitos de proteção da indústria e ao emprego e incentivo à atividade econômica local/nacional. Ocorre que, não obstante essas políticas, a Receita Federal do Brasil coloca a contribuinte em situação de insegurança jurídica quando orienta os contribuintes de forma antagônica, ora reconhecendo a não incidência dos tributos em tela (PIS/COFINS/IRPJ e CSLL) com base nesses valores (que em nenhuma hipótese pode ser considerados receita), e em outros momentos/decisões administrativas determinando a submissão à tributação (nesse sentido observem-se as Solução de Divergência n. 13/2011 e Solução de Consulta n. 195/2011). Portanto, deve-se buscar o direito à não incidência do IRPJ e CSLL, bem como das contribuições para o PIS e COFINS com base nos valores provenientes do crédito presumido de ICMS/TTD e do REINTEGRA.

Palavras ? chaves: Benefícios Fiscais, Reintegra, Credito presumido ICMS.

 

 

 

1 ? INTRODUÇÃO

 

Algumas empresas em decorrência da natureza das  atividades desenvolvidas, realizam operações de exportação de seus produtos, gerando o direito ao recebimento do valor correspondente a 3% dessas receitas de exportação como incentivo estatal ao desenvolvimento dessa atividade ? denominado REINTEGRA (MP n. 540/2011 ? Lei n. 12.546/2011).

 

Além desse benefício fiscal (concedido pela União), também são beneficiadas pelo Estado de Santa Catarina, com créditos presumidos de ICMS (denominado TTD – Tratamento Tributário Diferenciado), que são lançados em sua conta gráfica de apuração do referido tributo, e consequentemente acarretam a redução dos desembolsos mensais a tal título (ICMS).

Ocorre que, não obstante essas políticas, a Receita Federal do Brasil coloca a contribuinte em situação de insegurança jurídica quando orienta os contribuintes de forma antagônica, ora reconhecendo a não incidência dos tributos em tela (PIS/COFINS/IRPJ e CSLL) com base nesses valores (que em nenhuma hipótese pode ser considerados receita),  e em outros momentos/decisões administrativas determinando a submissão à tributação.

Todavia, é cediço que para que haja observância dos princípios e técnica contábil, os valores provenientes dos benefícios fiscais em questão devem ser contabilmente registrados como créditos na conta de custo dos produtos vendidos, e assim sendo inequivocamente corresponderão a redutores do custo de produção (com o objetivo de incentivar as atividades definidas pelas leis instituidoras dos benefícios fiscais), e consequentemente, não havendo que se falar em receita tributável pelas contribuições ou acréscimo patrimonial/lucro a ser alcançado pelo imposto de renda e CSLL.

 

2 ? DO DIREITO:

 

  1. a)Da impossibilidade de incluir os valores do REINTEGRA e do Crédito Presumido do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e da COFINS.

 

A Secretaria da Receita Federal, por meio da Solução de Divergência nº 13, de 28 de abril de 2011, manifestou o entendimento de que as empresas submetidas à apuração das Contribuições ao PIS e à COFINS, na forma não cumulativa, devem considerar como receita tributável os valores contabilizados a título de Crédito Presumido do ICMS, decorrentes de benefícios instituídos pelos Estados. Na mesma linha, esse raciocínio é aplicado aos valores provenientes do REINTEGRA, como se verifica pela solução de Consulta nº 195, de 18 de outubro de 2012. A propósito, transcreve-se as Soluções de Consulta antes mencionadas:

 

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA No 13, DE 28 DE ABRIL DE 2011

D.O.U.: 20.05.2011

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

EMENTA: Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

 

A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do art.79 da Lei No 11.941, de 2009, para as pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por não ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito presumido do ICMS deixou de integrar a base de cálculo da mencionada contribuição.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da Constituição Federal; Art. 97 da Lei No 5.172, de 1966 (CTN); Arts. 2º e 3º da Lei No 9.178, de 1998; Art. 1º da Lei n° 10.637, de 2002; Inciso XII do art. 79 da Lei nº 11.941, de 2009; Arts. 392 e 443 do Regulamento aprovado peloDecreto No 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST No 112, de 1978.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

 

EMENTA: Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Cofins.

 

A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogação do § 1º do art. 3º da Lei No 9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do art. 79 da Lei No 11.941, de 2009, para as pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração cumulativa da Cofins, por não ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito presumido do ICMS deixou de integrar a base de cálculo da mencionada contribuição.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da Constituição Federal; Art. 97 da Lei No – Lei No – 5.172, de 1966 (CTN); Arts. 2º e 3º da Lei No – 9.178, de 1998; Art. 1º da Lei No – 10.833, de 2003; Inciso XII do art. 79 da Lei No – 11.941, de 2009; Arts. 392 e 443 do Regulamento aprovado pelo Decreto No – 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST No – 112, de 1978.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

MINISTÉRIO DA FAZENDA

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

 

9ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

DOU de 07/11/2012 (nº 215, Seção 1, pág. 26) Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.

 

Valor Apurado no Reintegra. Utilização para Compensação ou Ressarcimento. Não Cumulatividade. Inclusão na Base de Cálculo do Valor Apurado no Reintegra. Cumulatividade. Não Inclusão na Base de Cálculo.

 

O valor apurado no Regime de Reintegração de Valores Tributários – Reintegra pode ser objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos administrados pela RFB, nos termos da legislação específica. Esse valor apurado no Reintegra compõe a base de cálculo no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep do último mês do trimestre a que a apuração do valor se reportar e não compõe a base de cálculo no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º ; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º ; Lei nº 12.546, de 2011, art. 2º, §§ 1º, 2º, 4º e 8º, incluído pela Lei nº 12.688, de 2012; Decreto nº 7.633, de 2011, art. 3º ; e IN RFB nº 900, de 2008, art. 29-C, caput e § 8º, incluídos pela IN RFB nº 1.224, de 2011.

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

 

Valor Apurado no Reintegra. Utilização para Compensação ou Ressarcimento. Não Cumulatividade. Inclusão na Base de Cálculo do Valor Apurado no Reintegra. Cumulatividade. Não Inclusão na Base de Cálculo.

 

O valor apurado no Regime de Reintegração de Valores Tributários – Reintegra pode ser objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos administrados pela RFB, nos termos da legislação específica. Esse valor apurado no Reintegra compõe a base de cálculo no regime de apuração não cumulativa da Cofins do último mês do trimestre a que a apuração do valor se reportar e não compõe a base de cálculo no regime de apuração cumulativa da Cofins.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º ; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º ; Lei nº 12.546, de 2011, art. 2º, §§ 1º, 2º, 4º e 8º, incluído pela Lei nº 12.688, de 2012; Decreto nº 7.633, de 2011, art. 3º ; e IN RFB nº 900, de 2008, art. 29-C, caput e § 8º, incluídos pela IN RFB nº 1.224, de 2011.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

 

Valor Apurado no Reintegra. Incidência de IRPJ. Regime de Competência. Incidência no Período de Apuração do Reintegra. Regime de Caixa. Incidência quando da Compensação ou do Ressarcimento.

 

O valor apurado no Regime de Reintegração de Valores Tributários – Reintegra tem natureza de subvenção corrente para custeio ou operação e sofre a incidência do IRPJ no período a que se referir sua apuração se o regime de reconhecimento de receitas aplicável for o regime de competência, ou no período em que ocorrer a compensação ou o ressarcimento se o regime de reconhecimento de receitas aplicável for o regime de caixa.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 392, inciso I, e art. 443; PN CST nº 112, de 1979.

 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

 

Valor Apurado no Reintegra. Incidência de CSLL. Regime de Competência. Incidência no Período de Apuração do Reintegra. Regime de Caixa. Incidência quando da Compensação ou do Ressarcimento.

O valor apurado no Regime de Reintegração de Valores Tributários – Reintegra tem natureza de subvenção corrente para custeio ou operação e sofre a incidência da CSLL no período a que se referir sua apuração se o regime de reconhecimento de receitas aplicável for o regime de competência, ou no período em que ocorrer a compensação ou o ressarcimento se o regime de reconhecimento de receitas aplicável for o regime de caixa.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 392, inciso I, e art. 443; PN CST nº 112, de 1979

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI ? Chefe

 

 

Conforme entendimento exposto, o fundamento para que os valores referentes ao Crédito Presumido do ICMS integrem a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS ? em relação às empresas sujeitas ao recolhimento na forma não cumulativa ? é de que inexiste amparo legal para sua exclusão. Por outro lado, para as empresas sujeitas ao recolhimento das contribuições na forma cumulativa, referidos valores não se submeteriam à tributação, uma vez que não se tratam de faturamento.

 

Não obstante, o entendido do Fisco Federal causa perplexidade, na medida em que a própria lei instituidora do benefício define esse como um ressarcimento ao contribuinte exportador. Se a própria lei classifica-o como ressarcimento de custos, não há fundamento para considerá-lo de outra forma.

 

A legislação, ao instituir o ressarcimento em questão, teve por objetivo evitar que as contribuições cumulativas do PIS e da COFINS incidentes nas etapas anteriores da operação de exportação sobre os insumos utilizados como matéria prima, material intermediário ou de embalagem, fossem suportados como custo do produto exportado (não se exportam impostos internos!). Tal ressarcimento ao exportador foi, por conveniência do próprio Fisco, operacionalizado mediante a aplicação do percentual de 3% sobre a receita de exportação.

 

Como a finalidade do benefício fiscal é reduzir o custo dos insumos internos, em montante idêntico ao despendido pelos fornecedores, não se pode considerar como receita os valores correspondentes. Segundo a legislação e a boa técnica contábil, a única opção cabível no caso é considerar esse ressarcimento como redutor do Custo dos Materiais. Assim, o registro contábil desse ressarcimento deve ser efetivado em conta retificadora (por sua natureza com saldo credor), no Subgrupo de Custo dos Materiais, do Grupo das Despesas. Ou seja, o custo dos insumos utilizados pela empresa resta desonerado das contribuições que incidiram ?em cascata? durante o ciclo produtivo.

 

Não se constituindo referidos valores em receita ou em renda, não há necessidade de uma previsão legal que determine a sua exclusão da base de cálculo das contribuições. Tal recuperação de custos não deve ser tributada pelo PIS e pela COFINS, assim como pela IRPJ e pela CSLL, pelo simples fato de não se tratar de obtenção de receitas ou de rendas.

 

A técnica contábil de abater do custo dos materiais os impostos recuperáveis, também é utilizada em relação ao ICMS creditado quando da aquisição dos insumos. Esta sistemática de contabilização dos impostos recuperáveis está prevista no § 3º do artigo 289, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 26.03.1999).

 

Procedendo dessa forma, os insumos empregados na industrialização dos produtos exportados, quando levados para as contas de apuração do Resultado do período, o são pelo seu valor líquido, ou seja, depois de abatido o custo dos impostos recuperáveis que onerou as etapas anteriores do processo produtivo.

 

Enfim, esse é o indisfarçável objetivo da legislação: que a empresa exportadora não arque com os custos correspondentes aos tributos que incidiram cumulativamente nas diversas operações do processo produtivo, razão pela qual os custos registrados, relativamente às aquisições são deduzidos (redutor de custos), sendo que os valores dos tributos são ressarcidos (devolvidos) pela administração pública. Com isso, os materiais empregados na industrialização dos produtos exportados são desonerados dos tributos sobre eles incidentes.

 

Ademais, seria uma total incoerência pretender desonerar as exportações das contribuições que cumulativamente incidiram ao longo do processo produtivo e concomitantemente cobrar as mesmas contribuições justamente sobre os valores ressarcidos. Isso, por óbvio, implicaria em não desonerar efetivamente as exportações, uma vez que a empresa exportadora continuaria a absorver parcialmente o ônus correspondente a referidas contribuições, razão pela qual o sentido teleológico da norma jurídica restaria inequivocamente esvaziado.

 

Isso só demonstra, pois, a total falta de alicerce técnico e jurídico da exigência fiscal, posto que pretende fazer incidir, sobre uma operação patrimonial, tributos que, por expressa definição legal e constitucional, só podem incidir sobre receitas. Os valores apropriados pelas empresas a título de REINTEGRA e de Crédito Presumido do ICMS, por mais que se queira, jamais poderão ser considerados como renda ou receita, pois possuem natureza jurídica de redução de custos, e por isso não geram alteração patrimonial que implicam em nova riqueza e muito menos se constituem em receitas.

 

Por sua vez, o Crédito Presumido de ICMS não constitui receita tributável e, por isso, não pode ser contemplado para apuração do lucro da pessoa jurídica, porquanto se trata de renúncia fiscal efetuada pelos Estados-Membros, a fim de incentivar o desenvolvimento de determinados setores da economia, gerando importantes reflexos financeiros e sociais para o desenvolvimento do próprio Estado. Além disso, permitir o enquadramento no conceito de receita, implicaria em anulação parcial do benefício fiscal oferecido pelo Estado, limitando sua eficácia, pois haveria um desfalque no valor numérico devido ao fato de que uma parte do benefícios seria absorvida pela tributação.

 

O mesmo raciocínio aplica-se ao REINTEGRA. O benefício foi instituído com o nítido intuito de ?reintegrar? custos tributários residuais referentes ao PIS e à COFINS. Submeter referidos valores às contribuições invariavelmente acaba por amesquinhar os objetivos de criação do próprio incentivo, além de reduzi-lo, o que implica em um ultraje à sua eficácia de ampliar a concorrência do mercado interno em âmbito internacional.

 

O Desembargador Federal Joel Paciornik, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 2007.71.00.025170-6, assim se manifestou quanto à incidência de PIS e COFINS sobre os Créditos Presumidos de ICMS:

 

Os créditos presumidos de ICMS não constituem receita, seja do ponto de vista contábil, seja do ponto de vista econômico-financeiro. Isso porque não compõem o somatório das vendas de mercadorias ou de serviços realizados pela empresa, tampouco denotam manifestação de riqueza, ainda que a empresa seja favorecida ao fim da operação. Com efeito, os valores relativos aos créditos presumidos do ICMS representam mero ressarcimento dos custos a que se sujeita a impetrante ao obter ao obter a matéria-prima necessária à consecução de sua produção[2].

 

Em amparo à tese debatida nos autos, oportuna a transcrição das seguintes decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DA CSLL E IRPJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DECORRENTE DE INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO.

Os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados-Membros, não constituem receita tributável, não podendo ser contemplados para apuração do lucro da pessoa jurídica para fins de apuração da CSLL e IRPJ, pois são verdadeira renúncia fiscal, com o intuito de incentivar o desenvolvimento de determinados setores da economia, gerando importantes reflexos financeiros e sociais para o desenvolvimento do Estado. (TRF4, AC 5029420-07.2010.404.7100, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 23/05/2012). Destaque nosso.

 

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DECORRENTE DE INCENTIVO FISCAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. CONVÊNIO CONFAZ ICMS Nº17/94. BASE DE CÁLCULO DA CSLL E IRPJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO.

[…].

  1. 2.Estado de Santa Catarina institui crédito presumido do ICMS na saída de produtos importados do estabelecimento, para fins de comercialização a fim de manter o equilíbrio de mercado entre as empresas situadas no Estado e aquelas situadas nos demais estados da federação, que gozam de benefícios fiscais regionais específicos, mantendo a competitividade das mercadorias. O valor do benefício fiscal não é repassado aos preços dos produtos e, por conseguinte, ao consumidor.
  2. 3.Os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados-Membros, não constituem receita, porquanto se destinam unicamente ao ressarcimento de custos de produção e por conseguinte não podem ser contemplados para apuração do lucro da pessoa jurídica, para fins de apuração da CSLL e IRPJ, constituindo-se em renúncia fiscal.
  3. 4.Admitir o seu enquadramento no conceito de receita bruta, para fins de incidência das referidas exações, implicaria interferência indevida da União em matéria privativa dos Estados, limitando a eficácia do benefício fiscal por eles concedidos. (TRF4, AC 2007.72.01.004002-0, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 04/08/2011).

 

 

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. IRPJ. CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.

1. O crédito presumido de ICMS não constitui receita tributável e, via de consequência, também não pode ser contemplado para apuração do lucro da pessoa jurídica, porquanto se trata de renúncia fiscal efetuada pelos Estados-Membros, a fim de incentivar o desenvolvimento de determinados setores da economia, gerando importantes reflexos financeiros e sociais para o desenvolvimento do próprio Estado. Com efeito, se os créditos presumidos de ICMS não constituem receita da pessoa jurídica, a tributação não pode incidir sobre uma base superior às reais manifestações de capacidade econômica da empresa impetrante.

2. Agravo legal ao qual se nega provimento. (TRF4, AC 0001012-92.2009.404.7111, Primeira Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 27/07/2011).

 

 

 

TRIBUTÁRIO.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  ICMS.  INCLUSÃO  DO CRÉDITO  PRESUMIDO    NA   BASE   DE   CÁLCULO   DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. PRESCRIÇÃO.

  1. 1.O incentivo previsto destina-se a atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista do Estado de Pernambuco, resultando na apropriação de créditos de ICMS para utilização mediante lançamento na escrita contábil do próprio ICMS, com a consequente diminuição da tributação sobre os produtos destinados ao comércio interno.
  2. 2.O incentivo instituído no artigo 32, inciso X do Decreto Estadual/RS nº 37.699/97, não constitui receita ou faturamento, visto que não decorre da receita bruta das vendas de mercadorias ou prestações de serviços. Por essa razão, não compõe o somatório das vendas de mercadorias ou de serviços realizados pela empresa. Assim, no que se refere à inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, é indevida a tributação do incentivo fiscal em tela.

Precedentes. […].(TRF4, APELREEX 5002044-22.2010.404.7108, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 24/09/2012).

 

 

 

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE  DE  CÁLCULO  DAS  CONTRIBUIÇÕES  PIS  E  COFINS. RENÚNCIA FISCAL.

  1. 1.Os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados-Membros, não constituem receita ou faturamento da empresa, base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, nos termos do disposto no art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, mas verdadeira renúncia fiscal, com o intuito de incentivar o desenvolvimento de determinados setores da economia, gerando importantes reflexos financeiros e sociais para o desenvolvimento do Estado.
  2. 2.Admitir-se que tal subsídio ou subvenção sirva de base de cálculo para as contribuições PIS e COFINS, seria o mesmo que admitir a interferência da União na competência tributária privativa dos Estados, limitando a eficácia de benefícios fiscais por eles concedidos, importando em ofensa ao princípio federativo.

Sentença mantida. ( TRF4, APELREEX 2007.70.00.025868-1, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 18/11/2009.)

 

 

CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.

Tem o contribuinte direito de não incluir créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Santa Catarina, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, uma vez que esses créditos não constituem receita. Tem direito o contribuinte à repetição dos valores indevidamente recolhidos, em face da descabida inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, nos 05 anos anteriores ao ajuizamento, devidamente atualizados, inclusive mediante compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.(TRF4, APELREEX 5007241-21.2011.404.7205, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, D.E. 18/07/2012).

 

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DA COFINS E PIS. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DECORRENTE DE INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO.

1. O incentivo fiscal concedido pelo Estado do Paraná, decorrentes da Lei Estadual n.º 14.985/06 e do Decreto Estadual n.º 6.144/06, não se enquadra no conceito de receita, mas de renúncia fiscal efetuada pelo Estado-Membro, destinado a ressarcir custos de produção e, assim, incentivar determinado setor econômico. Não se tratando de uma receita auferida pela pessoa jurídica, não há incidência da contribuição para o PIS e da COFINS.(TRF4, APELREEX 5043774-12.2011.404.7000, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 28/06/2012).

 

 

No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pela não incidência tributária sobre valores provenientes de benefícios fiscais com natureza de redutores de custos:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.

1. Não é possível a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins. O crédito-presumido do ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com a finalidade de proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento. Assim, não se tratando de receita, não há que se falar em incidência do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.229.134-SC, DJe 3/5/2011, e AgRg no REsp 1.165.316-SC, DJe 14/11/2011.(STJ, AgRg no REsp 1.329.781-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2012).

 

 

AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  QUESTÃO RELATIVA À INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. 1.O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o crédito presumido do ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com vistas a proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado-membro, e, portanto, não assume a natureza de receita ou faturamento, pelo que está fora da base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes: 1a. Turma, AgRg no REsp. 1.229.134/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 03.05.2011; 2a. Turma, REsp. 1.025.833/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.11.2008.
  2. 2.Por outro lado, mostra-se despropositada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento.
  3. 3.Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1165316/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 14/11/2011).

 

 

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTOS.

1. A controvérsia dos autos diz respeito à inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre o crédito presumido do ICMS decorrente do Decreto n. 2.810/01.

  1. 2.O crédito presumido do ICMS consubstancia-se em parcelas relativas à redução de custos, e não à obtenção de receita nova oriunda do exercício da atividade empresarial como, verbi gratia, venda de mercadorias ou de serviços.
  2. 3.“Não se tratando de receita, não há que se falar em incidência dos aludidos créditos-presumidos do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.” (REsp 1.025.833/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 6.11.2008, DJe 17.11.2008). Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1229134/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 03/05/2011).

 

Destarte, há o direito dessas empresas de não submeter à incidência pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS os valores referentes ao REINTEGRA e ao Crédito Presumido de ICMS, diante da natureza de redução de custos que possuem, não se enquadrando no conceito de renda/lucro, muito menos de receita.

 

 

 

3 ? CONCLUSÃO

Dessa forma, o exposto é entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tanto os valores recebidos a título de REINTEGRA, quanto os valores recebidos a título de Crédito Presumido de ICMS, não se caracterizam como renda/lucro e/ou receita, não devendo integrar a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

 

 

 

4 ? BIBLIOGRAFIA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA;

Tribunal Regional Federal da 4º Região;

MP nº 540/2011 ? Lei nº 12.546/2011;

Solução de divergência nº 13, de 28 de abril de 2011;

Solução de Consulta nº 195, de 18 de outubro de 2012;



[1] Graduada em Direito pela Católica de Santa Catarina; Pós graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera- Uniderp e advogada do escritório  Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados

E-mail: josiane@phmp.com.br ou josianepretti@gmail.com.br

[2] TRF4, AMS 2007.71.00.025170-6, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 17/06/2008.

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