Instituída através do Decreto nº 11.061, de 4 de maio de 2022, as novas regras nos Programas de Aprendizagem Profissional. Esse Decreto altera o Decreto nº 9.759, de 22 de novembro de 2018 e o Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meios desses programas.

O Decreto nº 11.061 traz os seguintes conceitos:
a) aprendiz – a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da CLT;
b) aprendiz egresso – aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo;
c) entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica – entidades com competência atribuída legalmente para realizar aprendizagem profissional ou habilitadas pelo Poder Executivo federal para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 430 da CLT e
d) formação técnico-profissional metódica – atividades teóricas e práticas, que desenvolvem competências profissionais, conhecimentos, habilidades e atitudes, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva para propiciar ao aprendiz qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Destaca-se as principais inovações trazidas pelo Decreto nº 11.061/2022:

Idade máxima da aprendizagem
A regra geral era sendo a idade máxima do aprendiz até 24 anos, no entanto, com a alteração do Decreto nº 11.061/2022 a idade máxima não se aplica:
a) a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de quatorze anos de idade; e (essa redação já existia).
b) a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade, os quais poderão ter até 29 anos de idade. (nova redação).

Prazo máximo da aprendizagem
O Decreto nº 11.061/2022 altera o prazo máximo da aprendizagem para 03 anos (anteriormente era limitado a 02 anos), com as seguintes exceções:
a) quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;
b) quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos de idade incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4 anos; ou
c) quando o aprendiz se enquadrar nas situações a seguir, hipótese em que poderá ter contrato de aprendizagem pelo prazo de até 4 anos;
– sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
– estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
– integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284/2021;
– estejam em regime de acolhimento institucional;
– sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579/2018;
d) O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado para até 4 anos, por meio de aditivo contratual e anotação na CTPS, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, conforme vier a ser estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. Essa regra entra em vigor 60 dias após 05/05/2022, data de publicação do O Decreto nº 11.061/2022.

Cota de aprendizagem
O Decreto nº 11.061/2022 não altera a cota de aprendizes obrigatória, que segue sendo de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.
Sobre a cota, no entanto, o Decreto traz as seguintes alterações:
a) A cota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento, observará a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional em período que vier a ser estabelecido em ato do Ministério do Trabalho e Previdência. Essa regra entra em vigor 60 dias após 05/05/2022, data de publicação do O Decreto nº 11.061/2022.
b) Aprendizes que foram efetivados pela empresa, ou seja, contratados como empregados por prazo indeterminado, seguem contando para o cumprimento da cota de aprendizagem pelo período máximo de 12 meses. O aprendiz poderá ser contratado em qualquer estabelecimento da empresa, hipótese em que a cota será contabilizada no estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional. Esta regra somente será aplicável aos contratos por prazo indeterminado celebrados após 05/05/2022, data de publicação do Decreto nº 11.061/2022.

Empresas com mais de um estabelecimento
O Decreto nº 11.061/2022 estabelece, ainda, que as empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa poderão considerar a soma das cotas de aprendizagem profissional de todos os estabelecimentos em conjunto e eleger um ou mais estabelecimentos específicos para a contratação desses aprendizes sempre que, na mesma unidade federativa, o total do número de aprendizes contratados corresponda, no mínimo, a 150% da soma das cotas mínimas de todos os seus estabelecimentos.

Cota de aprendizagem em dobro
Conforme alteração do Decreto nº 11.061/2022, para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I – sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
II – estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
III – integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284/2021;
IV – estejam em regime de acolhimento institucional;
V – sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579/2018;
VI – sejam egressos do trabalho infantil; ou
VII – sejam pessoas com deficiência.
A contagem em dobro somente será aplicável aos contratos de aprendizagem profissional celebrados após a publicação do Decreto nº 11.061/2022, ou seja, a partir de 05/05/2022, e será vedada a aplicação do dispositivo por meio da substituição dos atuais aprendizes.

Aprendiz menor de 18 anos
A contratação de aprendizes menores de 18 anos de idade é vedada nas hipóteses de:
a) a execução de atividades práticas da aprendizagem profissional ocorrer no interior do estabelecimento e sujeitar os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade. Esta regra tem as seguintes exceções: quando os riscos de periculosidade e insalubridade sejam eliminados nos termos do disposto no Decreto nº 6.481/2008, que aprova a lista TIP ou quando as atividades sejam desenvolvidas integralmente em ambiente simulado e que fiquem garantidas plenamente a saúde, a segurança e a moral dos aprendizes;
b) a lei exigir licença ou autorização para o desempenho das atividades práticas, vedado para pessoa com idade inferior a 18 anos;
c) a natureza da atividade prática for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos aprendizes;
d) o exercício de atividades práticas ocorrer no período noturno (das 22h às 5h na área urbana e das 21h às 4h na área rural); e
e) a realização das atividades práticas forem realizadas em horários e locais que não permitam a frequência à educação básica.

Exclusão da base de cálculo da aprendizagem
Além dos aprendizes já contratados e dos empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), o Decreto nº 11.061/2022 estabelece que também não serão computados na base de cálculo para aferição da cota de aprendizagem:
a) os empregados sob regime de trabalho intermitente, nos termos do disposto no art. § 3º do art. 443 da CLT;
b) os empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário.

Empresas que prestem serviços especializados para terceiros: os empregados serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora, independentemente do local onde sejam executados os serviços.

Ficam dispensadas da contratação de aprendizes (conforme já previstos na LC 123 e na CLT):

  • As microempresas e as empresas de pequeno porte;
  • As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades qualificadas em formação técnico-profissional e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem não será computado na jornada diária.

Outras alterações
Além dos destaques acima, o Decreto nº 11.061/2022 regula as seguintes situações:
a) formação técnico-profissional e entidades qualificadas para este ensino;
b) contratação de aprendizes de forma indireta, através de entidades sem fins lucrativos;
c) Jornada de trabalho do aprendiz;
d) Carga horária das atividades teóricas e práticas;
e) Programas de aprendizagem experimentais, a serem autorizados pelo MTP;
f) Possibilidade de o contrato de aprendizagem ser rescindido antecipadamente quando o estabelecimento cumpridor de cota de aprendizagem profissional contratar o aprendiz por meio de contrato por tempo indeterminado;
g) Institui o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional e o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional e do Censo da Aprendizagem Profissional;
h) Institui o Censo da Aprendizagem Profissional, que será realizado a cada dois anos e que será regulado a partir de 1º/01/2023;
i) Cria a Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional, como parte do Conselho Nacional do Trabalho;
j) Criação, pelo MTP, de plataforma eletrônica para registro das entidades formadoras de aprendizes e de outras informações sobre a aprendizagem, a ser elaborada a partir de 1º/01/2023.

Disponível em:

https://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/112604/aprendizagem-decreto-traz-diversas-alteracoes-na-legislacao-que-regulamenta-o-trabalho-do-menor-aprendiz. Acesso em 17.06.2022

https://www2.fiescnet.com.br/web/uploads/recursos/dea7dbba5cfe21b0b4acf4902a1d72cb.pdf. Acesso em 17.06.2022

        

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