Vinícius Fernandes Zavadniak

 

1- INTRODUÇÃO

 

O presente artigo tem como objetivo uma análise especifica sobre as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, e as sociedades por ações, ambas existentes no âmbito do Direito Empresarial brasileiro, que tem como função regularizar e personificar a pessoa jurídica, surgindo assim as sociedades empresárias.

Palavras-chaves: responsabilidade, limitada, sociedade anônima.

 

 

2 – DA SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

 

 

2.1 – DO SURGIMENTO

 

Das sociedades em nome coletivo até as sociedades por ações, se encontra variações na escala de responsabilidade dos sócios, de tamanho e volume de negócios, dessa forma, na sociedade em nome coletivo, os sócios vinculam-se pela responsabilidade ilimitada; na sociedade em comandita, os sócios comanditários respondem no limite de seu investimento e, nas sociedades anônimas, os sócios só respondem pela integralização de suas ações. Faltava então um tipo de sociedade que melhor atendesse aos anseios das pequenas, e principalmente, médias empresas. Surgiu assim um tipo de sociedade onde os sócios contribuem para a formação do capital social, mas com responsabilidade limitada ao valor da contribuição individual.

2.2 – CONCEITO E FUNCIONALIDADE

 

 Com o surgimento da Sociedade por cotas de responsabilidade limitada, qual faremos referencia de sociedade limitada, facilitou a abertura de novas empresas, pela ágil proposta que o modelo trouxe. Em uma visão ampla, poderíamos dizer que juntando um amigo, com uma quantia no bolso, e uma idéia, pode-se criar uma sociedade limitada. De certo modo sim, porém, a personificação de uma sociedade limitada possui algumas regras a serem obedecidas, para que juridicamente a constituição da sociedade se torne perfeita.

A legalização da sociedade limitada será válida mediante atendimento de pré-requisitos, como a união entre dois ou mais sócios, a garantia por eles ao objeto da sociedade, e o Contrato Social, este último é documento de identidade da sociedade limitada, que pode ser firmado através de instrumento público, quando estiverem presentes bens imóveis, ou por instrumento particular, em ambas as formas o Contrato Social deve ser arquivado perante a Junta Comercial, momento em que inicia a vida da empresa.

 

2.3 – DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS

 

            A Captação de recursos para compor a sociedade é realizada pelos sócios, que investem de seu capital, seja em pecúnia ou em bens imóveis, na formação da sociedade. O valor apresentado será divido em cotas. Ex. em uma sociedade com dois sócios, onde cada um investiu R$ 10.000,00, podemos dizer que o Capital Social presente é de R$ 20.000,00, dividindo em 20.000 cotas de R$ 1,00 cada, e assim por diante. O momento em que se deposita o capital na sociedade, chama-se integralização.

 

2.4- DO CONTRATO SOCIAL

 

O Contrato Social deverá conter as clausulas pelas quais a empresa será regida, alguma delas obrigatórias, como o nome da sociedade, que poderá ser dado por firma (nome de um, alguns ou todos os sócios, Ex. Paulo da Silva Ltda.) ou por denominação (qualquer nome, Ex. Lubrama Comércio de Tecidos Ltda.), a localização da sociedade, a identificação do Capital Social da empresa que será dividido em cotas, bem como a divisão das cotas para cada sócio, o tempo de duração da sociedade, e a indicação do administrador, que poderá ser um sócio cotista ou um terceiro contratado.

Por questões pré-definidas, poderá ocorrer a alteração do Contrato Social em casos de: variação do valor do capital social, o falecimento, a entrada de novos sócios, bem como a saída de um deles. As alterações realizadas no Contrato Social deverão ser arquivadas anexas ao contrato original perante a Junta Comercial.

 

3 – DA SOCIEDADE POR AÇÕES

 

3.1 – CONCEITO

 

            A Sociedade por Ações, mais conhecida como sociedade anônima ou companhia terá o capital dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, dessa forma a sociedade anônima torna-se uma sociedade institucional ou normativa, isto é, não possui contrato social e sim um estatuto. Conceitualmente, trata-se de uma sociedade de capitais, regida por um estatuto, que delibera por assembléia e constituída por um mínimo de dois sócios.

3.2 – DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS

 

            Na Sociedade por cotas de responsabilidade limitada, o Capital Social é constituído através de investimento de seus sócios, cujo  montante arrecadado é dividido em cotas de igual valor. Diferente ocorre na sociedade anônima, onde a forma de captação de recursos se da através da emissão de ações no mercado, qual terá um valor atribuído. Quando da criação da S.A., o Conselho deliberativo deverá escolher um banco para disponibilizar a venda inicial das ações. Dessa forma se constitui o Capital Social da sociedade anônima.

            Enquanto na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a responsabilidade do sócio é dada em função do valor de suas cotas no capital social, na sociedade anônima, a responsabilidade não se limita ao valor de mercado das ações subscritas ou adquiridas, mas sim ao preço de sua emissão, pois o valor das ações adquiridas poderá ser diferente ao preço de emissão. Lembramos assim que subscrição é uma promessa de compra de ações e integralização é o pagamento da subscrição.

A comercialização de ações é tarefa das corretoras e das bolsas de valores, não se admitindo sociedades anônimas de natureza civil, tais como imobiliárias, empresas colonizadoras, algumas sociedades prestadoras de serviço ou cooperativas. A S.A. sempre será de natureza mercantil.

 

3.3 – DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM

 

Através da Lei nº 6.385 de 7 de dezembro de 1976, foi criada a Comissão de Valores Mobiliários, atualmente com sede no Rio de Janeiro, cuja função é, entre outras, a de fiscalizar a emissão de valores mobiliários no mercado, como ações, debêntures e bônus de subscrição, e onde, obrigatoriamente a sociedade anônima deverá manter registro.

 

3.4 – DO ESTATUTO SOCIAL

 

A sociedade anônima é sempre uma empresa de natureza mercantil regida pelo Estatuto Social, este que definirá seu objeto e funcionamento de modo preciso e completo, delimitando desse modo a atuação de administradores e acionistas majoritários de sorte a evitar abusos de poder.

Cabe ao Estatuto Social também, constar o valor de ações iniciais, o tipo de sociedade anônima, que pode variar entre: sociedade de capital aberto, de capital fechado, de capital autorizado e de economia mista, bem como deve indicar os dados postais da sociedade e o objeto da S.A.

Há ainda, a Ata da Assembléia Geral que constituirá a sociedade anônima, neste documento estão presentes as informações referentes à pessoa que ocupara a presidência da sociedade o Conselho Fiscal, que atura durante o exercício social da companhia. Tal ata é extraída da Assembléia de Constituição que é instalada para a formalização da companhia.

 

3.5 – CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES

 

As ações se dividem geralmente em dois tipos, quais sejam:

  1. Ações Ordinárias ? são aquelas que preponderam na divisão em ações do capital social, portanto as mais comuns, como assim também são denominadas. Seus proprietários são portadores de todos os direitos comuns de sócios e sem restrições: votar, ser votado e receber dividendos, porém sem privilégios ou preferências.
  2. Ações Preferências ? neste tipo de ações ocorre o inverso. O acionista preferências pode ser provado do exercício do direito de voto, se assim determinar o estatuto da companhia, porém tem prioridade no recebimento dos dividendos.

 

4 – CONCLUSÕES

 

Através do presente estudo, e apresentação dos dois tipos de sociedades empresariais mais comuns, conclui-se da preocupação que o legislador teve em formalizar as relações comerciais e mercantis, como também garantir uma vida prospera à empresa através de métodos que facilitam a captação de recursos como na sociedade por ações, bem como que limitem a responsabilidade dos sócios ao patrimônio investido, caso este que acontece com a sociedade por cotas de responsabilidade limitada. A bem da verdade, este é um enorme incentivo à iniciativa privada, pilar da forte economia brasileira.

5 – REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Braz, Luiz Mazzafera – Curso de Direito Empresarial

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