STJ julga tese de que a Operadora de Plano de Saúde, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência ao beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades, antes arcadas em parte ou na totalidade pela empresa contratante.

O julgamento teve a participação e acompanhamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, da Federação Nacional de Saúde Suplementar, da Defensoria Pública da União e do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar.

De acordo com o dispositivo, apenas quando constatada fraude ou inadimplência é que o contrato poderá ser rescindido ou suspenso, mas, para isso, é necessário que o paciente não esteja internado ou submetido a tratamento garantidor de sua incolumidade física.

Após a alta médica, o titular será comunicado quando da extinção contratual, momento em que terá início o prazo para requerer a portabilidade do plano – salvo se aderir a novo plano coletivo eventualmente contratado pelo empregador.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23062022-Operadora-deve-custear-tratamento-de-paciente-grave-mesmo-apos-rescisao-do-plano-coletivo–confirma-Segunda-Secao.aspx

        

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