A MP 905, editada pelo Governo Federal em 11 de novembro de 2019, trouxe uma modificação há muito esperada pelos empresários.

Isto porque a Medida Provisória revogou a alínea “d” inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/91, que equiparava o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, vejamos:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[…]
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
[…]
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Com a revogação deste dispositivo, o acidente de trajeto não é mais equiparado ao acidente de trabalho, não havendo mais a necessidade de abertura de CAT.

Importante destacar, que diante da alteração, nos casos de acidente de trajeto o empregado não terá mais o direito a estabilidade provisória e a empresa não necessitará realizar o depósito do FGTS durante o período do afastamento.

Neste sentido a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho expediu Ofício Circular nº 1649/2019/ME em 18 de Novembro de 2019 reafirmando que “o acidente de trajeto ocorrido a partir de 11 de Novembro de 2019, não deve ser enquadrado como Acidente de Trabalho”.

Vale destacar que a alteração trazida pela MP quanto ao acidente de trabalho já está em vigor, contudo a MP enfrentará ainda a tramitação no Congresso Nacional, sujeitando-se a eventuais alterações (reduções ou ampliações do texto da futura lei).

Conclui-se assim, que enquanto a MP estiver vigente valerá a nova regra, não podendo, pelo menos neste período, o acidente de trajeto ser equiparado ao acidente de trabalho.

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