O presente artigo tem como escopo tratar, brevemente, sobre o procedimento de parcelamento do débito exequendo, que a partir da vigência do Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16 de março de 2015), recebeu redação de vedação expressa do cabimento do parcelamento do débito em sede de cumprimento de sentença.

No artigo 916, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, desde que seja depositado 30 (trinta) por cento do valor do débito, acrescidas de custas e honorários do advogado:

Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

 

Neste sentido têm se tornado comum o pedido de parcelamento do débito, utilizando-se este regramento do CPC, o que é aplicável quando se trata de Ação de Execução por quantia certa.

Ocorre que, o pedido de parcelamento vinha sendo deferido em sede de cumprimento de sentença, até a vigência do CPC de 1973, que não trazia nenhuma disposição específica para tanto.

Porém, a partir da vigência do CPC/2015, a lei passou a mencionar vedação expressa a aplicação do referido artigo em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 916, §7º: “Art. 916. § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”.

Destaca-se que quando da vigência do CPC/1973, havia grande discussão sobre a aplicabilidade ou não do parcelamento no cumprimento de sentença eis que não havia disposição legal sobre a temática, que foi amplamente debatida, e foi dirimida após a decisão do STJ no RESp. 1.264.272/RJ, que entendeu pela aplicabilidade do parcelamento no cumprimento de sentença, em razão da aplicação subsidiária da norma, conforme se verifica adiante:

“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR EXEQUENDO. PARCELAMENTO. Na fase de cumprimento de sentença, aplica-se a mesma regra que rege a execução de título extrajudicial quanto ao parcelamento da dívida. É que o art. 475-R do CPC prevê expressamente a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, não havendo óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da referida norma, nem impeditivo legal. Ademais, a Lei n. 11.382/2006, ao alterar as regras do processo de execução de título extrajudicial, concedeu ao devedor o direito de parcelar o débito exequendo em até seis meses, desde que preenchidos os requisitos do art. 745-A do CPC e que requeira o parcelamento em até quinze dias a contar da intimação para o cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-J, caput, do mencionado codex. Não obstante, o Min. Relator ressaltou que o parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada; o juiz pode deferir o parcelamento (se verificar atitude abusiva do credor), o que, por sua vez, afasta a incidência da multa (art. 475-J, § 4º do CPC) por inadimplemento da obrigação reconhecida na sentença, uma vez que o depósito dos 30% do valor devido tem o condão de demonstrar o cumprimento espontâneo da obrigação, como ocorreu na espécie. Com essas e outras fundamentações, a Turma negou provimento ao recurso.”

Em que pese o entendimento do STJ que vinha sendo aplicado desde então, quando da entrada em vigor do CPC/2015, a questão foi legalmente regulada e em sentido contrário ao entendimento anteriormente firmado, trazendo, portanto, vedação legal a aplicação do parcelamento ao cumprimento de sentença.

Nesta seara, a partir da vigência do atual Código de Processo Civil, houve uma mudança legislativa importante, e os tribunais passaram a aplicar a nova lei, vedando o procedimento do parcelamento em fase de cumprimento de sentença.

Neste sentido seguem decisões de alguns tribunais acerca do tema:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO DO ART. 916, § 7º DO NCPC. De acordo com o art. 916, § 7º do NCPC, o parcelamento da dívida, com depósito de 30% e paramento do saldo em até 6 parcelas é possível somente na execução de título extrajudicial, descabendo sua aplicação ao cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70075210724, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 07/12/2017). Grifo Nosso.

PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DA PARTE EXECUTADA PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO – INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO – IRRESIGNAÇÃO DOS DEVEDORES – POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO MONTANTE DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC/2015 – AFASTAMENTO – VEDAÇÃO EXPRESSA DE APLICAÇÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – §7º DO ART. 916 DO CPC/2015 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.   O art. 916, §7º, do CPC/2015, veda expressamente a aplicação do parcelamento do débito ao cumprimento de sentença, aplicando-se somente à execução de título extrajudicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015097-70.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2017). Grifo Nosso.

Vale destacar que na prática forense, observam-se alguns poucos julgados no sentido de aceitar o pedido de parcelamento no cumprimento de sentença, isto quando o credor, devidamente intimado para se manifestar, concorda com o parcelamento.

Trata-se de uma interpretação extensiva do artigo 916, §7º, do CPC/2015, com fundamento relevante no princípio da cooperação processual, onde se entende que se ambas as partes estão de acordo nos termos e condições de pagamento, neste caso, alguns julgados tem relativizado a norma e deferido o instituto do parcelamento.

Todavia é necessário ter cautela, pois majoritariamente a interpretação da norma no caso em questão, tem sido a interpretação da literalidade do texto legal, que prevê a vedação expressa.

Desta forma, forçoso concluir que após a entrada em vigor do CPC/2015, não há mais possibilidade de parcelamento do débito exigível em sede de cumprimento de sentença, que deverá seguir as regras esculpidas no Titulo II, do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.

De todo modo, nada impede as partes de cooperar com a resolução da lide, promovendo uma transação, com o parcelamento do débito, porém neste caso não em aplicação extensiva ao artigo 916, que trata do parcelamento, mas sim, com fundamento no direito das partes transigirem nos termos e condições que entendam viáveis para a satisfação do crédito, devendo tal acordo ser então submetido ao crivo da homologação do magistrado.

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