RESUMO DO ARTIGO

A responsabilidade civil ambiental, apesar de seu inegável caráter objetivo, é uma ferramenta reparadora. Tem a pretensão de fazer com que o estado do objeto retorne ao seu status quo ante, ou seja, estado como era antes. É um direito coletivo, pois no dano ambiental, quem é o grande prejudicado é a sociedade ao redor. O grande objetivo é recuperar o dano, porém quando o restabelecimento não for possível, deve ser estabelecida uma indenização pecuniária.

PALAVRAS-CHAVE

Direito, Responsabilidade, Civil, Dano, Ambiental.

  1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tratará do direito ao meio ambiente e sua respectiva responsabilidade, onde será discutida uma notícia de dano ambiental, onde será trabalhado os princípios fundamentais do meio ambiente como o órgão responsável pelas resoluções que dizem respeito às normas reguladoras, bem como o enquadramento legal da conduta.

Para isso, se faz necessário entender os conceitos relacionados ao instituto da responsabilidade, principalmente a responsabilidade civil e civil ambiental, já que é ela quem assegura o restabelecimento status quo ante ao dano ou então, a reparação pecuniária satisfatória ao dano causado.

  1. DESENVOLVIMENTO

2.1.         RESPONSABILIDADE CIVIL

A Responsabilidade Civil, no direito, é a obrigação de reparação do dano causado por uma pessoa à outra. Seu principal objetivo é mensurar e obrigar o causador do dano repará-lo, para que assim, o direito ferido possa retornar ao seu status quo ante, ou seja, estado anterior ao dano. A Responsabilidade Civil Ambiental tem o mesmo objetivo no que se trata de responsabilidade entre as partes, sendo que uma é prejudica indiretamente pelos atos de outrem.

Para o direito ambiental, podemos destacar como princípios fundamentais do, classificados por Maria de Fátima A. Marques Dourado* como: o da prevenção, o do poluidor-pagador ou da responsabilização e o da cooperação. Como matéria de fato, será discutido neste trabalho somente a área da responsabilidade. *(http://jus.uol.com.br/revista/texto/7689/responsabilidade-civil-ambiental)

No campo da responsabilidade ambiental, geralmente uma pessoa ou grupo está direta ou indiretamente prejudicado por um agente nocivo, como por exemplo, moradores de uma área rural, sem indústrias à certo tempo, zelam por suas saúdes e entram com um processo contra empresa, localizada nos limites da área urbana/industrial, que com o seu surgimento, faz instalação de fornalhas que fazem queima de cascas de grãos tornando o ambiente desfavorável. É essa empresa quem ostenta o dever de responder civilmente? Por quê?

Ratifica-se que, como cenário inicial tem-se uma zona rural, hipoteticamente, livre de qualquer agente nocivo. O segundo cenário tem-se uma fabrica efetuando queimas de cascas de grão, que gera alem da poluição do ar, surgimento de poeira nociva a saúde, e ruídos elevados devidos ao maquinário da fabrica como também o transporte do subproduto para comercialização entre tantos outros fatores que podem ser imaginados e descritos nesta situação. No entanto, como prerrogativa, existem estudos de viabilidade que são de responsabilidade da prefeitura municipal. O que responde dignamente que o dever ostentado é de cunho municipal, sendo também privado, ambos foram omissos no tocante do estudo de impacto. Importante ressaltar que a ação principal pode ser aberta contra a empresa, mas para economia de tempo e dinheiro não deve ser intentada contra a mesma, pois havendo a necessidade, ela será chamada para responder a lide no decorrer do processo.

EMENTA: DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL – SOLIDARIEDADE DOS DEMANDADOS: EMPRESA PRIVADA, ESTADO E MUNICÍPIO. CITIZEN ACTION.
1- A ação civil pública pode ser proposta contra o responsável direto, o responsável indireto ou contra ambos, pelos danos causados ao meio ambiente, por se tratar de responsabilidade solidária, a ensejar o litisconsórcio facultativo. Citizen action proposta na forma da lei.

 2- A omissão do Poder Público no tocante ao dever constitucional de assegurar proteção ao meio ambiente não exclui a responsabilidade dos particulares por suas condutas lesivas, bastando, para tanto, a existência do dano e nexo com a fonte poluidora ou degradadora. Ausência de medidas concretas por parte do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre tendentes, por seus agentes, a evitar a danosidade ambiental. Responsabilidades reconhecidas.
Responsabilidade objetiva e responsabilidade in ommitendo. Culpa.

Embargos Acolhidos.

A responsabilidade solidária é imputar a alguém igual intensidade de responder pelos atos de outro. E havendo ausência ou mesmo a ação de medidas que lesionaram o direito de outrem, pode ser proposta a ação contra o responsável direto como também o estado.

2.3. NOTÍCIA

Laticínio Italac é obrigado a reparar danos ambientais

A Goiasminas Indústria de Laticínios Ltda. ? ITALAC, empresa de laticínios localizada em Jaru, a 280 km da capital de Rondônia, foi condenada pelo Juiz de Direito Elsi Antônio Dalla Riva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru, a obrigação de não despejar qualquer resíduo poluente no curso d?água do rio Jaru e do igarapé Taribaiano, ou poluir o ar, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e proibição de exploração do ramo de atividade de laticínio (interdição do estabelecimento).

O juiz também condenou a empresa à obrigação de reparar o dano ambiental causado no rio Jaru, com a recuperação da fauna e flora existente no curso d?água e às margens do rio, no valor de R$ 678.875,27 (seiscentos e setenta e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos), com multa de R$ 10.000,00 dia, na hipótese de não cumprimento da obrigação, em prazo a ser estabelecido pelo Juízo (Acórdão (Multa Civil)):

? ? Em conseqüência, reduzo a pena de multa para valor-dia de R$ 10.000,00 na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo a ser estabelecido pelo Juiz de Primeiro grau?, decretou o juiz.

Além do que foi exposto, o laticínio fica sob a obrigação de reparar o dano ambiental causado no rio Taribaiano, no distrito de Tarilândia, com a recuperação da fauna e flora existente no curso d?água e às margens do igarapé, no valor mínimo a ser apurado em liquidação de sentença.

2.4. DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO

Por se tratar de elemento vital para a sobrevivência de todas as formas de vida na Terra,  a água torna-se um direito de todos e também é dever de todos preservar e garantir a sua qualidade e pureza.

A lição de Paulo Affonso Leme Machado é clara:

“Salientemos as conseqüências da conceituação da água como “bem de uso comum do povo”: o uso da água não pode ser apropriado por uma só pessoa física ou jurídica, com exclusão absoluta dos outros usuários em potencial; o uso da água não pode significar a poluição ou a agressão desse bem; o uso da água não pode esgotar o próprio bem utilizado e a concessão de autorização (ou qualquer tipo de outorga) do uso da água deve ser motivada ou fundamentada pelo gestor público.” (internet: www.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2614).

O Poder Público, através de seus órgãos competentes de proteção e fiscalização do meio ambiente, como a FATMA, precisam agir como gestores dos recursos hídricos, defendendo os interesses da coletividade.

Desta forma, se o rio fosse catarinense, a ação deveria também ser dirigida contra a própria FATMA. A Fundação do Meio Ambiente é o órgão do poder público estadual responsável pela concessão da Licença Ambiental e pela fiscalização das atividades das demais Requeridas e, de acordo com o observado, estaria se omitindo no cumprimento de suas funções.

Alterações nas qualidades físicas ou químicas da água devem ser consideradas como poluição.

A poluição da água é definida como sendo qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações e ainda comprometer a sua utilização para fins agrícolas, industriais, comerciais, recreativos e principalmente a existência normal da fauna aquática” (art. 3º do Decreto 50.877, de 29.6.61).(grifo nosso).

Com a imensa importância da água, a empresa que causou a poluição do rio, deverá ser responsabilizada, tendo a obrigação de recuperar o meio ambiente e indenizar quem tiver sido prejudicado por todos os seus atos.

Nas ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, o instrumento adequado será a Ação Civil Pública, conforme estabelece o artigo 1º, inciso I da Lei n.º 7.347/85.

Referindo-se à competência, o artigo 2º da mesma Lei prevê que a ação deverá ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano, e no caso em aludido, a Comarca de Jaru.

O direito ao meio ambiente, no dizer de JOSÉ AFONSO DA SILVA, em face da Constituição vigente, não pode ser mais considerada mero interesse difuso, mas forma de direito humano fundamental, dito de terceira geração.(cf. Direito Ambiental Constitucional. Malheiros, 1997, p. 221)

A proteção ambienta teve seu reconhecimento possível graças a Declaração do Meio Ambiente, adotada pela Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, em junho de 1972. O texto, que é considerado uma extensão da Declaração Universal dos Direitos do Homem, é composto de vinte e sete Princípios.E estes princípios merecem ser aqui destacados:

?Principio 2 ? Os recursos naturais da Terra inclusos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente as amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em beneficio das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou regulamentação segundo seja mais conveniente.

Principio 3 ? Deve ser mantida e, sempre que possível, restaurada ou melhorada a capacidade da terra para produzir recursos vitais renováveis.

Principio 5 ? Os recursos renováveis da terra devem ser empregados de maneira a se evitar o perigo de seu esgotamento e a se assegurar a toda humanidade a participação nos benefícios de tal emprego.?

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, inspirando-se na já mencionada Declaração quando elaborou o capítulo destinado ao meio ambiente, que esta inclusa no Capítulo VI, do Título VIII, cujo artigo inicial, assim preceitua:

?Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.?

Percebe-se, que no livro constitucional a proteção do meio ambiente não é destacada apenas no capítulo destinado ao assunto, em diversos outros regulamentos fazem referências explícitas ao tema, como demonstram os seguintes artigos: art. 5.º LXXIII, art. 20, II, art. 23, art. 24, VI, VII e VIII, art. 91, § 1º, III, art. 129, III, art. 170, VI, art. 173 §5º, art. 174 §3º, art. 186, II, art. 200, VIII, art. 216, V, art. 220, §3.º, II, art. 225, art. 231; entre outras alusões implícitas à matéria.

A Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, trata do tema de forma eficiente, ditando definições básicas que devem ser observadas. Em seu artigo 3.º lança os conceitos de meio ambiente, degradação da qualidade ambiental e de poluição:

?Art. 3.º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

III ? poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas as atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;?

 

A conceituação legal de JOSÉ AFONSO DA SILVA ressalta:

“Agentes poluidores são todas as pessoas, entidades ou instituições que, consciente ou inconscientemente, direta ou indiretamente, provocam a presença, o lançamento ou a liberação, no meio ambiente, de poluentes.

Poluentes, assim, são toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, causa poluição no meio ambiente. São aquelas substâncias sólidas, líquidas, gasosas ou em qualquer estado da matéria, que geram a poluição.”

No que diz respeito sobre responsabilidade civil por dano causado ao meio ambiente, a Constituição Federal trata assim do assunto:

?Art. 225, § 3º- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.?

A Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu artigo 14, §1.º, prescreve:

?Art. 14, §1.º. Sem prejuízo das penas administrativas previstas nos incisos do artigo, o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiro, afetados por sua atividade.?

Extrai-se, dos artigos acima citados, que a responsabilidade para os causadores de danos ecológicos é a objetiva e integral. Não tendo, portanto, como se perdoar à culpa do agente poluidor.

Assim, nos orienta a Súmula 18 do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo:

“Neste caso, para que se possa pleitear a reparação do dano, basta que o autor demonstre o nexo causal entre a conduta do réu e a lesão ao meio ambiente a ser protegido. Ou seja, ficam afastadas as investigações e a discussão da culpa.”

Ressalta-se, ainda, que se a empresa tem as sua instalações as margens do rio, torna-se clara a desobediência ao que preceitua o artigo 2º da Lei n.º 4.771/65, que determina que as áreas situadas às margens dos rios serão consideradas áreas de preservação permanente, e constituindo contravenção penal destruir ou danificar tais áreas, conforme estabelece o artigo 26, letra “a”, desta mesma lei.

Suas instalações somente poderiam ser construídas depois de obedecidos os 30m previstos em lei como área de preservação permanente.

Neste norte:

?Dano Ecológico em área de preservação permanente, próxima a curso d?água. Necessidade de restauração integral do ambiente degradado. Condenação ao cumprimento da obrigação. Sentença alterada para esta finalidade. Provimento do recurso ministerial. Comprovada a degradação de área de preservação permanente, próxima a curso d?água, deve o responsável ser condenado à recomposição integral do ambiente danificado.? (AP 28.514/9. 1ª Câm. Dir. Público. TJSP ? j. 09.03.1999 ? Rel. Des. Luiz Ganzerla.)

Como preceitua o artigo 10 da Lei nº 6.938/81:

?Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente ? SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis ? IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.? (grifo nosso)

A exigência no artigo transcrito faz parte do sistema de controle de empreendimentos potencialmente causadores de degradação do meio ambiente. A licença reveste-se de instrumento garantidor de que a atividade passou pela aprovação do órgão de proteção ambiental, e, por conseguinte, sendo objeto de estudo de impacto e de adaptação as exigências legais.

Neste caso, em Santa Catarina, o órgão responsável pelo licenciamento ambiental é a FATMA. Quando a FATMA analisa as solicitações de Licença Ambiental e, posteriormente, as concede, entende-se que todos os requisitos e precauções para a preservação do meio ambiente foram todos cumpridos, uma vez que a legislação ambiental prevê uma série de estudos, relatórios e formalidades para que uma empresa potencialmente poluidora inicie suas atividades. Ou seja, a FATMA teria, total conhecimento das atividades poluidoras que estão sendo desenvolvidas, assim como das conseqüências decorrentes destas. Sendo esta, suas principais funções.

Sendo função da FATMA, como órgão público, controlar e fiscalizar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras, cabe à mesma, figurar no pólo passivo da demanda. Neste entendimento:

“Segundo entendemos, o Estado também pode ser solidariamente responsabilizado pelos danos ambientais provocados por terceiros, já que é o seu dever fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. Essa posição mais se reforça com a cláusula constitucional que impôs ao Poder Público o dever de defender o meio ambiente e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Assim, afastando-se da imposição legal de agir, ou agindo deficientemente, deve o Estado responder por sua incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado, que, por direito, deveria ser.” (Camargo Ferraz, Milaré e Nery Júnior, A ação civil pública e a tutela jurisdicional dos interesses difusos, São Paulo: Saraiva, 1984, p. 75 ?76.)

Deste modo, No há dúvida acerca da irregularidade da prática adotada pela Empresa, no que diz respeito ao descarte de efluentes, de maneira desconforme com a Constituição do Brasil, bem como com as leis ambientais, causando

2.3. DA LICITUDE

No tocante licitude, pouco importa se a atividade compreendida foi devidamente autorizada por autoridade competente ou que esteja nos moldes conforme exigido nas normas de segurança, ou que as medidas de precaução tenham sido correspondentemente implementadas. Se o dano ambiental for resultado da atividade do poluidor, há nexo causal que faz surgir o dever indenizatório. Não sendo admitido excludente de responsabilidade, conforme doutrina por Cavalieri:

(…) se fosse possível invocar o caso fortuito ou a força maior como causas excludentes de responsabilidade civil por dano ecológico, ficaria fora da incidência da lei a maior parte dos casos de poluição ambiental?. (CAVALIERI, 2003, p. 154)

Há a prerrogativa, se, no entanto, houver possibilidade de restabelecer o estado anterior ao dano, deve o mesmo ser feito, a fim de as coisas retornarem ao status quo ante. Como na maioria dos casos não é possível, tal reparação se torna improvável ou impossível, acarretando o dever de indenizar pecuniariamente.

CONCLUSÃO

Realizada uma análise do sistema de normas que compõe o regramento da responsabilidade civil no âmbito ambiental,  as considerações a serem feitas são as de cunho adaptativo, onde a sociedade pretende não punir, mas restabelecer seu estado original, seu status quo ante. Sendo que quando não possível, a indenização cabe para confortar os grupos afetados direta ou indiretamente pelas mudanças envolventes do ambiente. Não impedindo o desenvolvimento societário, que hoje atinge escalas astronômicas, e nem prejudicando o direito quanto à qualidade de vida, previsto na carta Magna. Isso se deve pela conscientização que nossa geração adotou, deixando em muito a esfera do interesse individual, que constitui agora, a categoria de interesse coletivo. O pensamento qual rege o grupo, deixa de ser aquele do crescimento desenfreado sem análise das conseqüências, sendo que ontem não foi pensado no amanhã, e hoje não deixamos de pensar no ontem, para pensar no hoje.

  1. REFERÊNCIAS

Fiorillo, Celso Antonio Pacheco ? Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9. Ed. Ver.m ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

Carvalho, Carlos Gomes de ? O Meio Ambiente nos Tribunais: do direito de vizinhança ao direito ambiental. São Paulo: Método Editora, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 4. Ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

Responsabilidade Civil Ambiental

http://www.cnm.org.br/institucional/documento.asp?iId=33858

Acesso em 16 de maio 2011.

Aspectos Jurídicos do Direito Ambiental e a Responsabilidade Civil por Danos Ambientais http://www.facsaoroque.br/novo/publicacoes/pdfs/carlos_drt_20111.pdf

Acesso em 30 de maio 2011.

CONAMA http://www.antt.gov.br/legislacao/Regulacao/suerg/Res001-86.pdf

Acesso em 30 de maio 2011.

 Vinícius R. Goelzer

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