Bruna Motta Piazera

RESUMO

Recente posicionamento do STJ, veiculado em 31/05/2012, firmou o entendimento de que não cabe ação judicial sem prévia resistência administrativa à concessão de benefícios previdenciários pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão baseia-se principalmente no interesse de agir como condições da ação previstas na legislação processual e elencadas pela doutrina. Desta forma o judiciário freia o montante de iniciativas diretas à prestação jurisdicional, a fim de possibilitar ao máximo o trâmite administrativo. Contudo, essa premissa é válida apenas para matérias com previsão na legislação administrativa – as matérias que não têm esta devida regulamentação e reconhecimento estão isentas da premissa. É o caso da desaposentação.

PALVRAS-CHAVE: Benefícios Previdenciários; Interesse de Agir; Desaposentação

INTRODUÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça divulgou nesta quinta-feira, dia 31/05/2012, importante decisão a respeito do ingresso de ações judiciais que objetivam a concessão de benefícios previdenciários previstos pela legislação previdenciária e que são normalmente concedidos administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS.

O posicionamento é no sentido de exigir do autor da ação, prévia negativa de concessão de benefício pela via administrativa como pressuposto para o ingresso com ação judicial, caso contrário haveria carência de ação. Evidencia-se esse requisito como dispensável a fim de que fique demonstrado o interesse de agir do autor, da mesma forma em que esteja caracterizada a lide.

Em não havendo conflito, não se pode abarrotar o judiciário com ações desta natureza. Em sua própria essência a ação não possui pressuposto expresso de condição da ação. Não há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter benefício previdenciário sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória, como foi divulgado pela assessoria de imprensa no site do STJ :

?Conforme decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Judiciário é via de resolução de conflitos, não havendo prestação jurisdicional útil e necessária sem que haja a prévia resistência do suposto devedor da obrigação. Para o relator, ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).?

O entendimento firmado é de que o Poder Judiciário não pode assumir atividades que tenham natureza administrativa, ?transformando-se ? metaforicamente, é claro ? em agência do INSS? . Apesar da analogia criada, em afastando a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, verifica-se que as funções de cada órgão ficariam desvirtuadas

Entretanto, não se pretende demonstrar que apenas a via administrativa deva ser estimulada a fim de tornar leviano o volume de processos para processamento e julgamento no judiciário. Elucida-se que não deve ser facultada a via judicial direta, mas requerido o interesse de agir na esfera administrativa.

Mas isso não deve ser entendido como um mero capricho do judiciário. A repercussão da tese jurisprudencial aqui contraposta atinge também a própria autarquia previdenciária. Observada a proporção de concessões administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar benefícios previdenciários, que poderia deferir na via administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e honorários advocatícios.

DO ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO

Ficou destacado pelo posicionamento da Corte que não se trata de exigir o exaurimento da instância administrativa, até porque isto é vedado pela Súmula 89 do STJ. O que se pretende evidenciar é a necessidade de prévio estímulo administrativo pois, em muitos casos, a concessão pode ser inicialmente deferida e, portanto, um mero capricho do autor não deve ser tolerado. Deve haver, portanto, a tentativa no INSS.

Fica evidenciado ainda que não se trata de violar o direito de ação, mas de analisar as condições da ação ? no caso, o interesse de agir. Dessa forma, o direito fundamental de ação é limitado pelas condições da ação previstas na legislação processual.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(…)
Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Nessa miragem, destaca-se ainda que é preciso haver dano a um direito para permitir o exercício do direito de ação. A existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito .

Portanto, é importante que se deixe claro que não é necessário o esgotamento da via administrativa para só após ingressar com ação judicial. A simples inércia do instituto previdenciário já é óbice e configura pressuposto, pois o interesse em si está demonstrado. Tampouco é necessário que apresente-se recurso à negativa primária.

DO AFASTAMENTO CONSTITUCIONAL

Há ainda a necessidade de comentar sobre a não incidência de preceitos constantes da Carta Magna no tema aqui discorrido, a fim de que não haja confusão material.

Há de se deixar claro que a problemática jurídica da necessidade processual de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que pleiteia a concessão de benefício previdenciário não fere o direito fundamental inserido na CRFB/88, em seu art. 5º (?XXXV ? a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito?).

A ideia é de que o direito fundamental da ação garantido pelo preceito acima citado, permeia o âmbito infraconstitucional. Desta forma, não há que se falar em violação de direitos e garantias constitucionais, tampouco a discussão da matéria deve atingir a Corte designada para tratar de tal tema (Supremo Tribunal Federal ? STF).

Elucida-se o tema desta forma, haja vista que não pode ser admitido o enquadramento do objeto como ?uma simples? ameaça de direito. Tem de se deixar claro que direito algum está sendo ameaçado sem que se prove a ocorrência de um conflito. É por tal razão que friza-se a importância de uma tentativa de direito (concessão de benefício previdenciário) no âmbito administrativo.

A PARTICULARIDADE TEMÁTICA DA DESAPOSENTAÇÃO

Entendendo que a necessidade de prévio requerimento administrativo seja um preceito baseado na previsão legal da norma administrativa da Previdência Social, a desaposentação estaria imune a este requisito para o ajuizamento de ação. No caso de resistência notória da autarquia federal à tese jurídica reconhecida pelo judiciário, seria inútil impor ao segurado a exigência de prévio pedido administrativo, quando o próprio INSS adota posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito.

Há de ser feita referência ao Princípio da Legalidade, que não deixa dúvidas acerca da possibilidade do segurado optar pela renúncia do benefício para a obtenção de outro mais vantajoso. Firma-se isso pois o cidadão segurado, em tese, pode fazer aquilo que não é vedado/proibido por lei, ao contrário da Administração Pública, que somente fará aquilo que estiver previsto em lei. Por esta razão, a Administração Pública não pode conferir ditames legais aos administrados, podendo somente impor suas restrições pela lei.

Já é sabido que o instituto da desaposentação não causa nenhum tipo de prejuízo ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, haja vista que as contribuições posteriores à concessão do benefício não estavam previstas, não havendo, portanto, nenhum entrave para a revisão.

Analisando os principais aspectos da desaposentação, não resta dúvida de que a mesma é constitucional, inexistindo qualquer vedação expressa à opção do segurado em renunciar ao benefício de origem, desde que tenha como intuito a obtenção de benefício mais vantajoso. Para tanto, está dispensada a negativa previdenciária, haja vista ser legalmente impossível auferi-la administrativamente por não haver previsão legal para tanto.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Entende-se estar agora pacificada a temática aqui abordada. A caracterização do interesse de agir deve estar expressamente provada para o ajuizamento de ação almejando a concessão de benefício previdenciário, caso contrário este pode ser julgado carecedor de ação, devido a ausência de conflito de interesse.
Deve-se, portanto, direcionar os requerimentos ao instituto competente, não fazendo do judiciário uma ?agência do INSS?, como já citado pelo Ministro do STJ, Herman Benjamin. Entretanto, a simples comprovação do requerimento administrativo, sem resposta no tempo hábil, já é documento comprobatório da recusa do INSS.

Contudo, o requerimento administrativo torna-se desnecessário, quando comprova-se que a autarquia já tem posicionamento pacífico (e negativo) acerca da questão.  É o caso das ações de desaposentação que dispensam tal requerimento por não estarem previstas na legislação administrativa.

 

CategoryNotícias
Write a comment:

You must be logged in to post a comment.

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade