Castigar empregados de forma humilhante por causa de atrasos gera indenização por dano moral coletivo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho para condenar uma empresa de calçados que mantinha no setor de estoque os empregados que chegavam atrasados.

O MPT propôs ação civil pública contra a empresa com o argumento de que ela praticava assédio moral. De acordo com o órgão, os vendedores que chegavam atrasados para o serviço eram alocados, “sem necessidade”, no setor de estoque ou recebiam a função denominada “bater pé trocado”, que consistia em localizar o par de um sapato entre todos da loja.

Segundo o Ministério Público, isso prejudicava as atividades de venda e a remuneração correspondente, uma vez que o salário era composto também de comissões.

Em defesa, o empregador afirmou que as supostas ilicitudes não foram comprovadas e que não se pode confundir a natural pressão profissional, sem abuso, “tendo em vista as exigências modernas de competitividade e qualificação”, com o assédio moral. A empresa ainda contestou a legitimidade do MPT para propor a ação, com a justificativa de que não se trata da defesa de direito individual homogêneo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reconheceu que a conduta da empresa atentou contra a dignidade dos empregados, mas não concluiu pelo dano moral coletivo, por falta de repercussão significativa no âmbito da comunidade.

Punições desmedidas
Para o relator do recurso de revista do MPT ao TST, ministro Alberto Bresciani, ficou demonstrada a conduta ilícita pela cobrança excessiva de metas e punições desmedidas pelo atraso dos empregados. O ministro acolheu a observação do Ministério Público sobre a contradição da decisão do TRT ao reconhecer a ocorrência de práticas caracterizadoras do assédio moral e, ao mesmo tempo, excluir a indenização por dano moral coletivo.
Quanto à questão da legitimidade, o relator disse que o dano provocado ultrapassa a esfera individual de cada empregado atingido e repercute, de forma ofensiva, na coletividade. Por unanimidade, a 3ª Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil. Mas a empresa ainda poderá recorrer da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo ARR-166500-78.2008.5.24.0003

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mai-21/empresa-condenada-manter-estoque-
funcionario-atrasado

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