Quando o consumidor adquire um produto, há a presunção de que o bem, encontra-se em perfeitas condições de uso, ou seja, que não existe nenhuma avaria ou vício (problema oculto ou aparente no bem de consumo), capaz de reduzir o seu valor ou tornar imprópria a sua utilização.

É diante desta expectativa, que o art. 18 do código de defesa do consumidor foi elaborado, pois permite ao consumidor, nos casos comprovados de vício do produto, a possibilidade de requerer a substituição por outro da mesma espécie, devolução da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, porém, o consumidor somente poderá optar por uma destas opções, se o fornecedor, no prazo de 30 dias, não reparar o vício.

Para melhor compreensão, assim dispõe o artigo 18, parágrafo 1º e incisos, do código de defesa do consumidor:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade substituir o produto de, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

              • 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

Deste artigo ainda, podemos retirar a responsabilidade solidária e objetiva. Solidária porque tanto o fornecedor como o fabricante podem ser responsabilizados pela reparação ao consumidor. Objetiva, porque basta a comprovação do vício e o nexo de causalidade (vínculo que liga o efeito a causa), para que reste configurada a responsabilidade à reparação dos danos, não sendo necessário, portanto, comprovação da existência de culpa.

Um exemplo comum de vício do produto é na aquisição de uma televisão. O consumidor a adquiriu e ao ligar, a mesma não funcionou. Neste caso, cabe ao consumidor possibilitar ao fornecedor que este repare o produto. Porém se, após ultrapassados 30 dias, nenhuma solução for dada e o produto não tiver sido reparado, é neste momento que nasce ao consumidor a possibilidade de requerer, a sua escolha, uma das opções constantes nos incisos I, II ou III do artigo 18, exposto acima.

Vale esclarecer, que a contagem do prazo de 30 dias não se inicia a cada vez que o consumidor leva o produto à assistência. Quando o produto é encaminhado para a assistência, deve ser somada a quantidade de dias que permaneceu por lá, até que tenha sido efetivamente reparado. Se a soma ultrapassar os 30 dias e o vício constatado for o mesmo, cabe ao consumidor exercer o seu direito, previsto no artigo mencionado acima.

Desta forma, se a televisão for devolvida a primeira vez no 12º dia, depois retornou com o mesmo vício, sendo gasto nesta segunda tentativa de conserto mais 10, na terceira tentativa, se o produto voltar, o fornecedor somente terá mais 8 dias para solucionar definitivamente o vício.

Este prazo também, pode ser convencionado entre as partes (fornecedor e consumidor), sempre com a manifestação expressa pelo consumidor, podendo ele ser reduzido ou ampliado, porém, nunca inferior a 7 nem superior a 180 dias, conforme parágrafo 2º do artigo 18:

              • 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

Em se tratando de produto essencial (comestível e de uso pessoal básico), todavia, o prazo de 30 dias poderá ser excluído, devendo ser reparado imediatamente. É o que dispõe o parágrafo 3º do artigo 18:

              • 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

Ocorrendo de o consumidor optar pela substituição do produto, e não existindo mais um igual, do mesmo modelo, marca ou espécie, poderá haver a substituição por outro diverso, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço.

Portanto, diante do exposto, verifica-se que este artigo, fundado na teoria do risco, busca proteger o consumidor de eventual vício no produto, tendo em vista que o fornecedor, ao vendê-lo, recebe lucros, motivo pelo qual, não poderá se isentar da reparação. Porém, mesmo assim é permitido ao fornecedor, buscar reparar o produto, dentro do prazo previsto, para que não precise, a escolha do consumidor, devolver o valor, abater o preço.

Referências:

TARTUCE Flávio, NEVES Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: Material e Processual. 11ª Ed. Editora Método. 2022. (livro digital)

Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

MALHEIROS, Nayron Divino Toledo. Contexto Prático do art. 18 do CDC e da responsabilidade solidária dos comerciantes pelos vícios dos produtos. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/15504/contexto-pratico-do-art-18-do-cdc-e-da-responsabilidade-solidaria-dos-comerciantes-pelos-vicios-dos-produtos. Acesso em 27.10.2022.

        

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