Daniele Janssen¹

1. INTRODUÇÃO

 

A Adoção no estado de Santa Catarina adveio da Resolução n. 001/93, de junho de 1993, com atribuições previstas no Provimento n.12/93, da Corregedoria-Geral da Justiça, e está regulamentada no Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Com a finalidade não só de dar a oportunidade a famílias que não têm a possibilidade de ter filhos biológicos, a adoção visa principalmente o direito da criança/adolescente de ter um lar e viver em sociedade, lhe dando a oportunidade de viver em uma família.

O presente artigo visa mostrar a realidade da adoção no mundo jurídico, onde é conhecida pela demora de seu trâmite, como também expor os procedimentos para que se efetue a inclusão da criança/adolescente em famílias substitutas.

 

Palavras-chave: Adoção, Criança, Adolescente, Família, Direitos

 

  1. 2.DESENVOLVIMENTO

 

2.2. Conceito:

A adoção deve ter como princípio inicial o Art. 227 da Constituição Federal/88, onde discorre sobre os direitos da criança e do adolescente:

 

?Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão?

 

Assim, visando garantir e proteger esses direitos, em 13 de julho de 1990 foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente, regido pela Lei nº 8.069. Em seu art. 41 faz referência aos princípios acima fixados, instituindo mesmos direitos e deveres de um filho ao adotado.

 

?Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.?

 

Na visão de Silvio Rodrigues (1978, p.333) adoção é: ?ato do adotante pelo qual ele traz para a sua família e na condição de filho pessoa que lhe é estranha?.

Neste contexto, aborda o art. 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

?Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

        § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.?

 

Portanto, no mundo jurídico, a adoção só pode ocorrer quando forem esgotados todos os recursos de convivência da criança/adolescente com seus pais biológicos/família natural.

Assim, a adoção é a transferência de direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, que confere ao adotando os mesmos direitos e deveres de um filho.

 

2.3 Procedimentos para adoção:

Os grandes lapsos temporais do processo de adoção é um dos motivos de descontentamento da sociedade. Isso se dá pela necessidade de diversos procedimentos exigidos pela legislação, importantes para a garantia de proteção ao adotando, os quais serão vistos a seguir.

 

2.3.1 Quem pode adotar?

As exigências do adotante estão expressas no art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

§ 2º  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

§ 4º  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

§ 5º  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência.

 

Assim, os interessados na adoção podem ser tanto homem quanto mulher, ser maior de 18 anos, pode ocorrer de forma individual, como por exemplos viúvos, divorciados, homossexuais, ou também casais, se forem marido e mulher ou conviverem em união estável, e ser ao menos 16 anos mais velho que o adotado.

 

2.3.2. CUIDA

No Estado de Santa Catarina, além da documentação básica exigida (identidade, CPF, requerimento, etc.) deve-se efetuar a inscrição dos interessados no Cadastro de Pretendentes à Adoção, junto ao Fórum da cidade ou da Comarca em que residem. (Art. 50 da Lei Federal 8.069/90 e no art. 974 da CNJ-CGJ.)

CUIDA é um sistema de informações sobre pretendentes à adoção de abrigos e crianças/adolescentes abrigados ou em condições de colocação em família substituta.

Este sistema analisa a documentação e agiliza o encaminhamento de crianças/adolescentes à adoção, como também a organização as inscrições de pretendentes à adoção.

 

2.3.3 Sobre o adotado:

– A criança/adolescente deve ter até 18 anos ä data do pedido da adoção.

– Após a adoção, o sobrenome do adotado é alterado e passa a usar o mesmo sobrenome do adotante.

– Com mais de 12 anos, a criança/adolescente pode escolher se quer ou não ser adotado por determinada família.

– A nova Certidão de Nascimento da criança/adolescente expedida após a sentença do juiz, passa a ter o nome dos adotantes como pais do adotado.

 

2.3.4 Processo de Adoção

Uma vez deferida a inscrição de pretendentes à adoção, procedimentos junto à família, que tem o desejo de adotar, serão realizados. Tais como o estágio de convivência, que conta com profissionais que fazem visitas ao lar da família, onde observam o ambiente familiar e as condições do lar para a criação do adotado.

 

?Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.?

§ 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

§ 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

§ 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

§ 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

 

2.3.5 Os efeitos do Deferimento

Após o processo de adoção ter tido sentença julgada procedente e transitada em julgado, é encaminhado Mandado para o Cartório de Registro Civil da Comarca onde reside a família, para que proceda a inscrição dos nomes dos adotantes como pais do adotado, conforme art. 43 e 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

?Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.?

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

  § 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

§ 4o  Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

§ 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

§ 6o  Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art.

§ 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

§ 8o  O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

 

  1. 3.CONCLUSÃO:

 

Os casos de adoção acontecem apenas quando uma criança/adolescente não tem mais condições de voltar para seu vínculo familiar biológico, que não haja mais possibilidades de reestruturação familiar.

O processo de adoção no ordenamento jurídico brasileiro, e principalmente em Santa Catarina, traz requisitos específicos para que se concretize a adoção, pois visa preencher todas as lacunas para que não haja dúvidas de que a criança/adolescente adotada não tenha problemas com a nova família.

Visando sempre resguardar os direitos fundamentais dos adotados, junto com o direito à saúde, vida, educação, alimentação, entre outros, cada passo dos procedimentos é acompanhado por auxiliares da justiça, para que desde o começo o adotado já crie vínculos com os adotantes, e com base nos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança seja tratada sem distinção.

Assim, deve-se ter a adoção como uma medida de formação familiar, com características idênticas à uma família com filhos biológicos, bem  como os futuros pais e mães devem exercitar seu papel de forma consciente e responsável, se doando para a criação de uma família definitiva.

 

  1. 4.REFERÊNCIAS:

 

RODRIGUES, Sílvio. Comentários ao Código Civil.Direito de Família. vol. 17; São Paulo: Saraiva, 2005.

      http://cgj.tjsc.jus.br/ceja/nacional.htm

http://www.mp.rs.gov.br/areas/infancia/arquivos/adocaopassoapassso.pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm

CategoryArtigos
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