Sob a justificativa de que as empresas podem alterar registros eletrônicos de freqüência prejudicando seus empregados, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.510/09 estabelecendo regras que deverão ser obrigatoriamente seguidas pelos empregadores que se utilizarem deste tipo de controle.
Já está vigente norma determinando que o sistema não permita: a) restrições de horário à marcação do ponto; b) marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual; e c) autorização prévia para marcação de sobrejornada.
As regras relacionadas ao Registrador Eletrônico de Ponto ? REP ? entrarão em vigência em agosto de 2010. O órgão de fiscalização mira nos infratores que são a imensa minoria e acerta em toda a coletividade empresarial.
Empresas que nas últimas décadas têm investido em programas de administração de recursos humanos envolvendo o controle de jornada, são colocadas sob suspeição, e vêm seus investimentos escorrerem pelo ralo da insensibilidade do burocrata.
A aquisição do sistema especificado na Portaria demandará investimentos significativos. Deverá contemplar impressora exclusiva que permita durabilidade de cinco anos aos documentos, o relógio terá que ter capacidade para funcionar 1.440 horas sem energia, o equipamento grande memória que permita o armazenamento dos dados por cinco anos, porta USB exclusiva, etc.
A barreira econômica impedirá que milhares de médias e pequenas empresas mantenham o controle eletrônico. A mais absurda das exigências, contudo, é a de impressão e entrega diariamente para os empregados de quatro comprovantes de entradas e saídas, ou seja, uma empresa com 10.000 empregados fornecerá no ano aproximadamente 13 milhões de recibos em papel.
A medida, além de burocrática e ineficaz, é do ponto de vista ambiental um verdadeiro crime. É bem provável que as empresas voltem aos cartões mecânicos e registros manuais, o que é um lamentável retrocesso. O problema da adulteração do ponto é histórico e restrito a poucas empresas. Não é combatendo o meio que será extinta a conduta. Ainda há tempo para mudanças.
Flávio Obino Filho é Advogado Trabalhista, sócio do escritório Flávio Obino Filho Advogados Associados e ex-presidente do CODEFAT.
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