Desde o advento do Novo Código de Processo Civil e a Lei de Mediação, ambas publicadas em 2015, houve uma crescente estimulação no sentido de solucionar conflitos e controvérsias por meio da mediação e da conciliação.

Em se tratando da Recuperação Judicial, em 2016, foi aprovado o enunciado nº 45 da 1ª Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios que previa que a mediação e a conciliação eram compatíveis com a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, desde que observadas as restrições legais. Em 2019, foi emitida Recomendação nº 58 do CNJ, que estimulava os magistrados responsáveis pelo processamento dessas ações a promoverem estes meios alternativos de resolução de conflitos. Já em 2020 a Recomendação nº 71 foi elaborada, recomendando

aos tribunais brasileiros a implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Empresariais.

Porém, mesmo com a criação destes textos, não existia até então, previsão legal expressa que permitisse a utilização da mediação e da conciliação no âmbito das recuperações judiciais e falências. É a partir, então, da reforma da lei de falências, por meio da Lei nº 14.112/2020, que houve a autorização expressa da possibilidade de utilização destes meios de resolução de conflitos.

Desta forma, o objetivo nesse momento, é apontar quais foram as inovações trazidas pela lei, começando pelo artigo 22, Inciso I, no qual foi inserido a alínea “j”, que diz que, compete ao Administrador Judicial, sempre que possível, estimular a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Importante frisar que, o administrador judicial, não deve atuar como mediador, e sim ser um facilitador.

Em continuação, a lei apresenta, na sessão II – A (artigos 20-A à 20-D), a regulamentação da mediação e da conciliação, devendo serem incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau e nos Tribunais Superiores. (artigo 20-A).

Já no artigo 20-B e incisos, é exposta a possibilidade da conciliação e da mediação antecedentes ou incidentais, podendo o devedor, mesmo antes de entrar com o pedido de recuperação, utilizar esses meios alternativos em uma Câmara Privada ou em um Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), acrescentando que somente as empresas que preencham os requisitos legais, poderão utilizar destes meios, respeitadas as vedações em relação a assembleia de credores.

Uma vez realizado o acordo por tais meios e homologado pelo juiz, dar-se-á a novação (criação de uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a anterior),

porém se o devedor pedir recuperação judicial, em até 360 dias depois de homologado o acordo, essa novação é desfeita.

Não menos importante, o artigo 20-D permite que as sessões de conciliação e mediação sejam realizadas por meio virtual, desde que o CEJUSC do tribunal competente ou a câmara especializada responsável disponha de meios para a sua realização.

Percebe-se, portanto, que as inovações trazidas pela nova Lei, buscam agilizar o processamento das recuperações, a fim de efetivar o princípio da preservação da empresa e ao mesmo tempo evitar uma sobrecarga no judiciário.

Por fim, destaca-se que a mediação e a conciliação, são instrumentos promissores a serem utilizados em recuperações judiciais, considerando que são métodos mais céleres, eficientes e com um custo reduzido em relação aos processos judiciais ou arbitrais.

Referências:

GARCIA, Andressa. A mediação e a conciliação na nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. 2021. Disponível em: .

BRASIL, Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Brasília, 09 fev. 2005. Disponível em: .

BRASIL, Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Brasília, 26 de mar. 2021. Disponível em: .

        

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