A 4ª Turma do STJ cassou acórdão do TJSP que considerou impossível a caracterização de imóvel em construção como bem de família, cuja penhora – salvo algumas exceções – é vedada por lei.
Para o colegiado, o fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família.
Na origem do caso, em execução de título extrajudicial, foi penhorado o imóvel em construção pertencente a um casal de idosos, sob fundamento de que, para ser enquadrado como bem de família, o imóvel deve servir como residência, condição que não se aplicaria ao terreno com construção em andamento.
No recurso especial, os recorrentes pediram que fosse reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, alegando que se trata de sua futura moradia, o que foi aceito pelo STJ.
O relator afirmou, que as hipóteses que permitem a penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva. Mencionando ainda, que a proteção legal alcança até mesmo o bem de família indireto, ou seja, o imóvel que é alugado para propiciar renda necessária à subsistência da família do devedor ou ao custeio de sua moradia (Súmula 486 do STJ).
Assim, o processo retornou ao TJSP, para que o tribunal reexamine o recurso do casal sob a ótica de que não há exigência de moradia no local como condição para o reconhecimento do bem de família.