Vivemos atualmente em uma grande expansão do mundo virtual, onde cada vez mais, deixamos de lado os estabelecimentos físicos, para adquirir produtos e serviços por meio de sites eletrônicos, tendo em vista a comodidade que a internet pode proporcionar.

Acontece que, diante desta facilidade, muitas vezes o impulso por adquirir algum produto ou serviço se sobressai, ao ponto que, quando o produto é recebido, bate aquele momento de reflexão sobre a verdadeira utilidade ou necessidade dele.

Outra circunstância possível de acontecer é que o produto, não corresponde às expectativas, ou não era igual ou da mesma qualidade/quantidade que anunciado, gerando um arrependimento pela aquisição.

Portanto, foi pensando nessas possíveis experiências, que o legislador, ao elaborar o Código de Defesa do Consumidor, criou o chamado “Direito ao Arrependimento”, que encontra previsão no art. 49, e institui que o consumidor, sempre que contratar serviços ou produtos fora do estabelecimento comercial, tem o direito de, dentro do prazo de 7 dias, desistir da compra:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
 
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Porém, tal dispositivo não era suficiente, motivo pelo qual, em 2013, foi elaborado o Decreto nº 7.962, que teve por objetivo, regulamentar o Código de Defesa do Consumidor e dispor sobre o comércio eletrônico.

Tal decreto, estipulou em seu art. 1º que, se tratando de contratação pelo comércio eletrônico, as informações a respeito do produto, serviço e do fornecedor devem ser claras, o atendimento ao consumidor deve ser facilitado, além de se respeitar o direito ao arrependimento, focando sobre este último em seu art. 5, que assim dispõe:

Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
 
              • 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
 
              • 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
 
              • 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I – a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II – seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
 
              • 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

Vale esclarecer, que o Direito ao Arrependimento pode ser exercido sem qualquer justificativa, ou seja, o consumidor não precisa informar o motivo da desistência

da compra, sempre que ela ocorrer fora do estabelecimento comercial (por meio de site eletrônico, aplicativos, WhatsApp, Instagram).

Outro ponto importante é que, conforme disposto no parágrafo único do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, acima exposto, quando exercido o direito ao arrependimento, o consumidor deve receber de volta os valores eventualmente pagos, a qualquer título, imediatamente e monetariamente corrigido, ou seja, havendo despesas com frete, postagem ou qualquer outro encargo, cabe ao fornecedor tal despesa, por se tratar de risco do negócio.

Por fim, esse direito se aplica somente para compra de produtos e serviços adquiridos fora do estabelecimento comercial (comércio virtual), tendo em vista que o consumidor não teve acesso direito ao produto, não havendo disposição legal que regule essa situação para estabelecimentos físicos, de modo que o fornecedor ou vendedor não é obrigado a trocar o produto, salvo quando se tratar de defeitos ou danos.

Referências: 

Jr., Humberto Theodoro. Direitos do Consumidor. Grupo GEN, 2020.

Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.html.

Acesso em: 28 jul. 2022.

Decreto nº 7.962. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7962.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%207.962%2C%20DE%2015%20DE%20MAR%C3%87O%20DE%202013&text=Regulamenta%20a%20Lei%20n%C2%BA%208.078,a%20contrata%C3%A7%C3%A3o%20no%20com%C3%A9rcio%20eletr%C3%B4nico. Acesso em: 28 jul. 2022.

        

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