Paloma Czelusniaki Souza[1]
Sabemos que a carga tributária no Brasil é uma das mais altas do mundo e o retorno, no que diz respeito à qualidade e a eficiência na prestação de serviços públicos, deixam muito a desejar, ainda assim, os tributos devem ser recolhidos, sob pena de severas sanções. Todavia, os contribuintes ficam obrigados a entregar para o Estado, somente aquilo que a lei estabelece, sendo vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Nesse sentido, alguns dos tributos cobrados pelo Estado acabam por desrespeitar o sistema tributário nacional (legislação geral), incorrendo em inconstitucionalidade e/ou ilegalidade (“desconformidade”).
Seguindo essa linha de raciocínio, é bem verdade que muitos contribuintes nem sabem que os créditos tributários cobrados indevidamente ou cobrados a mais, são passíveis de restituição ou de compensação com débitos vincendos, gerando a partir de então o direito de reaver essas quantias.
Partindo desses pressupostos iniciais, a recuperação de tributos pode se dar tanto pela via administrativa quanto pela via judicial. A via administrativa nada mais é que a identificação de oportunidade de economia tributária, sem qualquer manifestação do Judiciário, e em algumas hipóteses sem manifestação da própria Fazenda, já a via judicial, tem como objetivo anular a cobrança do crédito constituído indevidamente, reconhecer o direito a não tributação e ao ressarcimento das tributações recolhidas indevidamente.
O prazo para o pleito é de 5 (cinco) anos contados, em regra, a partir da data do protocolo da ação, e devem ser atualizados pelo Sistema Especial de Liquidação de Custódia – Selic.
Para a identificação de tributos passiveis de recuperação, as empresas podem contar com o apoio de consultorias especializadas, que apuram com eficiência todos os impostos relacionados ao negócio e as transações tributárias da empresa por meio de serviços de consultoria fiscal, revisões e análises de bases e procedimentos tributários,
A vantagem de se ter o apoio de consultorias, é a identificação da melhor estratégia judicial para o contribuinte, que pode ser tanto conservadora (entrar com a ação e continuar recolhendo o tributo ou realizar depósito judicial), moderada (entrar com a ação com pedido de liminar) ou arrojada (entrar com a ação sem pedido de liminar e parar de pagar o tributo questionado).
Ainda vale destacar a modulação dos efeitos da sentença, que conforme a Lei. 9.868/99 art. 27 “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficiência a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado“. Exemplo: Recurso Extraordinário n° 560.626, Ministro Gilmar Mendes “Estou acolhendo parcialmente o pedido de modulação de efeitos, tendo em vista a repercussão geral e a insegurança jurídica que se pode ter na hipótese; mas estou tentando delimitar esse quadro de modo a afastar a possibilidade de repetição de indébito de valores recolhidos nestas condições, com exceção das ações propostas antes da conclusão do julgamento.”
Algumas oportunidades de economia tributária:
- Contribuição previdenciária e FGTS sobre “verbas indenizatórias”;
- Contribuição previdenciárias sobre valores pagos à cooperativas de trabalho.
- ICMS na base de cálculo do PIS, COFINS, SIMPLES NACIONAL e contribuições previdências sobre s Receita Bruta.
- Crédito presumido de ICMS e Reintegra e seus reflexos em PIS, COFINS, IRPJ e CSLL;
- IPI na revenda de mercadorias importadas;
- PIS/COFINS importação – Exclusão do ICMS e das próprias contribuição;
- Exclusão da multa em caso de denúncia espontânea.
Por fim, diante de uma elevadíssima carga tributária, a adoção de medidas para reaver aquilo que lhe é de direito em conformidade com medidas legais para reduzir o ônus tributário, pode fazer enorme diferença no processo de gestão e rentabilidade do negócio.
Referência
Lei nº 9.868, de 10 de Novembro de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm. Acesso em: 24 de Maio de 2015.
Restituição de tributos pagos indevidamente. Disponível em: http://www.gsw.com.br/noticias/gestao-tributaria/173. Acesso em: 24 de Maio de 2015.
[1] Paloma Czelusniaki Souza – Acadêmica de Direito da Universidade Católica de Santa Catarina – SC e estagiária no Escritório de Advocacia PHMP – Piazera, Hertel, Manske & Pacher – Advogados Associados.