Gustavo Pacher

A Receita Federal do Brasil, assim como os agentes das fazendas estaduais e municipais podem acessar as informações bancárias dos contribuintes, a qualquer tempo – desde que haja processo administrativo instaurado, independente de ordem judicial específica, sem que isso caracterize quebra de sigilo bancário.

A disciplina dessa matéria é antiga, remontando à promulgação da Lei Complementar 105/2001 (LC 105/2001), que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. O artigo 6º estabelece:

Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.  

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

Os defensores dos contribuintes alegavam perante o Supremo Tribunal Federal, dentre outras questões, que essa previsão legal afrontava a Constituição, na parte em que assegura o sigilo das informações, e deveria ser excluída do sistema normativo.

Contudo, segundo a recente decisão daquele Tribunal, por ampla maioria (9×2), analisando tanto esse dispositivo, como a regulamentação existente, o sigilo é unicamente “transferido” da instituição financeira para o ente fazendário, sem que o este (sigilo) seja quebrado, e, portanto, não gerando qualquer ofensa às garantias individuais dos contribuintes.

“A legislação não permite divulgação dos dados dos contribuintes. O sigilo permanece. Os dados não são expostos.” (Min. Gilmar Mendes).

Na prática, essa decisão representa mais um avanço do interesse público – com preponderante viés fiscal, mas que inegavelmente poderá contribuir para a fiscalização e combate da sonegação, lavagem de dinheiro, e combate de atividades criminosas como tráfico de drogas, corrupção e outras práticas condenáveis, caso a ferramenta venha a ser bem utilizada.

Merece registro, também, que o acesso franqueado às fazendas não é absoluto e ilimitado, devendo haver justificativa para sua a utilização– com procedimento administrativo em curso – sendo que eventuais excessos poderão/deverão ser reprimidos.

A mesma LC nº 105/2001 prescreve que:

Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.

Art. 11. O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.

Portanto, incontestável que existem meios para a punição de eventuais abusos cometidos no curso de procedimentos de fiscalização deflagrados pelos agentes fiscais, restando aos contribuintes acompanharem a forma como se darão essas requisições de informações.

Com relação às defesas apresentadas pelos contribuintes aos autos de infração e/ou notificações expedidos ao longo desses anos, seguirão seu curso, com a convalidação da prova produzida a partir das informações obtidas de instituições financeiras (principalmente extratos bancários).

Em conclusão, diante da expressa validação dessa ferramenta pelo STF, haverá incremento nos procedimentos de fiscalização que requisitarão informações financeiras dos contribuintes, e diante da vinculação destas às respectivas escriturações contábeis, exigirão explicações detalhadas dos contribuintes.

Aqueles que não estiverem organizados a ponto de atender a esse elevado grau de sofisticação da fiscalização fazendária deverão providenciar sua adequação imediata, ou amargarão com a exigência de tributos acrescidos de juros e multas.

fisco

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