A liberdade de expressão, de imprensa e os direitos da intimidade e honra,  são bens jurídicos constitucionalmente protegidos, mas é importante compreender que nenhum deles é absoluto.

O que isso quer dizer? O direito de expressão, assim como a liberdade de imprensa são garantidos a todos os brasileiros, até o limite que agridam outras garantias constitucionais como o direito à honra – por exemplo, quando expõe desnecessariamente a intimidade ou a vida privada das pessoas.

Os comandos normativos extraídos do art. 5º, inc. IV, V, IX, X e XIV, assim como também do art. 220, §1º e §2º, todos da Constituição Federal, são claros ao materializar esses direitos, que por vezes são conflitantes entre si, e atraem a aplicação da razoabilidade e proporcionalidade.

Ou, em outras palavras, também é o direito constitucional que estabelece a solução para superar essas situações, valendo-se da utilização dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – ou seja, buscando equilíbrio e coexistência de todos esses direitos, na melhor conformação possível, para que o pensamento possa ser exprimido, a imprensa informe, e a honra e intimidade das pessoas sejam protegidas até o limite do possível/necessário.

Havendo excesso, estaremos diante dos casos previstos pela legislação civil para reparação (indenização), e até mesmo para suspensão/remoção de publicações da internet, conforme assegura o Marco Civil.

Nesse sentido, são as normas mencionadas:

Constituição Federal:
“Art. 5º (…)
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(…)
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(…)
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
(…)
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
              • 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
              • 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”
 
Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14)
“Art. 3º. A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II – proteção da privacidade;
III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
(…)
VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
(…)
Art. 18.  O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19.  Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”
 
Código Civil:
“Art. 12. Pode-se exigir que cessea ameaça, ou alesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.[…]
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art.17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que exponham ao desprezo público, ainda quando não haja a intenção difamatória.[…]
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas,a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra,a boa fama ou a respeitabilidade, ou se, se destinarem a fins comerciais.”

Em simples leitura dos dispositivos, pode-se concluir que deve haver perfeita harmonia entre o direito de informar/expressar e a garantia da intimidade/honra, para que se evite a caracterização de ilícito civil, e por consequência, enseje a reparação civil (indenização), ou ainda a remoção desses conteúdos da internet (redes sociais ou sites – tão comuns nos dias atuais).

Nesse sentido é a jurisprudência:

INTIMIDADE. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A liberdade de informação deve ser exercida com cautela e consciência, respeitando-se os demais direitos constitucionalmente tutelados da dignidade da pessoa humana, honra, vida privada e intimidade. Havendo colisão entre dois direitos constitucionalmente tutelados, deve o julgador, com supedâneo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, perquirir se houve abuso no direito de informar. A publicação de notícias deve ser precedida de investigações para apurar a veracidade das informações. Mesmo verdadeira a notícia, deve ela ser redigida com as cautelas e reservas que o direito individual dos envolvidos exige.A fixação da indenização por danos morais deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade.(TJMG, Apelação n. 011835-85.2013.5.12.0518, rel. Estevão Lucchesi, décima quarta Câmara Cível, j. 09/03/2017)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM COM TEOR SENSACIONALISTA. OFENSA À HONRA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. -Configura inegável ofensa à honra subjetiva e objetiva a veiculação de reportagem com teor afirmativo e sensacionalista informando crime supostamente cometido pela parte, com repercussão negativa na sua esfera moral, devendo o responsável responder pelos danos morais daí decorrentes. -O cálculo da verba indenizatória deve observar o caráter punitivo ao causador do dano como reprimenda pelo ato ilícito praticado, a natureza compensatória para possibilitar à vítima se recompor do mal sofrido e a capacidade financeira do responsável pelo ilícito, sempre considerando que o valor indenizatório não pode constituir fonte de enriquecimento ilícito. (TJMG -Apelação Cível 1.0024.12.300599-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/0016, publicação da súmula em 06/05/2016)
 
[…]4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa fé, sob pena de caracterizar-se abusivo. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade de imprensa deve pautar-se em três pilares, a saber: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Ou seja, o exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos de personalidade do indivíduo noticiado. […] (REsp 1.961.581 -MS 2021/0092938-4, rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 07-12-2021)
 
DANO MORAL -DIVULGAÇÃO DE REFERÊNCIAS EM ACÓRDÃO DE PROCESSO QUE DEVERIA TRAMITAR EM SEGREDO DE JUSTIÇA -IDENTIFICAÇÃO DE MENORVÍTIMA DE CRIME DE ESTUPRO E MÃE -OFENSA À HONRA E À IMAGEM -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA -AUSÊNCIA, PORÉM, DE SIGNIFICATIVA PUBLICIDADE LOCAL -DESCOBERTA QUE APENAS OCORREU APÓS CONSULTA REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE -VALOR FIXADO EM R$ 60.000,00 REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros (art. 37, § 6°). No caso, em processo que deveria tramitar sob segredo de justiça, houve transcrição em acórdão de depoimento contendo o nome completo da mãe de vítima de crime sexual (menor de idade), acabando por revelar também a identidade desta última. Conteúdo que permaneceu acessível por mera consulta ao nome da parte em provedor de buscas.Lesão latente à honra e à imagem, surgindo daí o dever de indenizar.2. Na fixação da indenização se deve atentar às particularidades de cada caso, apurando-se a extensão das lesões sofridas pela vítima e ao efeito pedagógico da medida. A descoberta ocorreu após consulta realizada pela própria parte por meio da rede mundial de computadores,não se revelando, porém, que o fato tenha repercutido localmente, o que poderia gerar ainda maior prejuízo.Redução do valor estipulado na origem (R$ 30.000,00 para cada vítima) para R$ 10.000,00 no total. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 0301158-02.2018.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2020).

Desta forma, por tudo que se demonstrou, as pessoas e imprensa tem amplo direito de expressão, para comunicar fatos e exprimir opiniões, contudo, esses direitos não são absolutos, e devem respeitar os limites da honra e intimidade das pessoas envolvidas, sob pena de caracterização de ato ilícito, e com isso ensejar a remoção de conteúdos/publicações da internet (redes sociais e sites), assim como ensejar reparação civil (indenização) para recomposição do dano causado.

        

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