Após uma década de tramitação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, no dia 14/07/2022, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 125, conhecida como PEC da Relevância, que tem por objetivo, acrescentar um filtro para a admissibilidade dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para tornar mais claro, o recurso especial é um recurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
A proposta altera a redação do art. 105 da Constituição Federal, que passa a constar que, o autor do recurso, deve demonstrar a relevância das questões de direito federal discutidas, a fim de que o recurso seja admitido para análise do STJ.
Porém, algumas matérias, a relevância será presumida, conforme disposto no §3° do art. 105 da Constituição Federal. São elas:
- Ações Penais;
- Ações de improbidade administrativa;
- Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
- Ações que possam gerar inelegibilidade;
- Hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, e;
- Outras hipóteses previstas em lei.
Assim, não sendo nenhuma das hipóteses elencadas acima, o Recurso Especial só poderá ser rejeitado pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado competente para o julgamento.
O objetivo desse filtro, é a redução do volume de processos no STJ, para que ele possa exercer de forma mais efetiva o seu papel de firmar teses jurídicas para pacificar o entendimento quanto às leis federais.
Por fim, nos termos do art. 2° da Emenda Constitucional, a relevância será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor da emenda.
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc125.htm#art1
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm