Em regra, de acordo com as normas penais e processuais penais do direito brasileiro, apenas as pessoas físicas podem ser processadas e condenadas pela prática de crimes. A exceção se dá, unicamente, no caso de crimes ambientais, onde tanto a Constituição Federal (art. 225, par. 3o), como a Lei dos Crimes Ambientais (art. 3o, L. 9.605/98), permite a responsabilização criminal, tanto da pessoa física, como também da pessoa jurídica.

Em relação às penas, no entanto, há evidente separação entre aquelas a que estão sujeitas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, tendo em vista a nítida diferença entre elas e a impossibilidade de aplicação de regra única para pessoas de naturezas completamente distintas.

Nesse sentido, não há que se falar em “prisão” da pessoa jurídica, mas sim, em suspensão parcial ou total de suas atividades (restritivas de direitos), além da pena de multa e demais outras também restritivas ou de prestação de serviços à comunidade, que podem consistir em custeio de programas e projetos ambientais, até manutenção de espaços públicos, além da execução de obras de recuperação de áreas degradadas.

O Código Penal, porém, estabelece algumas hipóteses em que o processo tem o seu fim, prematuramente, seja durante o procedimento de apuração de responsabilidades, seja até mesmo durante o cumprimento de eventual penalidade.

Dentre tais hipóteses, destaca-se a “morte do agente” (art. 107, I, CP), que implica no encerramento do processo, no momento em que o óbito vem a ocorrer, sob o fundamento constitucional, de que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;” (art. 5o, XLV, CF), conhecido como princípio da intranscendência da pena.

Nesse sentido, a 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por maioria, que pelo mesmo fundamento da intranscendência da pena, uma pessoa jurídica que incorporada por outra pessoa jurídica, também deve ter sua responsabilidade criminal extinta, por equiparação a “morte do agente”, conforme artigo 107, I, do CP, tendo em vista que a incorporação, importa na extinção da pessoa jurídica incorporada.

Apesar do Ministério Público sustentar que o dispositivo constitucional não se aplica à pessoa jurídica, inclusive acrescentando que as penas patrimoniais podem ser assumidas pela pessoa jurídica incorporadora, o relator do processo, Ministro Ribeiro Dantas, sustentou que “A pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito jurídico-dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com o direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente. Logo, não há norma que autorize a transferência da responsabilidade penal à incorporadora”.

Dessa forma, havendo ação civil de reparação de danos movido pela pessoa jurídica incorporada, a incorporadora assumirá suas respectivas obrigações. Situação diversa, porém, ocorre em relação à responsabilidade penal, que pelo princípio da intranscendência da pena, não será assumida ou transferida para a incorporadora, extinguindo-se com a própria extinção da pessoa jurídica incorporada.

Fonte: STJ. REsp 1977172

        

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