Lucas Andrade

Um importante precedente oriundo da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de não incidência de tributos federais nas operações de permuta de imóveis, impacta diretamente na tributação dos contratos de permuta, instituto utilizado principalmente pelas incorporadoras e imobiliárias.
A permuta imobiliária consiste, basicamente, na troca de um imóvel por outro(s), o que normalmente acontece sem vantagem financeira entre os permutantes, apesar de, em alguns casos, poder ter a complementação da permuta com dinheiro em espécie, conhecida como permuta com torna.
A discussão jurídica em torno da incidência ou não dos tributos federais sobre os contratos de permuta ascendeu ao STJ e gira em torno da interpretação do artigo 533 do Código Civil, que em seu caput apresenta uma redação que remete este negócio jurídico à compra e venda, como se fossem institutos jurídicos derivados ou semelhantes:

Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

E é justamente neste ponto que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende no processo entendendo que a troca de imóveis (permuta) é equiparada à compra e venda, e, via de consequência, deve ter a mesma tributação.
Em tese contrária, os interesses das Incorporadoras Imobiliárias e permutantes, que defendem como base de discussão que a natureza jurídica do instituto da permuta é a troca pura e simples de bens, sem ganho de capital ou troca de dinheiro por bens, fato que impede a tributação pelo Receita Federal em contratos de permuta.
O exemplo mais comum e que melhor traduz o objeto dos contratos de permuta é a troca de um terreno por área já construída ou futuras unidades do empreendimento a ser edificado no local do terreno permutado. Nestes casos, segundo o importante precedente do STJ, não deve haver tributação federal (PIS, Cofins, IRPJ e CSLL).
Por outro lado, é importante destacar que há consenso de que a permuta com torna em espécie é tributável, ao mesmo tempo em que é clarividente que a permuta imobiliária simples e pura não é ou não deveria ser tributada.
O Ministro Relator no STJ, Herman Benjamin, ainda sinalizou no sentido de que apesar de o Código Civil equiparar o regramento com a compra e venda, na esfera tributária é diferente, considerando que, em geral, não haverá “auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca (permuta)”.
Com este importante precedente, oriundo de Ação de Repetição de Indébito de Incorporadora Imobiliária, outros tantos serão apresentados até que a questão seja definida pelo Judiciário.

REFERÊNCIA

Disponível em: https://www.valor.com.br/legislacao/6073965/stj-libera-permuta-imobiliaria-de-tributacao. Acesso em: 22 de janeiro de 2019.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 22/01/2019.

Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/stj-e-a-decisao-sobre-permuta-imobiliaria/. Acesso em: 22 de janeiro de 2019.

Disponível em: http://tributarionosbastidores.com.br/2016/12/tributacao-da-operacao-de-permuta-pessoa-fisica/. Acesso em: 25 de janeiro de 2019.

        

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