?A proclamada imunidade profissional do advogado não é absoluta?. Com esse argumento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 105134) para o advogado M.A.P. Ele pede o arquivamento da ação penal a que responde por ter, supostamente, difamado magistrada da comarca de Nova Granada (SP).

O advogado sustenta que além dos fatos já terem sido supostamente alcançados pela prescrição antecipada, em vista da pena que possa vir a ser aplicada, ele estaria coberto pela imunidade profissional do advogado no exercício de suas atividades.

O ministro Dias Toffoli frisou, contudo, que ?o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que não é absoluta a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações, o que não infirma a abrangência que a Magna Carta conferiu ao instituto, de cujo manto protetor somente se excluem atos, gestos ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da profissão, como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação pública?.

?A proclamada imunidade profissional do advogado não é absoluta?, concluiu o ministro ao negar a medida cautelar. Ele pediu informações ao juizado especial da comarca de Nova Granada sobre o processo contra M.A.P. E, determinou, ainda, que na sequência, o processo seja encaminhado para o Ministério Público Federal se manifestar.

Fonte: STF
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