A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a figura do consumidor por equiparação (bystander) não se aplica às hipóteses de vício do produto ou do serviço (artigos 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Para o colegiado, além de não haver, como regra, riscos à segurança do consumidor ou de terceiros nessas hipóteses – uma das razões da previsão legal dos bystanders –, o próprio CDC prevê a aplicação da equiparação de consumidor apenas nos casos de responsabilização pelo fato do produto e do serviço (artigos 12 a 14 do CDC).
Com base nesse entendimento, o colegiado concluiu pela ilegitimidade da autora de uma ação indenizatória de danos morais, ajuizada porque sua filha não conseguiu usar o cartão de crédito em uma viagem internacional, em virtude de bloqueio sem notificação.
A mãe alegou que, apesar de o cartão não estar em seu nome, ela também sofreu as consequências da má prestação do serviço pela instituição bancária, uma vez que dependia do cartão da filha para o custeio das despesas de viagem. Por isso, a mãe sustentou que, nesse caso, ela deveria ser considerada consumidora por equiparação.
Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, em virtude da ilegitimidade ativa da mãe. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Diferença entre fato do produto e vício do produto
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou em sua decisão, que o fato do produto e do serviço não se confunde com a responsabilidade por vício do produto e do serviço. Isso porque, no primeiro caso, há um acidente de consumo em que a utilização do produto ou do serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros.
Já no segundo caso, destacou que se trata de vício intrínseco ao produto ou serviço, que o torna impróprio para o fim a que se destina ou diminui suas funções, porém sem colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor.
Portanto, tendo em vista que o caso apresentado nos autos se tratava de vício do produto, não se aplica a figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Processo: REsp 1967728
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