Recentemente, o STJ publicou notícia de julgamento, com entendimento de que “Juízo deve tentar sanar eventual ausência de prova em arrecadação de bens de herança jacente”.

Diante da notícia, surgiu a ideia de escrever o artigo envolvendo dois termos pouco usuais: herança jacente e herança vacante.

A herança por si só, são os bens, direitos e obrigações deixados quando uma pessoa falece. E a palavra herança vem da condição de herdar, de ganhar algo por meio da sucessão; tendo o direito sucessório o objetivo de destinar os bens do falecido aos seus herdeiros, por meio do inventário e partilha.

Entretanto, pode uma pessoa falecer, ter deixado bens, mas não herdeiro (pelo menos que seja conhecido). Inclusive, possibilidade esta cada vez mais comum, em especial pela diminuição ou mesmo escolha que vem aumentando pela opção em não ter filhos.

Assim, quando o falecido deixa bens, mas não testamento nem herdeiros conhecidos, tornando-os sem destinação, estamos diante de uma herança jacente, cuja administração do patrimônio caberá a um curador nomeado pelo juiz no processo de busca de um sucessor legítimo. Nestes termos, tem-se o art. 1.819 do Código Civil:

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

O curador nomeado deverá adotar práticas de conservação dos bens e prestar contas ao juiz, mediante supervisão do Ministério Público. Exemplos de atos praticados pelo curador: receber aluguéis, gerenciar os recursos financeiros, pagar despesas e impostos relativos aos bens, promover e responder ações relacionadas a herança, etc.

Por sua vez, há exigências legais e diligências aos herdeiros sem localização, que, após esgotadas, a herança então jacente passa a ser vacante, ou seja:

Se não localizados herdeiros (ou estes renunciam a herança – ignorar herança não é renunciar; a renúncia precisa ser expressa), e, terminado o tempo provisório da herança jacente, ela passa a ser vacante e, por consequência, os bens poderão ser atribuídos ao Município, Estado ou União, conforme o caso, sendo este o ente por ela responsável.

A jacência é a fase que antecede a vacância; é uma sucessão sem dono.

Se a herança for declarada vacante, e eventuais herdeiros em linha reta vierem a se habilitar (reivindicar) para o seu recebimento, estes não serão prejudicados se dentro do prazo de 5 anos do falecimento do autor da herança; passado este período, os bens serão incorporados ao domínio do patrimônio público.

Esta mesma regra não cabe aos herdeiros colaterais, pois estes devem se habilitar enquanto a herança for considerada jacente; se após a declaração de vacância, estes ficarão excluídos da sucessão, afastando da sucessão legítima.

Destaca-se ainda que credores do falecido podem pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, observado os limites das forças da herança. Uma vez reconhecido o crédito, os bens que compõem a herança jacente serão utilizados para saldar a dívida, sem necessidade de fazer aguardar a localização de herdeiros.

Bem, feito este apanhando a respeito de herança jacente e vacante, retorno a notícia do julgamento do STJ mencionada ao início deste artigo: “Juízo deve tentar sanar eventual ausência de prova em arrecadação de bens de herança jacente”; explicando-a:

Neste julgamento, em resumo, determinado Município requereu arrecadação de herança jacente contra os bens de uma pessoa falecida, cujo pedido não foi aceito pelo juiz de 1° grau, e confirmado pelo respectivo Tribunal de Justiça, por entender que faltou comprovação do Município da morte do autor da herança e da existência de bens que compunham tal herança.

Por sua vez, ao julgar o caso, o STJ entendeu pela extinção prematura do processo, em especial por haver a informação de que a prova da morte do autor da herança pode ser extraída de uma outra ação judicial (execução fiscal), podendo inclusive, o juízo utilizar-se da comprovação como prova emprestada para suprir tal exigência, cabendo ao juiz adotar diligências a fim de esclarecer fatos essenciais ao processo. Por tal motivo, a decisão foi cassada e retornado ao juízo de 1° grau para adotar as medidas necessárias (ver acórdão no REsp 1.837.129).

Diante deste cenário, nasce um importante questionamento: qual iniciativa cabe à pessoa sem herdeiros, para evitar que seus bens sejam incorporados ao patrimônio público?

A resposta é simples: a vontade deve ser declarada em um testamento, que é o documento revestido de segurança jurídica e que representa um passo importante na organização patrimonial.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>.         Acesso em: 27 out. 2022.

BRASIL. Lei n° 13.105, de 16 de Março de 2002. Código de Processo Civil. Brasília: Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2015/lei/l13105.htm>.           Acesso em: 27 out. 2022.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CNJ. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/22092022-Juizo-deve-tentar-sanar-eventual-ausencia-de-prova-em-arrecadacao-de-bens-de-heranca-jacente.aspx> Acesso em: 27 out. 2022.

        

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