Seguindo o entendimento do Superior Tribunal Federal, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de retratação, decidiu que a indenização pelo extravio de carga em voo internacional, deve ser disciplinada pela Convenção de Montreal (promulgada pelo Decreto 5.910/2006), e não pelo Código de Defesa do Consumidor.
A fundamentação utilizada, encontra amparo no art. 178 da Constituição Federal, que estabelece a prevalência dos acordos internacionais subscritos pelo Brasil, sobre os normativos internos.
Isso significa dizer que, as normas e tratados internacionais, como é o caso da Convenção de Montreal, possuí prevalência em relação do Código de Defesa do Consumidor, quando se trata da limitação de responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros.
Desta forma, destacou o Ministro Luis Felipe Salomão, que nos termos da convenção, o transportador é responsável pelo dano decorrente da destruição ou pela perda da carga que se encontra sobre os seus cuidados.
Com esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial interposto por uma companhia aérea condenada a indenizar uma seguradora pelo extravio de uma carga de equipamentos de informática, avaliada em cerca de R$ 18 mil reais. O valor da indenização foi limitado pelo colegiado ao patamar estabelecido na Convenção de Montreal.
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