TJ-RS – 27/11/2012

A 1ª Câmara Cível do TJRS condenou o DETRAN ao pagamento de indenização por danos morais ao motorista que não conseguiu fazer a transferência de propriedade de seu veículo por dívida de R$ 0,01, referente à diferença de multa. Na Justiça, o autor ganhou o direito à indenização no valor por danos morais em R$ 5 mil.

Caso

O autor narrou que adquiriu um veículo e no dia seguinte à compra verificou no site do DETRAN que o mesmo não possuía qualquer pendência financeira, inclusive já tendo sido liberado por parte do Banco ABN. Disse que procurou o CRVA de Novo Hamburgo para fazer a transferência, quando foi informado que não poderia realizá-la porque o sistema apontava pendência financeira no valor de R$ 0,01.

Afirmou que procurou o Banrisul, em duas agências, para pagar o valor devido e conseguir realizar a transferência, sendo que em ambas as oportunidades foi informado que não existiam débitos pendentes, procurando o CRVA com tal informação, e mesmo assim não conseguindo realizar a transferência.

Sentença

No 1º Grau, a Juíza de Direito Cristiane Hoppe condenou o DETRAN ao pagamento de indenização por danos morais. Para a magistrada, o débito de R$ 0,01 inviabilizou a transferência do veículo para seu nome e, por consequência, gerou a imposição de multa no valor de R$ 127,69, aplicada porque o Código de Trânsito Brasileiro estabelece o prazo de 30 dias para transferência de propriedade de veículos após sua venda.

É de se destacar que o veículo somente foi transferido para o nome do autor após o deferimento da liminar, que determinou o cancelamento do débito de R$ 0,01, bem como a transferência do bem para o nome do autor, o que demonstra que somente após a determinação judicial é que o autor conseguiu fazer valer seu direito, assim como a própria inércia do réu em atender ao requerimento da parte solicitante, afirmou a magistrada.

O DETRAN foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, corrigidos pelo IGP-M acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.

Apelação

Na 1ª Câmara Cível, o relator do processo foi o Desembargador Jorge Maraschin dos Santos, que manteve a condenação.

Para o magistrado, é de responsabilidade do DETRAN realizar a transferência de propriedade dos veículos. No caso, houve uma sucessão de falhas dos órgãos administrativos, e por mais que o CRVA tenha atribuição legal de proceder no registro de veículos, o DETRAN é o órgão responsável pela delegação, logo, pela fiscalização, afirmou.

Destacou que não houve responsabilidade do CRV, visto que utilizava os sistemas informatizados disponibilizados pelo órgão público para providenciar a transferência dos veículos, estando atrelado às normas do agente público que lhe delegou a função, sendo responsável somente pela adequada prestação dos serviços a ele delegados.

Também participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Irineu Mariani e Carlos Roberto Lofego Caníbal.

Apelação Cível nº 70046399739

Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=97548

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