A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve decisão de primeiro grau que havia reconhecido a validade da dispensa, por justa causa, de um empregado da Minas Gerais Administração e Serviços S.A.
A dispensa ocorreu por desídia no cumprimento das funções e indisciplina. Segundo os autos, houve reiterados atrasos, faltas ao trabalho sem justificativa, além do uso reiterado de aparelho celular durante o expediente, ignorando várias advertências da empresa, o que ensejou o reconhecimento da justa causa pela 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
No segundo grau, o colegiado adotou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, negando provimento ao recurso do trabalhador.
Ao ser ouvido em processo interno na empresa, o autor não se insurgiu contra as motivações apontadas para a dispensa por justa causa. Na ocasião, limitou-se a informar que, anteriormente, havia sido dispensado por motivo de baixa produtividade, mas que teria conseguido, na Justiça do Trabalho, a reintegração, dizendo que, caso se concretizasse a dispensa, novamente acionaria a Justiça.
Testemunha ouvida no processo interno da empregadora confirmou que o autor sofreu diversas advertências, tanto por atrasos frequentes para chegar ao trabalho, quanto pelo uso reiterado do celular durante o expediente. A testemunha também declarou que o problema não era ele atender ao telefone no horário de trabalho, mas mexer no celular estando no posto de trabalho e ainda ficar muito tempo focado no aparelho.
Quanto à gradação da pena, observou o relator que foi devidamente observada pela empregadora, tendo em vista que foram apresentados documentos provando que o empregado sofreu diversas advertências, verbais e escritas, além de suspensão disciplinar, pelos diversos motivos registrados no comunicado da dispensa por justa causa.
“Provado nos autos que houve desídia e indisciplina, que foram observados a gradação das penas, a motivação e os princípios do contraditório e da ampla defesa, conclui-se acertada a sentença proferida pelo Juízo a quo que manteve a dispensa por justa causa”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

Número do processo não divulgado.

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-nov-29/exagerar-celular-trt-mantem-justa-causa-trabalhador

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