1. INTRODUÇÃO
Apesar de na maioria dos casos o casamento ser celebrado por um juiz de paz, este procedimento pode sim ser realizado por um cidadão comum. No entanto, para que seja conferida validade a este procedimento, há a necessidade de estarem presentes os requisitos dispostos na legislação.
Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo analisar os requisitos de validade do casamento nuncupativo, destacando a imprescindibilidade do preenchimento da exigência legal, sob pena de indeferimento do pedido.

2. DO CASAMENTO NUNCUPATIVO
Figura não tanto usual, mas conhecida e aceita pela doutrina (apesar de sofrer críticas) e jurisprudência, o casamento nuncupativo pode ser compreendido como aquele celebrado, por qualquer pessoa, quando há o risco iminente de morte de um dos contraentes, tendo em vista a urgência pela realização do ato, de modo que não seja possível aguardar pela solenidade diante de um juiz de paz (FIUZA, 2014).
Diz-se não tanto usual, uma vez que, justamente por não ser realizado diante do juiz de paz (pessoa apta à celebração deste procedimento e revestida de fé pública), depende do cumprimento de uma série de requisitos dispostos na legislação para que tenha sua validade (e eficácia) reconhecida judicialmente. Nesse sentido, é o Código Civil quem determina, em seus artigos 1.540 e seguintes, as condições de validade, senão vejamos (grifo próprio):
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

  • I – que foram convocadas por parte do enfermo;
  • II – que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
  • III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
    […]

Em outras palavras, para que seja conferida validade ao casamento nuncupativo, faz-se necessário que:
a) A celebração ocorra na presença de 6 testemunhas, as quais não podem ter relação de parentesco em linha reta ou colateral (até o 2º grau) com os nubentes;
b) As testemunhas tenham sido convocadas pelo enfermo;
c) O enfermo aparentava estar em risco de morte, mas sem afetação do juízo;
d) A declaração dos nubentes, por livre e espontânea vontade, de receberem-se como marido e mulher; e,
e) A instauração, dentro do prazo de 10 dias, do procedimento judicial para confirmação e validação do casamento.

Vale lembrar que, além dos requisitos específicos ao casamento nuncupativo, os contraentes deverão se atentar, também, àqueles incidentes no casamento civil, bem como ter capacidade e não incorrer nas hipóteses de impedimento legal.

Assim, cumpridas as formalidades legais e, decidindo o juiz pela procedência do pedido de validação do casamento nuncupativo, a anotação será feita no Registro Civil dos nubentes e, de acordo com o Código Civil, seus efeitos retroagirão à data da celebração.

Ainda, conforme disposto no artigo 1.541, §5º do Código Civil, caso o nubente enfermo convalesça, o procedimento acima mencionado será dispensado, bastando apenas o comparecimento deste diante da autoridade competente e do oficial de registro para validação do casamento.

Insta frisar, ainda, a necessidade de cumprimento das exigências legais para celebração do casamento nuncupativo, sob pena de indeferimento do pedido de validação. Nesse sentido, destacam-se os julgados abaixo:

CASAMENTO NUNCÜPATIVO – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO – INDEFERIMENTO Requisitos legais não preenchidos Art 1 540 e 1 541 do CC Urgência não constatada Ausência de todas as testemunhas no ato Assinaturas não coincidentes de duas testemunhas Declarações posteriores fora do prazo Recurso improvido. (TJ-SP – CR: 5041554600 SP, Relator: Silvio Marques Neto, Data de Julgamento: 05/11/2008, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2008). (grifo próprio)

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA.  CASAMENTO NUNCUPATIVO.  CASAMENTO CELEBRADO EM CASO DE IMINENTE RISCO DE VIDA DE UM DOS NUBENTES. ATO PRATICADO PESSOALMENTE PELOS CONTRAENTES, NA PRESENÇA DE SEIS TESTEMUNHAS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS NUBENTES QUANTO AO DESEJO DE CASAR. AS PARTES JÁ CONVIVEREM EM UNIÃO ESTÁVEL DESDE  1988. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. CELEBRAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN – AC nº 2012.006285-6 RN, Relator: Des. Dilermando Mota, Data de Julgamento: 07/10/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2014). (grifo próprio)

O que se percebe, com os julgados acima, é justamente a importância do preenchimento dos requisitos do casamento nuncupativo, uma vez que serão analisados minuciosamente pelo juiz a fim de evitar a ocorrência de fraudes, tendo em vista a realização não ser feita por agente público – com fé pública.

  • CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, verifica-se que o casamento nuncupativo é uma forma de celebração de casamento excepcional, uma vez que pode ser realizado por qualquer pessoa, tendo em vista o risco de morte de um dos nubentes.

Apesar de ser excepcional, o legislador tratou de elencar os requisitos necessários para validação judicial desta celebração, justamente pelo fato de não ser realizado diante do juiz de paz (que possui capacidade e fé pública para a realização do ato) e, evitar a ocorrência de fraudes.

Assim, além de os nubentes possuírem capacidade e não estarem impedidos para o casamento, deverão declarar a livre e espontânea vontade de casar-se, na presença de 6 testemunhas que não possuam relação de parentesco em linha reta ou colateral (até o 2º grau), as quais deverão confirmar em processo judicial, posteriormente, a celebração.

Vale ressaltar que o contraente que não estiver em risco iminente de morte poderá, ainda, ser representado por procuração com poderes especiais (CC, artigo 1.542, §2º).

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília: Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/l10406.htm>.
FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2014.

        

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