Guilherme Felipe Vieira[1]
RESUMO
O presente trabalho objetiva o estudo do contrato de seguro e peculiaridades em relação aos seguros internacionais. Analisar-se-á também a estrutura deste tipo contratual e os elementos deste. Faz-se assim para caminhar ao entendimento e compreensão do funcionamento desta espécie de contrato tão amplamente utilizada pela sociedade atual.
Palavras-chave: Direito Civil; Contratos; Responsabilidade; Seguros.
- 1.INTRODUÇÃO
O constante desenvolver comercial e dos processos negociais e logísticos, leva à necessidade de que se forme um arcabouço de segurança que proteja os investimentos feitos.
Nesse hiato, entre a necessidade de ?negociar? e a certeza do bom negócio, difunde-se a utilização da modalidade contratual: contrato de seguro.
No presente trabalho tem-se a pretensão de estudar o contrato de seguro – espécie de contrato pelo qual o segurador se obriga a garantir, contra riscos não determinados, um interesse do segurado, referente a uma pessoa ou coisa, através do pagamento de um prêmio.
Como é de se imaginar, haja vista a complexidade do tema, não se pretende esgota-lo no presente artigo, mas sim vagar de forma sucinta sobre o disposto nos artigos 757 a 802 do Código Civil de 2002, dando maior enfoque, porém, às peculiaridades atinentes ao comércio internacional.
A abordagem deste trabalho será efetuada através de pesquisa do tipo bibliográfica, que, em termos genéricos, é um conjunto de conhecimentos reunidos em obras de toda a natureza.
- 2.CONTRATO DE SEGURO
Sob a égide daquilo contido ao artigo 757 do Código Civil, os contratos de seguro objetivam a transferência do risco em uma relação contratual em que o segurador se obriga à garantia dos interesses do segurado sob pessoa ou a coisa, frente riscos predeterminados.
Sobre o tema, Coelho (2013, p. 174) aponta:
Seguro é o contrato em que uma das partes (a sociedade seguradora) assume, mediante o recebimento o recebimento do prêmio, a obrigação de garantir interesse legítimo de outra (o segurado), ou a terceiro (beneficiário)[…]
Lembradas também são as palavras de Diniz (2002, p. 316):
?[…] é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo reativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos no contrato?
Os riscos acerca dos quais se busca tal precaução, podem ser relativos à vida, saúde ou ainda direitos e patrimônio do segurado, contra os quais eventuais fatos danosos podem acontecer, inclusive em associação a compra e venda de mercadorias (conforme será visto adiante).
A funcionalidade do contrato de seguro é, com excelência, trazida por Diniz (2002, p. 317) ao apontar que ?a noção de seguro supõe a de risco, isto é, do fato de estar o sujeito exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ou aos seus bens, motivado pelo acaso?.
Preceitua o artigo 758 do Código Civil a forma contratual escrita como a exigida nesta modalidade , quando da menção da necessidade de apólice ou bilhete que comprove o pactuado
Mister, ainda, é a conceituação apresentada por Coelho (2013, p. 175), tendo o seguro como um contrato de adesão (a socialização dos riscos pressupõe a necessária contratação em massa), consensual e comutativo.
- 3.O CONTRATO DE SEGURO E TRANSPORTE INTERNACIONAL
A contratação do seguro de transporte da mercadoria é um acessório facultado aos negociantes.
Em específico, naquilo concernente ao comércio exterior tal tema reveste-se de relevância impar. Nesse sentido, portanto, aparecem os INCOTERMS (International Commercial Terms).
3.1. INCOTERMS
Compete às INCOTERMS determinar a de quem, dentro da relação negocial, é a responsabilidade pela proteção da mercadoria comercializada, durante o transporte internacional.
Os Incoterms surgiram na década de 1930 quando a Câmara Internacional do Comércio, sediada em Paris, definiu normas contratuais no comércio internacional.
As Incoterms representam-se por siglas de 3 letras e aderem-se aos contratos de compra e venda internacional ao contemplarem os direitos e obrigações mínimas do vendedor e do comprador quanto às tarefas adicionais ao processo de elaboração do produto.
Em especial, vigora neste passo da negociação termos quanto a responsabilidade de transporte e seguro da mercadoria.
Frente a potencialidade do mercado global, os Termos Internacionais do Comércio amparam aquilo atinente a proteção do patrimônio objetivo de uma relação mercantil.
As Incoterms 2010 (International Commercial Terms), passaram a vigorar em escala mundial a partir de 01 de Janeiro de 2011, posto que foram discriminados pela International Chamber of Commerce (ICC), em sua Publicação Nº 715E, de 2010.
A partir dessa data, contratos de foro internacional, deve-se colocar a expressão “Incoterms 2010”, termo este que transcende a idéia de seguro, ao passo que alcança aspectos como: distribuição de custos, local de entrega da mercadoria, quem suporta o risco do transporte e responsabilidade dos direitos aduaneiros.
Como já elucidado, não compete ao presente artigo exaurir as definições das 11 INCONTERMS disponíveis ao uso, mais sim apresentar sua existência e sobre sua importância discorrer.
Logo, salienta-se que os Termos de Comércio dotam-se da capacidade de regular: qualquer modalidade de transporte – terrestre, marítimo, aéreo e ferroviário (EXW, FCA, CIP, CPT, DAP, DAT, DDP); somente para transporte de mercadorias via marítima ou fluvial (FAS, FOB, CFR, CIF)
Da publicação contida ao website <www.atlantaaduaneira.com.br/incoterms>, de autoria desconhecida, depreende-se:
Representados por meio de siglas (3 letras), os termos internacionais de comércio se tratam efetivamente de condições de venda, pois definem os direitos e obrigações mínimas do vendedor e do comprador quanto a fretes, seguros, movimentação em terminais, liberações em alfândegas e obtenção de documentos de um contrato internacional de venda de mercadorias. Por isso são também denominados “cláusulas de preços”, pelo fato de cada termo determinar os elementos que compõem o preço da mercadoria.
Uma vez vinculados ao contrato principal, o de compra e venda, as Incoterms revestem-se de força legal.
Os Incoterms visam uniformizar usos, costumes e práticas que regulam o comércio internacional e são reconhecidos pela ONU. Não são contratos, são apenas cláusulas contratuais de contratos de compra e venda de mercadorias. Os Incoterms não são uma lei, será lei, se a lei local permitir. A versão dos Incoterms 2010 admite que legislações e costumes locais possam sobrepor-se a ela.
O Incoterms 2010 não inclui o seguro em seus termos e não tem relação nenhuma com seguro. Com exceção de CIF e CIP, a contratação de seguro é uma particularidade exclusiva de comprador e vendedor.
Entretanto, sob determinadas modalidades de Incoterms a responsabilidade do comprador ou do vendedor sobre a mercadoria estende-se de tal modo que cria-se certa atmosfera de seguridade.
Explica-se: não, as Incoterms definem a quem ficará o encargo de contratar um terceiro, qual seja, a seguradora. Contudo, ergue-se a bandeira de que a Incoterm escolhida, por si só, cria o aspecto securitizador.
Diz-se isso pelo fato de que, ao eleger a ?sigla? regente do contrato, é sabido que o vendedor constrói estimativas de lucros e perdas com a transação, tal qual faz a seguradora na proposta de securitização.
Ademais, o vendedor agrega ao preço da sua venda aquilo que estima gastar pela responsabilização a ele conferida. Logo, o comprador estaria pagando o ?premio? comum aos contratos de seguro.
No mesmo passo, quando a responsabilização recai sobre o comprador, este encarrega-se de ?pechinchar? de modo de o custeio de suas responsabilidades não o onere.
3.2. O SEGURO INTERNACIONAL
Ao ingressar na seara do comércio internacional, o seguro aparece com a necessidade ainda maior em cobrir acidentes que podem ocorrer desde o momento em que a mercadoria é embarcada, até a chegada ao estabelecimento do importador.
Tem-se, portanto, o transporte após embarque, o desembarque e o traslado da mercadoria até o local designado pelo importador como percurso a ser protegido por contratos de seguro.
No caso de exportação na modalidade FOB, o seguro é de responsabilidade do importador, cabendo ao exportador apenas fornecer os dados eventualmente solicitados pelo importador para contratar o seguro. Nas exportações sob as modalidades CIF e CIP, os gastos com seguro ficam a cargo do exportador.
O site <http://www.schualm.com.br/16fipe.htm> disponibiliza informações acerca das modalidades de apólices de seguro, ao se tratar do comércio internacional:
As apólices de seguro internacional podem ser dos seguintes tipos:
- Apólice por viagem: geralmente utilizada para exportações ocasionais;
- Apólice flutuante: composta de uma série de apólices por viagem, com validade de 12 meses. O valor da cobertura tem um teto máximo e uma franquia fixa. É mais adequada quando há um fluxo permanente de exportações;
- Apólice aberta: cobre embarques que ocorrem com regularidade e com características conhecidas. Trata-se de tipo apólice semelhante ao anterior.
Tem-se, por obviedade, que para contratar o seguro o interessado deve fornecer as seguintes informações:
- descrição completa da mercadoria, inclusive sua denominação comercial e técnica, natureza, pesos bruto e líquido, tipo de embalagem (pallets, contêineres, etc.), número de volumes (unidades de carga);
- valor da mercadoria;
- locais de embarque e de desembarque;
- riscos a serem cobertos;
- veículo de transporte, arranjo da carga e formas de manuseio;
- valor do seguro;
- outros dados, se solicitados pela empresa seguradora.
- 4.
Através dos pertinentes estudos acerca dos contratos de seguro foi possível observar a sua indiscutível contribuição e necessidade para o Direito e para a sociedade contemporânea.
Verifica-se, ainda, tratar-se de uma espécie de contrato revestida de muito formalismos e encontrada em voga pelos tribunais nacionais e na doutrina, o que reforça a noção de amplitude e utilização desta espécie de contrato no sistema jurídico brasileiro.
Na manutenção entre o equilíbrio e boa-fé nos negócios realizados entre segurador e segurado, o Código Civil é taxativo ao estabelecer os requisitos para a formalização deste contrato.
Ademais, naquilo concernente ao estudo do seguro ao comércio internacional,um bom domínio dos INCOTERMS é indispensável para que o negociador possa incluir todos os seus gastos nas transações.
Nesse sentido, qualquer interpretação errônea sobre direitos e obrigações do comprador e vendedor pode causar grandes prejuízos comerciais para uma ou ambas as partes.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 28 ago. 2013;
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008;
COELHO, Fábio Ulho. Curso de Direito Comercial. 14ª Ed. ? São Paulo: Saraiva, 2013;
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasleiro. 16º ed. ? São Paulo: Saraiva, 2002;
PARIZATTO, João Roberto. Manual de Prática dos Contratos. 4 ed. Leme: Edipa, 2010;
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro, Forense, 1999;
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em Espécie. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006;
[1] Estudante de Direito do Centro Universitário Católica de Santa Catarina, atualmente no sexto semestre do curso; atuou como Conciliador Judicial e Mediador Judicial de Conflitos Familiares no Centro de Solução de Conflitos vinculado ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul; após estágio no Cartório da 2ª Vara Cível e na Assessoria Jurídica da Vara da Fazenda Pública, ambas da Comarca de Jaraguá do Sul, atualmente é Assessor Jurídico no escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados, inscrito na OAB/SC sob nº 1.029.
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