Relms G. S. Benevenutti[1]

 

RESUMO

 

O presente artigo aborda a questão da Responsabilidade Ambiental, especialmente sob o ponto de vista constitucional. A Constituição Federal de 1988 dedicou em seu título VIII – da Ordem Social, no capítulo VI, art. 225, normas direcionais da problemática ambiental, dando as diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais, incluindo nelas a fauna e flora, bem como entre outras medidas, normas de promoção da educação ambiental, definindo o meio ambiente como bem de uso comum do povo.

 

Palavras-chave: Responsabilidade Ambiental, Direito Ambiental, Meio Ambiente, Constituição Federal de 1988.

 

 

I INTRODUÇÃO

A questão da proteção ambiental passou por expressivas alterações após a promulgação da Constituição Federal de 1988, pois seguindo uma tendência mundial, foi adotada em seu art. 225, § 3º, a tríplice penalização do poluidor do meio ambiente, possibilitando a responsabilização penal do ente coletivo.

Em um nível infraconstitucional, a Lei nº 9.605/1998, cumprindo o comando constitucional, de maneira expressa assegurou a responsabilidade administrativa, civil e penal em face das pessoas físicas e jurídicas.

O bem jurídico tutelado pela norma é o meio ambiente sadio e equilibrado, e por via transversa a saúde humana, esta já incluída no conceito de ambiente equilibrado.

Como o desenvolvimento alcançado pela sociedade contemporânea tem ocasionado conseqüências calamitosas ao meio ambiente. Diante disso, restou imprescindível estabelecer mecanismos de responsabilização ambiental como meio de proteção e defesa do bem jurídico tutelado.

 

II – BEM JURÍDICO: O MEIO AMBIENTE

A definição jurídica de meio ambiente é deveras ampla, no entanto, diferentemente de outros institutos juridicamente tutelados, há predisposição legal instituindo o conceito de meio ambiente.

Destacando o fato de não poder o Direito Ambiental ser concebido como ramo autônomo do Direito, assim é conceituado:

 

O Direito Ambiental no estágio atual de sua evolução no Brasil é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do Direito, reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao seu meio ambiente[2].

 

Valendo-se do conceito doutrinário, nas palavras de Mazzilli, ao analisar-se sistematicamente o art. 225 da CRFB/88, as Leis Infraconstitucionais e as posições doutrinárias a respeito do tema, concebe-se meio ambiente como:

 

[…] todas as formas de vida, […] da biodiversidade (conjunto de todas as espécies de seres vivos existentes na biosfera, ou seja, todas as formas de vida em geral do planeta), e até mesmo está protegido o meio que as abriga ou lhes permita a subsistência[3].

 

Não obstante, o meio ambiente foi elevado à categoria de bem jurídico objeto da proteção penal a partir da CRFB/88, cabendo, portanto, ao legislador usar todos os instrumentos necessários para de forma enérgica efetivar a preservação do meio ambiente assegurando, desta forma, qualidade de vida as futuras gerações.

 

II.1 RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

José de Aguiar Dias[4] define Responsabilidade como sendo a situação de quem, tendo violado uma norma, se vê exposto às conseqüências decorrentes dessa violação, traduzidas em medidas que a autoridade encarregada de velar pela observação do preceito lhe imponha, ou seja, preceitua que a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente diz respeito à obrigação de determinada pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responder por um fato ou ato omisso ou comissivo que causa dano ou lesão ao meio ambiente.

Diante deste contexto, o art. 225, § 3º, da CRFB/88 previu a tríplice penalização do poluidor do meio ambiente, seja ele pessoa física ou jurídica, sendo importante esclarecer, neste caminhar, que os três tipos de responsabilidade são independentes entre si e, portanto, não se excluem.

 

O instituto da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente associado aos instrumentos jurídico-administrativos e à responsabilidade penal ambiental, assim, têm importante missão no cenário do princípio da responsabilização. Esta tríplice responsabilização deve ser articulada conjuntamente, coerentemente e sistematicamente, em verdadeiro sistema múltiplo de imputação ao degradador ambiental[5].

 

Verifica-se, portanto, que tanto a responsabilidade da pessoa física como da pessoa jurídica por condutas lesivas ao meio ambiente é objeto de previsão constitucional, o que, por si só, torna possível a responsabilização do ente coletivo, independente da responsabilidade de seus dirigentes, em todas as esferas.

A partir destas considerações, passa-se a destacar caracteres básicos da responsabilidade civil, administrativa e penal.

Na responsabilidade ambiental, a reparação de um dano continua a ser a principal e mais importante meta, mas não é a única, eis que nela também está inserida a necessidade de adoção de medidas que tornem efetiva a precaução e repressão, para que, ao mesmo tempo em que o agente degradante do meio ambiente seja obrigado a reparar o dano que causou, também adote medidas capazes de precaver a ocorrência de novos danos, bem como experimente sanções de caráter repressivo que o desestimule a prática de novas condutas ofensivas ao meio ambiente. Nesse sentido, leciona Rodrigues[6]:

 

Quando o que se tutela é o meio ambiente, por mais diversa que seja a origem e o tipo de sanção aplicada, a regra que tem sido utilizada pelo legislador é a de que nada vale reprimir por reprimir, punir por punir, condenar por condenar. O princípio da responsabilidade ambiental tem um desiderato menor formal, e mais realista, buscando uma efetividade prática com resultados palpáveis.

 

Esse ideal norteou a introdução no ordenamento jurídico pátrio do pré-falado artigo 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988, prevendo que:

 

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Assim, por força do dispositivo supra, tem-se que as pessoas responsáveis por danos causados ao meio ambiente sujeitam-se à incidência de sanções de natureza administrativa e penal, bem como ficam obrigadas à reparação do dano responderia, pela mesma conduta, civil, penal e administrativamente.

Tome-se como exemplo a caça predatória do Cervo, espécie rara, que é dificilmente achado, cujos espécimes, são em quantidades reduzidas àquela passível de causar a extinção da espécie, quer por mero deleite, ou vontade de matar, quer por profissionalismo, ainda que para a utilização da carne ou de outros elementos do espécime abatido[7].

Assim, o mesmo fato (caça predatória do Cervo), acarreta ao caçador a responsabilidade ambiental pelo pagamento de multa em favor do órgão administrativo ambiental (sanção administrativa), o eventual oferecimento de denúncia em razão do preenchimento de tipo penal, podendo responder até mesmo com pena privativa de liberdade (sanção penal), além de reparar o dano, pelo custeamento de medidas tendentes à recuperação do bem ambiental (multa), perda de bens (arma) configurando privação ao seu patrimônio.

Outro exemplo, o caso hipotético de um pescador que no período do defeso do camarão, a pesca num período de tempo é proibida, se ele pescar nesse período e for flagrado pela autoridade competente, essa conduta esta descrita e prevista no artigo 34 da lei 9.605/98 e no artigo 35 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, com a responsabilização ambiental de que o pescador sofra sanções de natureza penal e administrativa, respectivamente, sanções estas que não elidem a obrigação de reparação do dano ambiental originado de referida conduta passível de reparação, responsabilidade de natureza civil.

Assim, o mesmo fato ?Pesca em período de defeso do camarão?, acarreta ao pescador a responsabilidade ambiental pelo pagamento de multa em favor do Órgão administrativo ambiental (sanção administrativa). Entretanto, embora a doutrina reconheça que todos os tipos possuem origem mediata comum, constituindo uma ?reação de ordenamento jurídico contra a antijuricidade praticada?[8], tem-se que as sanções de caráter civil, penal e administrativo podem e devem ser diferenciadas pelo objeto específico de cada uma das respectivas tutelas, bem como pelo regime jurídico a que se sujeitam.

 

III – JURISPRUDÊNCIA

Oportuno que sejam transcritas algumas ementas para um melhor entendimento sobre a responsabilidade ambiental e a visão dos nossos tribunais:

“APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DELITO DE PERIGO – NÃO NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DANO À SAÚDE HUMANA – LEI QUE TUTELA A QUALIDADE DE VIDA – INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO BEM COMUM – PENA CORRETAMENTE APLICADA – RECURSO DESPROVIDO.A lei dos crimes ambientais inovou o Direito Brasileiro, quando admitiu expressamente a responsabilidade ambiental penal da pessoa jurídica, para coibir e penalizar os chamados crimes empresariais ao meio ambiente. O dano ambiental quando comprovado mediante prova pericial de contaminação de rio que abastece a comunidade, a responsabilidade do causador do dano é imposição legal inafastável. Com muito maior rigor, nos casos de reincidência” (Apelação Criminal n. 2002.009942-8, de Cunha Porã).

 

E ainda:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AMBIENTAL – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CERCEAMENTO DE DEFESA E INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL AFASTADAS – CRIAÇÃO DE GALOS DE BRIGA, ROLINHAS EXÓTICAS E GARNISÉS EM ÁREA URBANA – VULTOSA QUANTIDADE DE AVES – POLUIÇÃO SONORA E ATMOSFÉRICA – ESPÉCIES CRIADAS SEM A DEVIDA CONTENÇÃO E SEM AS ADEQUADAS CONDIÇÕES DE HIGIENE – ILEGALIDADE – LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL – EXEGESE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 225 – LEI COMPLEMENTAR N. 84/00 (CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE) – LEI FEDERAL N. 6.938/81 (POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE) – RESOLUÇÃO CONAMA N. 002/90 – DESPROVIMENTO DO APELO. Apelação Cível n. 2005.041621-5, de Joinville. Relator: Des. Francisco Oliveira Filho.

 

Portanto, a doutrina vem se firmando majoritariamente o posicionamento jurisprudencial que defende a sanção penal e a responsabilização da pessoa física/jurídica em decorrência do cometimento de crime ambiental.

Trata-se, assim, de uma evolução muito importante para legislação ambiental e tutela do meio ambiente, sobretudo para a sobrevivência das presentes e futuras gerações.

 

 

 

 

IV CONCLUSÃO

Na tutela e responsabilidade ambiental, a reparação do dano continua a ser a principal e mais importante meta, eis que nela também está inserida a necessidade de adoção de medidas que tornem efetiva a precaução e tenham o condão de assumir o caráter repressivo.

Deste modo, a luta pela defesa do meio ambiente tem encontrado no na Responsabilidade Ambiental, constatando-se que não obstante a existência de entendimentos contrários, a responsabilidade ambiental é um preceito constitucional muito importante na luta pela preservação do meio ambiente, de modo que sua aplicação nos dias atuais não pode ser obscurecida, especialmente, considerando a possibilidade que o Direito possui de atualizar seus institutos às novas alterações e necessidades sociais.

Por fim, com esse novo pensamento, qual seja, preservação, responsabilidade ambiental e utilização adequada do meio ambiente, é que devemos punir todos aqueles que o agridem, tendo em vista que partem justamente de nosso ecossistema todas as riquezas finitas, necessárias, e essenciais para à vida.

 

V – BIBLIOGRAFIA

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 5 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.


[1] Graduada em Direito pela Unerj; Estudante de  Pós graduação em Direito Ambiental e Urbanístico pela Instituição Luiz Flávio Gomes

e advogada do escritório  Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados –    E-mail: relms@phmp.com.br

 

[2] MUKAI, Toshio. Aspectos jurídicos da proteção ambiental no Brasil. In Revista de Direito Público, São Paulo, v.17, nº 73, os. 288-95, jan./mar. 1985.

[3] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.145.

[4] DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 3.

[5] LEITE, José Rubens Morato. Estado de Direito do Ambiente: uma difícil tarefa. Florianópolis: Fundação José Boiteux, 2000, p. 36.

[6] RODRIGUES, 2005, p. 248.

[7] Espécie ameaçada de extinção é aquela que figura na lista divulgada pelo IBAMA, após estudo detalhado e mapeamento das quantidades existentes e/ou quase desaparecidas no local de infração. A conduta descrita está prevista na Lei nº 5.197/67 proibiu a caça profissional em seu artigo 2. Trata-se em verdade de uma vedação expressa confirmada pelo texto de sustentação da norma, que bane da jurisdização prática herdada dos europeus. O exercício da caça profissional pode gerar, além de sanções administrativas e da incidência do tipo penal previsto no presente artigo, o aumento da pena em até o triplo, conforme disposto no parágrafo 5 do art, 29. Lembra Leme Machado que a permissão da autoridade pública para que possa haver o abate de animais considerados nocivos ao meio ambiente e a outras espécies. Visto que para este tipo de atividade deverá ser expressamente motivado pela autoridade pública, indicando quais os perigos concretos iminentes, qual a área de abrangência, às espécies nocivas e a duração da atividade destruidora. Há vedação expressa à caça com ?visgos?, atiradeiras, fundas, bodoques, venenos, incêndios, arma de calibre 22 para animais de médio porte, armadilhas com fogo ou que causem esfacelamento e sofrimento do animal.

[8] FIORILLO, 2004, p.44.

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