A canabidiol é um componente medicinal extraído da cannabis sativa, planta da maconha, liberado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) desde dezembro de 2019.

Ainda que a Cannabis (planta) seja uma droga ilícita em vários países, incluindo o Brasil, nem todos os componentes da planta estão ligados a efeitos danosos. Sabe-se que, as duas substâncias derivadas da planta da maconha que estão sendo utilizadas para fins medicinais (canabidiol e o THC – Tetrahidrocanabinol) não são os “vilões” entre as mais de 1,7 mil substâncias presentes na Cannabis.

Estas duas substâncias podem ser usadas em quadros variados, basicamente o canabidiol tem uma função mais sedativa, enquanto o THC tem uma função mais antidepressiva. Os remédios não têm o mesmo efeito que fumar a maconha, o canabidiol e o THC são substâncias nas quais foram encontradas funções apenas terapêuticas e não apresentam causa de dependência da erva fumada.

A gama de doenças que podem ter remédios à base de cannabis como aliados em seus tratamentos é grande, incluindo mais de 50 males, podendo ajudar no tratamento de câncer, doenças autoimunes, autismo, doenças degenerativas cerebrais (Parkinson, Alzheimer, esclerose múltipla) entre outras.

É cada vez mais frequente vermos casos em que pessoas conseguem utilizar medicamentos à base de canabidiol para tratamento, somente após recorrer à Justiça, e nesse sentido, devemos nos atentar às regras fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, nas demandas que envolvem o direito à saúde.

a) inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente;

b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente;

c) a aprovação do medicamento pela ANVISA;d) a não configuração de tratamento experimental.

Ainda, sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, temos o seguinte:

“Tema/Repetitivo 106, STJ. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Há direito, portanto, e somente nos casos em que se verifique que a alternativa postulada ao tratamento prestado no SUS é significativamente inferior, ou que o SUS se nega a qualquer tratamento, ou a incapacidade financeira do postulante, poder-se-á exigir o custeio por parte do Poder Público.

Os remédios à base de cannabis são vendidos apenas com prescrições médicas. Conforme a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, apenas drogarias e farmácias sem manipulação estão autorizadas a comercializar derivados da maconha medicinal, vedando os estabelecimentos que trabalham com manipulados.

No entanto, farmácias de manipulação tem conseguido na justiça a possibilidade de manipular os medicamentos à base de canabidiol, destacando inclusive, a possibilidade de comprar a dosagem exata do que é necessário para o paciente, bem como, acesso a produtos à base de cannabis com forma individualizada de acordo com a necessidade do paciente.

Fonte: Jurisprudências Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

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