Marlí Stenger Bertoldi[1]

RESUMO

Este artigo aborda as regras para o recebimento do benefício do seguro-desemprego por aqueles trabalhadores que foram dispensados sem justa causa.  Demonstram-se as novas regras que estão vigentes em todo o país para a concessão deste benefício.

Palavras-Chave: Seguro-desemprego; trabalhadores; Benefício.

 

1 O SEGURO-DESEMPREGO

O seguro-desemprego é um benefício garantido pelo artigo 7º da Constituição Federal, e foi regulamentado pela Lei nº 7.998, de 11 de Janeiro de 1990, e tem por finalidade suprir temporariamente as necessidades financeiras do trabalhador dispensado sem justa causa.

O artigo 2º da Lei 7.998/90 assim disciplina:

Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade: 

I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

II – auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Tem direito a receber este benefício, somente o trabalhador dispensado sem justa causa, devendo comprovar, também, como preenchidos os seguintes requisitos:

– Que recebeu salário consecutivo nos últimos seis meses:

– Que trabalhou pelo menos seis meses nos últimos 36 meses;

– Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio acidente ou pensão por morte;

– Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares;

– Estar desempregado, quando do requerimento do benefício.

Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador deve requerer o benefício, na Delegacia Regional do Trabalho, no SINE (Sistema Nacional de Emprego), ou nas agências credenciadas da Caixa Econômica Federal, portando os seguintes documentos:

– Requerimento do seguro-desemprego, que receberá do empregador quando da sua dispensa;

– Carteira de Trabalho e Previdência Social;

– Cartão do PIS/PASEP;

– Termo de Rescisão do Contrato do Trabalho (TRCT) devidamente quitado;

– Documentos de Identificação;

– Documentos de levantamento dos depósitos do FGTS;

– CPF.

O trabalhador tem o prazo de 07 à 120 dias corridos, contados a partir da data de sua dispensa para requerer o benefício.

A assistência financeira é concedida em no mínimo três e no máximo cinco parcelas, sendo que o número de parcelas varia de acordo com o tempo de serviço do trabalhador nos últimos 36 meses anteriores à dispensa, sendo:

  • De 6 a 11 meses trabalhados = 3 parcelas
  • De 12 a 23 meses trabalhados = 4 parcelas
  • Mais de 24 meses trabalhados = 5 parcelas

O valor das parcelas do seguro-desemprego é baseado na média dos salários dos últimos 03 meses anteriores à dispensa, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.

O cancelamento do benefício do seguro-desemprego ocorrerá nos seguintes casos:

  1.        – pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
  2.        – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
  3.        – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
  4.         – por morte do segurado

E também, será suspenso nas seguintes situações:

– falecimento do segurado;

– admissão do trabalhador em novo emprego;

– início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

2 NOVAS REGRAS PARA O SEGURO-DESEMPREGO

No final do ano passado, o Ministério do Trabalho editou novas regras para o recebimento do seguro-desemprego.

Conforme verifica-se no site no M.T.E., a legislação do Seguro-Desemprego tratou deste assunto, em especial a Lei Federal nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ao estabelecer que o Programa Seguro-Desemprego tem, dentre outras, a finalidade de ?auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.? No mesmo texto legal, também estabeleceu o cancelamento do benefício seguro-desemprego ?pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior?.

Como deprende-se do dispositivo da lei n° 7.998/90, que regulamentou o seguro-desemprego, esta prevê o auxílio ao trabalhador na busca de sua recolocação no mercado de trabalho, nãoo sendo estas novas regras uma inovação, mas sim uma implementação da lei.

Então, para se habilitar ao recebimento do benefício, o trabalhador participará de um processo seletivo com oportunidades cadastradas pelo sistema informatizado do SINE (sistema Nacional de Emprego), por meio das informações retiradas do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), que as empresa encaminham mensalmente ao Ministério do Trabalho.

O Ministério do Trabalho e Emprego, através de um sistema de cruzamento de informações com o SINE, passa a oferecer  uma vaga de trabalho equivalente àquela que o trabalhador desempregado desempenhava.

O CODEFAT deliberou que no encaminhamento para novo emprego, seja observada a compatibilidade da ocupação oferecida com a anteriormente exercida, compreendendo nível de escolaridade, formação, especialização e qualificação do trabalhador, além de remuneração condizente com a anteriormente percebida, com o mercado de trabalho, o grau de complexidade da ocupação e a jornada de trabalho.

O desafio atual é legitimar ao trabalhador essa prática operacional do Programa, por meio de um sistema eficiente de Intermediação de Mão de Obra, que exige o envolvimento de todas as unidades de atendimento, quer sejam conveniadas no âmbito do SINE, municipal e estadual, quer sejam as próprias agências do MTE ou a CEF.

As novas normas extão sendo implantadas gradativamente em todos os estados brasileiros.

Em Santa Catarina, segundo informações da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, estas alteraçoes serão implantadas até agosto deste ano.

Com estas mudanças, o candidato terá que deixar o currículo em um cadastro on line que contém vagas oferecidas por empresas locais. Os dados serão cruzados ? dados do trabalhador e da vaga disponível e, se identificadas oportunidades, o trabalhador fará uma entrevista sob pena de ficar sem o benefício do seguro desemprego.

Para viabilizar o sistema, o Ministério do Trabalho e Emprego criou o Portal Mais Emprego, que na prática é o cadastro das vagas existentes e dos profissionais disponíveis. O programa é abastecido pelo Sistema Nacional de Empregos (SINE), Caixa Econômica Federal e pelo próprio MTE. As três instituições atuam no pagamento do benefício e incluirão os currículos no site www.portalmaistrabalho.gov.br, que pode ser inclusive consultado pelas empresas.

A medida foi criada com o objetivo de inibir a acomodação do trabalhador em buscar nova colocação no mercado de trabalho, somente após o término do recebimento do seguro-desemprego.

As novas regras que estão sendo implementadas pelo SINE, serão criticadas por muitos trabalhadores, ao argumento de que não poderão optar por nova colocação no mercado de trabalho com perfis diferentes do anterior.

Com certeza, para aqueles que visam receber sem trabalhar, ?encostando-se? num benefício, estas novas regras serão imensamente criticadas, pois não receberão com tanta facilidade como vinham recebendo.

Para aqueles que realmente buscam uma recolocação no mercado de trabalho, fazendo jus ao salário pelo trabalho que desenvolveu, estes novos procedimentos serão um avanço para sua dignidade e auto-estima.

E será benéfica também, para os empregadores, uma vez que verificando-se carência de mão-de-obra, vem de encontro para facilitar o preenchimento das vagas disponíveis em seu quadro de pessoal, ajudando a atender esta demanda.

Deve-se lembrar que o seguro-desemprego foi criado como um benefício que tem como objetivo prover a subsistência temporária daquele que foi dispensado sem justa causa e, mesmo batalhando por uma recolocação no mercado, não consegue esta recolocação. O seguro para muitos trabalhadores dispensados imotivadamente representa um alívio, pois proporciona um período menos atribulado na sua vida financeira, enquanto outros se aproveitam e não buscam outra colocação enquanto estão recebendo o benefício.

E quem paga a conta do seguro-desemprego?  Enquanto muitos trabalhadores trabalham para pagar as altas contas dos benefícios, outros se ´encostam´ e ficam recebendo sem se esforçar. Com estas mudanças, ganha a sociedade, ganha os empregadores e ganha o cidadão.

Sabe-se que na prática, infelizmente, ocorrem casos em que o trabalhador desempenha atividades na informalidade, para se beneficiar do seguro-desemprego. Neste contexto, as novas regras inclusive visam reduzir ou até porque não dizer, acabar com as fraudes existentes no sistema de recebimento do seguro-desemprego.

3. CONSIDERAÇOES FINAIS

 

Verifica-se que as novas regras para a concessão do seguro-desemprego vem de encontro com a finalidade da qual a lei n° 7.998/90 foi implantada, ou seja, auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Acredita-se que com estes novos procedimentos haverá um índice ainda menor de desempregados, o que vem ocorrendo gradativamente, pois não haverá trabalhadores na informalidade, uma vez que oferecida outra colocação, e este recusar, não será concedido o benefício do seguro-desemprego.

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4 REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

Lei 7.998/90.

www.mte.gov.br


[1]  Advogada inscrita na OAB/SC sob nº 27.728; Advogada do escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados . Formada em Pedagogia pela Unerj ? Jaraguá do Sul e em Direito pela Uniasselvi ? Indaial; Pós Graduada em Gestão de Recursos Humanos.

 

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