I ? INTRODUÇÃO

O presente texto visa apresentar os aspectos legais sobre o uso da comanda (controle de consumo) por estabelecimentos de diversão, alimentação, conveniência etc. expressando quais pontos são toleráveis ao caso da perda, extravio da comanda, e de quem é a responsabilidade de reparação e controle dos produtos consumidos, bem como, o que fazer quando a situação ocorrer.

Como conteúdo adicional, informação secundária destaca também este artigo sobre a ilegalidade da consumação mínima exigida em alguns estabelecimentos e a taxa de serviço, cobrada como suposta gorgeta.

 

II ? DO USO DA COMANDA COMO FORMA DE CONTROLE DE CONSUMO

Antes de demonstrar a questão legal, vale destacar que a comanda surgiu como meio eficiente no controle de produtos consumidos, no início, como vantagem para o consumidor, que tem controle sobre o seu consumo, e também para o lojista, que facilita o processo de cobrança ao final. A exemplo disto, temos a cidade de São Luiz no Maranhão onde fora criada a Lei nº. 5.268, sancionada pelo Prefeito Municipal em exercício, João Castelo, em 13 de janeiro de 2010 determinando o uso da comanda em bares sempre que esta for solicitada pelo cliente, devendo ser emitida em duas vias (cliente ? comerciante), não podendo conter nas cartelas impressas, multa ou taxas abusivas cobradas por ocasião de extravio. Por fim, fixa em R$ 500,00 multa para o estabelecimento que descumprir com a norma. Este exemplo, enaltece a comanda como facilitadora dos trabalhos de quem a utiliza.

Como todo novo ?mecanismo, a situação foi se alterando quando o surgimento dos primeiros problemas da utilização da comanda, o mais comum, a perda dela, situação que coloca tanto o consumidor, como o lojista em instante de desarmonia, o primeiro por não se sentir culpado, e o segundo por perder as informações de gasto, dificultando saber o valor a cobrar do cliente. Vale ressaltar, como veremos adiante, que alguns locais utilizam além da comanda, um controle paralelo informatizado, evitando conflitos no caso de você não encontrar a comanda na hora de pagar. Por fim, a comanda é de boa serventia, até a chegada da ?multa?, taxa, cobrança, pela sua perda.

 

III ? DA COBRANÇA DE MULTA PELA PERDA DA COMANDA

A cobrança de multa por perda da Comanda de controle, tem sido constante, praticamente todos os estabelecimentos que trabalham com este sistema, fixam multa pela perda da cartela, geralmente entre R$ 100,00 a R$ 500,00. Porém, não há lei que obrigue a quem perdeu a comanda a pagar a taxa, considerada abusiva, sendo que obrigação do prestador de serviço vender ?fichas? no caixa ou manter um controle informatizado da venda de seus produtos, tese esta defendida pelo advogado especialista em Direito do Consumidor Dr. Sérgio Ricardo Tannuri:

?Se a casa não tem um controle sobre o que foi vendido, não pode explorar o cliente pois, em Direito do Consumidor, o ônus da prova é sempre do comerciante ou prestador de serviços? (…)[1]

Tal prática, é considerada extorsiva, e, sua insistência, muitas vezes pode vir a caracterizar danos morais, pelo constrangimento causado, como levar o consumidor até sala fechada intimidando-o, ou mesmo mantendo-o na casa, impedindo-o de deixar o estabelecimento, poderá caracterizar cárcere privado, segundo o artigo 148 do Código penal:

Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Diante da ocorrência de tal fato, o consumidor deverá apenas pagar pelo que realmente foi consumido, caso o estabelecimento possua paralelamente outro controle, conferir se realmente esta correto, evitando maiores conflitos.

 

IV ? DA EXIGÊNCIA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA

Rotineiramente, não são raras as vezes em que determinados locais cobram consumação mínima, geralmente isto ocorre em bares e casas noturnas, onde o cliente, conforme o espaço que se acomodar necessita consumir determinado valor para ter direito de ali permanecer. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), este ?coação? é ilegal, e considerado pratica abusiva como mostra o artigo 39:

?Art.39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras praticas abusivas

:

I ? condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.?

 

Ainda, no mesmo sentido, diz Sônia Maria Vieira de Mello:

 

?Não poderá o fornecedor impor limites quanto a quantidade do produto a ser adquirido pelo consumidor tendo em vista seus interesses comerciais. (…)

Tais procedimentos caracterizam-se práticas abusivas, e deve ser punido conforme lei, o praticante?[2]

 

V ? DA TAXA DE SERVIÇO (10%)

Outra cobrança efetuada por vários estabelecimentos, também, é a taxa de serviço, fixada, quase em todos os casos em 10% sobre o valor total consumido, com a justificativa da remuneração de garçons e/ou outros funcionários que prestem o atendimento ao publico, ou mesmo como mera gorjeta, esta cobrança se dá inconstitucional uma vez que a gorjeta não é prevista em lei como obrigação do consumidor, a Constituição Federal de 1988 dispõem:

?Art. 5º, Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”

Nesse sentido, doutrina o professor Silvio Salvo de Venosa:

?Doação remuneratória consiste naquela que se faz em recompensa a serviços prestados ao doador pelo donatário. Ainda que estes serviços possa ser estimados pecuniariamente, não se consideram prestação exigível, isto é, o donatário não se torna credor. Como essa doação é conferida em retribuição, esses serviços devem ser anteriores ao ato.?[3]

Assim, por não existir atualmente lei federal que obrigue o consumidor a pagar gorjeta, qualquer valor pago a mais por este será mera liberalidade. Vale dizer: no momento de pagar a conta, qualquer adicional eventualmente pago pelo consumidor advirá de sua própria vontade, como mera doação por um serviço que este entendeu ter sido prestado de maneira eficiente.

 

IV ? CONCLUSÕES

Com a realização do presente artigo, conclui-se que diante da legislação aplicável, não é legitimada a cobrança de multa por perda de comanda de consumo, cobrança de consumação mínima e a Taxa de Serviços, tendo como caráter inconstitucional, essas imposições feitas por estabelecimentos. Nada mais passa do que uma forma de ganhos extras, com o compromisso meramente financeiro do lojista. No Brasil, pela falta de conhecimento, e pela ?infância? do Código de Defesa do Consumidor (apenas 10 anos de existência), as pessoas se prestam a essas práticas abusivas, se vivêssemos em países europeus, jamais presenciaríamos tal ingenuidade, uma vez que a Europa é campeã em ações de relações de consumo.

 

Vinícius Fernandes Zavadniak

[1] Aspectos legais em casa da perda da Comanda, Sérgio Ricardo Tannuri, artigo publicado na revista Veja de 05 de Março de 2008.

[2] DE MELLO, Sônia Maria, ?O Direito do Consumidor na era da Globalização?, 1999, Editora Saraiva, p.87.

[3] Direito Civil: contratos em espécie, 5 ed., São Paulo:Atlas, 2005, p. 133.

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