Ítalo Demarchi doSantos[1]

Resumo

 

O presente artigo busca explicar em linhas gerais as classificações doutrinarias das infrações penais que apresentam maior interesse prático no direito penal brasileiro, apesar das várias classificações existentes, estudar-se-á somente as principais.

Palavras-Chave: Crimes.Infração Penal. Contravenção Penal.

 

I ? DO CRIME

Antes de adentrarmos no tema do artigo em tela, importante far-se-á saber o que vem a ser crime. O art. 1° da Lei de Introdução ao Código Penal ( Decreto-Lei n. 3.914, de 9 de dezembro de 1941), determina o seguinte:

Art. 1° Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa e cumulativamente.

Da leitura do presente artigo, percebe-se que a Lei de Introdução ao Código Penal não definiu o conceito de crime nem de contravenção penal, destarte pode-se extrair do texto legal, entretanto, que a infração penal é o gênero, abarcando como suas espécie os crimes e as contravenções penais (teoria bipartida adotada pelo ordenamento jurídico penal brasileiro), que estas se diferem por meio da pena aplicada, detenção e reclusão= crime, prisão simples (mais branda)= contravenção penal.

Sabendo-se a referida distinção passa-se a estudar de fato o que seja crime, das palavras de Nelson Hungria[1]:

“o crime é, antes de tudo, um fato, entendendo-se por tal não só a expressão da vontade mediante ação (voluntário movimento corpóreo) ou omissão (voluntária abstenção de movimento corpóreo), como também o resultado (effectus sceleris), isto é, a consequente lesão ou periclitação de um bem ou interesse jurídico penalmente tutelado.”

Para o renomado doutrinador Fernando Capez ?o crime pode ser conceituado sob os aspectos material e formal ou analítico?[2], estuda-se de forma genérica cada um deles:

Aspecto Material: é aquele que busca conceituar o fato que tem-se como crimininoso, e o porque deste ser um fato criminoso e aquele não, à luz dos bens jurídicos fundamentais protegidos para existência da coletividade e da paz social.

Aspecto Formal: é tudo aquilo em que o legislador define como infração penal, independente do seu conteúdo, destarte considerar um crime sem verificar se o mesmo sem levar em conta sua essência ou se vem a lesar um bem jurídico, afrontando contudo ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Aspecto Analítico: Esse aspecto busca estruturar os elementos do crime. Sob a égide desse aspecto, crime é todo fato típico e ilícito. Destarte deve-se primeiramente a tipicidade da conduta. Se ela existe no ordenamento jurídico, verificar-se-á se a mesma é ilícita, sendo assim existindo o fato típico e esse sendo ilícito, tem-se a configuração da infração penal.

Por fim acerca da teoria, para o presente adota-se a bipartida (crime é todo fato típico e antijurídico), na qual a culpabilidade não integra o conceito de crime, uma vez que como lembra renomado doutrinador Damásio de Jesus[3], ?se a culpabilidade fosse elemento do crime, aquele que, dolosamente, adquirisse um produto de roubo cometido por um menor não cometeria receptação, pois se o menor não pratica crime, ante a ausência de culpabilidade, o receptador não teria adquirido um produto desse crime?.

 

II ? DO CRIME COMUM

Agora sabendo o conceito de crime, passa-se a analisar a classificação dos crimes no ordenamento jurídico brasileiro, do qual passa-se a analisar primeiramente o crime comum.

Tal infração pode ser cometida por qualquer pessoa, não exigindo o tipo penal o apontamento de um sujeito ativo especifico. Destarte quando o tipo penal descrever ?alguém?, como é o caso do homicídio, será um crime comum, tendo em vista que independe da pessoa que cometa o crime, bastando sua consumação está descrito o tipo penal previsto no art. 121, do CP.

Outro exemplo seria o crime de lesão corporal prevista no art. 129, CP, uma vez que o tipo penal não exige um sujeito ativo especifico, bem como também não exige um sujeito passivo, notadamente porque qualquer pessoa pode ser vitima de lesões corporais, salvo no caso previsto no inciso V parágrafo 2 do art. 129, tendo em vista que somente a gestante pode ser vitima do delito em comento.

 

III ? DO CRIME PRÓPRIO

Este delito só poder ter como sujeito ativo ou passivo uma pessoa determinada, à exemplo cita-se o crime de infanticídio previsto no art. 123 do CP, do qual só a mãe poderá ser autora, ou também os crimes contra a administração pública que somente poderá ser praticado por funcionário público.

Em alguns países da Europa os crimes próprios são chamados de crimes especiais e subdividem-se em crimes especiais próprios e crimes especiais imprópios. Segundo Muños Conde[4]:

?considera-se como crime especial impróprio, aquele que tem uma correspondência com um delito comum, quer dizer, existe um delito comum que castiga a mesma conduta prevista no delito especial, mas sem exigir a qualidade pessoal requerida por este?

O crime de peculato previsto no art. 312, parágrafo 1, do CP é um exemplo de crime especial impróprio, uma vez que se o agente não for funcionário público, o crime se amolda ao previsto no art. 155 do CP, o furto.

 

IV ? DO CRIME DE MÃO PRÓPRIA

O crime de mão própria é bastante similar com o crime próprio, porém a diferença reside de que no primeiro a sua execução é intransferível, somente o agente pode praticar, enquanto o segundo pode-se aceitar a autoria mediata, ou é perfeitamente cabível a delegação da execução do crime, como por exemplo a mãe em estado puerperal, com vontade de causar a morte de seu filho recém nascido, coloca veneno na mamadeira do bebe e entrega para a enfermeira, a mesma crente que o liquido que encontra-se na mamadeira é leite, oferece ao recém nascido que ao beber vem a falecer.

Exemplo de crime de mão própria, pode citar o crime de falso testemunho, uma vez que esse delito quem comete é somente o agente que faz menção falsa sob seu testemunho, não podendo ser delegada sua execução a outra pessoa.

 

V ? DO CRIME DE DANO

É aquele cujo resultado exige à caracterizar um dano, exemplo o crime de furto, homicídio, dano, etc.

 

VI ? DO CRIME DE PERIGO

 

É subdividido entre crimes de perigo abstrato e crimes de perigo concreto.

É abstrato quando o tipo penal incriminador entende como suficiente, ou seja de perigo presumido, como por exemplo o crime de omissão de socorro, previsto no art. 135 do CP

Crime de perigo concreto, este precisa da caracterização do perigo para consumar-se, assim analisa-se a conduta do agente e posteriormente verifica-se se esta restou em perigo para o bem juridicamente protegido pelo tipo, exemplo o crime de perigo para a vida ou à saúde de outrem, previsto no art. 132, do CP.

 

VII ? DO CRIME MATERIAL

 

É aquele que tipo faz a previsão do resultado e o exige para sua consumação, Ex. homicídio, uma vez que nele o legislador prevê o resultado que é a morte e o exige para sua consumação, outro exemplo é exigido a destruição no caso de dano, a subtração no caso de furto, etc.

 

VIII ? DO CRIME FORMAL

 

Esse tipo penal, também é chamado de crime de consumação antecipada, pois se consuma antes do resultado. O crime forma faz a menção do resultado no tipo penal, mas não o exige para sua consumação, à exemplo cita-se os crimes contra a honra, tendo em vista o agente pode macular a imagem de certo individuo o chamando de ?vagabundo?, o sujeito passivo teve sua imagem maculada, porém o mesmo pode não dar a mínima para tal xingamento, mas o crime se consumou mesmo sem o resultado previsto que era manchar a imagem do sujeito passivo.

 

IX ? DO CRIME DE MERA CONDUTA

 

É aquele em que o tipo não faz previsão do resultado, bastando a conduta do sujeito ativo estará configurado o crime de mera conduta, à exemplo cita-se o crime de desobediência previsto no art. 331, CP, uma vez que não existe resultado algum que modifique o mundo concreto.

 

X ? DOS CRIMES DOLOSO, CULPOSO E PRETERDOLOSO

 

Essa classificação trata da natureza do elemento volitivo da infração penal.

 

Renomado doutrinador Cezar Roberto Bittencourt[5] explica acerca dessa classificação de crime:

 

?Diz-se crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco ou assumiu o risco de produzi-lo; culposo, quando o agente deu causa a resultado por imprudência, negligência ou imperícia (art. 18 do CP). Preterdoloso ou preterintencional é o crime cujo resultado total é mais grave do que o pretendido pelo agente. Há uma conjugação de dolo (no antecedente) e culpa (no subsequente): o agente quer um mimus e produz um majus.?

 

XI ? DOS CRIMES COMISSIVO, OMISSIVO E COMISSIVO-OMISSIVO

 

Os delitos comissivos são aqueles que visam uma ação positiva prevendo um resultado tipicamente ilícito. O nosso Código Penal e as demais legislações extravagantes são constituídos por delitos comissivos.

 

O crime omissivo próprio, das palavras do doutrinador Cezar Roberto Bittencourt ?consiste no fato de o agente deixar de realizar determinada conduta, tendo a obrigação jurídica de fazê-lo; configura-se com a simples abstenção da conduta devida, quando podia e devia realizá-la, independentemente do resultado?[6] ex. omissão de socorro.

 

O crime omissivo impróprio se configura mediante a omissão do agente, e não respondendo pela omissão e sim pelo resultado que ela produzirá.

 

XII ? DOS CRIMES INSTANTÂNEO E PERMANENTE

 

Crime instantâneo segundo renomado doutrinador Damásio de Jesus, ?é o que se completa num determinado instante, sem continuidade temporal?[7], exemplo a infração penal capitulada no art. 129, CP (lesão corporal).

 

No crime instantâneo, praticado os seus elementos, nada mais se poderá fazer para impedir sua ocorrência.

 

O crime permanente é o crime cuja consumação se alonga ao tempo, que somente cessará a conduta do agente quando este assim quiser. Ex: cárcere privado, sequestro).

 

XIII ? DOS CRIMES UNISSUBJETIVO E PLURISSUBJETIVO

 

O crime unissubjetivo é o crime que pode ser praticado pelo sujeito ativo de forma individual, mas também pode ser praticado por concurso de pessoas, destarte constitui regra geral no ordenamento jurídico penal brasileiro.

 

O crime plurissubjetivo exige o concurso de pessoas para sua caracterização, sendo no mínimo duas pessoas, ?a conduta dos participantes pode ser paralela (quadrilha), convergente (adultério e bigamia), ou divergente (rixa).

 

XIV ? DOS CRIMES UNISSUBSISTENTE E PLURISSUBSISTENTE

 

O crime unissubsitente é aquele que não admite a tentativa (unjúria verbal), os delitos formais e de mera conduta, via de regra são crimes unissubsistente.

 

O crime plurissubsistente, contrário ao unissubsistente a ação do agente se desdobra em vários atos, de forma que a ação e o resultado separam-se uma da outra, é o caso via de regra dos crimes materiais.

XV ? DOS CRIMES DE AÇÃO ÚNICA, DE AÇÃO MÚLTIPLA E DE DUPLA SUBJETIVIDADE

 

O crime de ação única comporta somente uma modalidade em sua conduta, ex: matar no homicídio, subtrair no furto, etc.

 

O crime de ação múltipla, é o contrário do primeiro acima, é quando existente mais de uma modalidade de condutas, e ainda que cometido mais de uma vez, somente um único crime serão cometido, ex. 122, 180 e 234 todos do CP).

 

Interpreta-se os crimes de dupla subjetividade passiva ?quando são vítimas, ao mesmo tempo, dois indivíduos, como, por exemplo, a violação de correspondência, no qual são sujeitos passivos remetente e destinatário.?[8]

 

XVI ? CONCLUSÃO

 

Com a conclusão do presente, restou límpido que nosso ordenamento jurídico penal adotou a teoria bipartida, diferenciando os crimes das contravenções penais, bem como verificou-se as classificações doutrinarias das infrações penais que apresentam maior interesse prático no direito penal brasileiro, demonstrando suas peculiaridades e diferenças.

 

XVII ? REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. v.1, Tomo II, 5. ed., Rio de Janeiro : Forense, 1978;

 

CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal, volume 1: parte geral (arts, 1° a 120) / Fernando Capez. ? 11. Ed. ver. E atual. ? São Paulo: Saraiva, 2007;

 

MUÑOZ CONDE, Francisco. Teoria general del delito;

 

BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal, volume 1: parte geral / Cezar Roberto Bitencourt. ? 13. Ed. atual. ? São Paulo: Saraiva, 2008;

 

DAMÁSIO, Direito Penal, cit.,.

 

[1] Bacharel em Direito pela Uniasselvi/FAMEG, e assessor jurídico do departamento penal/ambiental do Piazera, Hertel, Manske e Pacher advogados associados.

[1] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. v.1, Tomo II, 5. ed., Rio de Janeiro : Forense, 1978

[2] CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal, volume 1: parte geral (arts, 1° a 120) / Fernando Capez. ? 11. Ed. ver. E atual. ? São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 113

[3] CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal, volume 1: parte geral (arts, 1° a 120) / Fernando Capez. ? 9. Ed. ver. E atual. ? São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 113 e 114

[4] MUÑOZ CONDE, Francisco. Teoria general del delito, p. 240.

[5] BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal, volume 1: parte geral / Cezar Roberto Bitencourt. ? 13. Ed. atual. ? São Paulo: Saraiva, 2008. Pág. 212

[6] BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal, volume 1: parte geral / Cezar Roberto Bitencourt. ? 13. Ed. atual. ? São Paulo: Saraiva, 2008. Pág. 212

[7] DAMÁSIO, Direito Penal, cit., p. 170.

[8] BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal, volume 1: parte geral / Cezar Roberto Bitencourt. ? 13. Ed. atual. ? São Paulo: Saraiva, 2008. Pág. 215

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