A 3ª Câmara Criminal do TJ de Mato Grosso indeferiu por unanimidade a apelação interposta contra a sentença que condenou o dono de um posto de combustíveis de Cuiabá pela prática de crime contra as relações de consumo. O réu induziu a erro os consumidores, ao vender gasolina de marca e origem diversas daquela expressa na fachada do estabelecimento.
Nos dias 5 e 6 de abril de 2004, José Luiz Demeneghi, proprietário do posto, que funcionava como revenda da empresa multinacional Esso, formulou indicação e afirmação falsa sobre a origem da gasolina tipo C que revendia. Análises feitas por um fiscal da Agência Nacional do Petróleo constatou que o proprietário havia adquirido e revendia gasolina de distribuidoras diversas daquela à qual estava vinculado, motivo por que foi lavrado auto de infração contra sua pessoa.
O artigo 7º da Lei número 8.137/1990 (Crimes contra a Ordem Tributária) prevê punição para quem“induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária”. O réu foi condenado inicialmente à pena de dois anos de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de uma cesta básica, mensalmente, no valor de R$ 100, por igual período.
Na apelação, o recorrente argumentou que embora ostentasse a marca Esso na fachada de seu posto revendedor, havia indicação expressa na bomba de combustível sobre a origem do produto comercializado, acrescentando que passou a vender combustíveis de outras marcas em virtude das dificuldades encontradas junto à distribuidora.
Na análise do feito, o relator Luiz Ferreira da Silva observou que o referido delito se trata de crime formal, cuja consumação resulta da simples indução do consumidor a erro, fazendo-se, portanto, desnecessária a ocorrência de resultado do dano. Mesmo assim, a prova material do crime foi demonstrada pelo auto de infração e por material fotográfico.
O desembargador argumentou também que a vinculação do posto a uma bandeira (no caso, a Esso) foi uma opção do apelante, que poderia ter escolhido operar com bandeira branca, situação que lhe possibilitaria comercializar produtos petrolíferos de qualquer marca. (Proc. nº 128832/2009 – com informações do TJ-MT).
Nos dias 5 e 6 de abril de 2004, José Luiz Demeneghi, proprietário do posto, que funcionava como revenda da empresa multinacional Esso, formulou indicação e afirmação falsa sobre a origem da gasolina tipo C que revendia. Análises feitas por um fiscal da Agência Nacional do Petróleo constatou que o proprietário havia adquirido e revendia gasolina de distribuidoras diversas daquela à qual estava vinculado, motivo por que foi lavrado auto de infração contra sua pessoa.
O artigo 7º da Lei número 8.137/1990 (Crimes contra a Ordem Tributária) prevê punição para quem“induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária”. O réu foi condenado inicialmente à pena de dois anos de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de uma cesta básica, mensalmente, no valor de R$ 100, por igual período.
Na apelação, o recorrente argumentou que embora ostentasse a marca Esso na fachada de seu posto revendedor, havia indicação expressa na bomba de combustível sobre a origem do produto comercializado, acrescentando que passou a vender combustíveis de outras marcas em virtude das dificuldades encontradas junto à distribuidora.
Na análise do feito, o relator Luiz Ferreira da Silva observou que o referido delito se trata de crime formal, cuja consumação resulta da simples indução do consumidor a erro, fazendo-se, portanto, desnecessária a ocorrência de resultado do dano. Mesmo assim, a prova material do crime foi demonstrada pelo auto de infração e por material fotográfico.
O desembargador argumentou também que a vinculação do posto a uma bandeira (no caso, a Esso) foi uma opção do apelante, que poderia ter escolhido operar com bandeira branca, situação que lhe possibilitaria comercializar produtos petrolíferos de qualquer marca. (Proc. nº 128832/2009 – com informações do TJ-MT).
Fonte: Espaço Vital.
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